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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000964-12.2026.5.02.0057

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1000964-12.2026.5.02.0057
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000964-12.2026.5.02.0057 RECLAMANTE: FERNANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSFORMA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5980a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 4a4bb89), nos termos ali declinados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Custas pela parte reclamante, das quais é isenta na forma da lei. O pagamento do acordo corresponde ao valor de R$ 1.000,00, em parcela única a ser paga em 05/11/2026, a título de honorários sucumbenciais, acrescido da importância de R$ 14.000,00 que será quitada em 9 parcelas, sendo a primeira parcela em 05/12/2026 com o último vencimento em 05/08/2027. A presente decisão perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes tem força de Alvará para liberação do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRTC, das guias SD/CD e do Seguro-Desemprego e carimbo de baixa na CTPS, competindo aos órgãos e entidades autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Nome do autor: FERNANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 118.863.964-18 Número do PIS: n.º 268.19562.46-0 Data da admissão: 02/01/2026 Data da dispensa: 14/05/2026 Empregador: TRANSFORMA RECURSOS HUMANOS LTDA CNPJ: 47.624.658/0001-38 O gerente da Caixa Econômica Federal deverá dar cumprimento ao presente alvará sob pena de multa de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 77, IV, § 2º do CPC, que reverterá em favor da União. Por economia e celeridade processual, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. No descumprimento do acordo, ficam as reclamadas cientes de que já se encontram citadas, prosseguindo-se a execução com a penhora. A 2ª e 3ª reclamadas (AVANCA RECURSOS HUMANOS EIRELI e JM HEALTHCARE HOSPITAL DE TRANSICAO LTDA) respondem de forma solidária pelo acordo. Dispensada a intimação do INSS, na forma da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Retire-se o feito da pauta. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 57ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000964-12.2026.5.02.0057 RECLAMANTE: FERNANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS RECLAMADO: TRANSFORMA RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc5980a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc., HOMOLOGO o acordo noticiado (Id 4a4bb89), nos termos ali declinados, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Custas pela parte reclamante, das quais é isenta na forma da lei. O pagamento do acordo corresponde ao valor de R$ 1.000,00, em parcela única a ser paga em 05/11/2026, a título de honorários sucumbenciais, acrescido da importância de R$ 14.000,00 que será quitada em 9 parcelas, sendo a primeira parcela em 05/12/2026 com o último vencimento em 05/08/2027. A presente decisão perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes tem força de Alvará para liberação do seguro-desemprego, suprindo a inexistência do TRTC, das guias SD/CD e do Seguro-Desemprego e carimbo de baixa na CTPS, competindo aos órgãos e entidades autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação. Nome do autor: FERNANDA DO NASCIMENTO DOS SANTOS CPF: 118.863.964-18 Número do PIS: n.º 268.19562.46-0 Data da admissão: 02/01/2026 Data da dispensa: 14/05/2026 Empregador: TRANSFORMA RECURSOS HUMANOS LTDA CNPJ: 47.624.658/0001-38 O gerente da Caixa Econômica Federal deverá dar cumprimento ao presente alvará sob pena de multa de R$ 3.000,00, com fundamento no art. 77, IV, § 2º do CPC, que reverterá em favor da União. Por economia e celeridade processual, determina-se que haja manifestação nos autos apenas na hipótese de inadimplemento, uma vez que o silêncio implicará quitação. No descumprimento do acordo, ficam as reclamadas cientes de que já se encontram citadas, prosseguindo-se a execução com a penhora. A 2ª e 3ª reclamadas (AVANCA RECURSOS HUMANOS EIRELI e JM HEALTHCARE HOSPITAL DE TRANSICAO LTDA) respondem de forma solidária pelo acordo. Dispensada a intimação do INSS, na forma da portaria normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Retire-se o feito da pauta. Tudo cumprido, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. GABRIEL DA SILVA MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JM HEALTHCARE HOSPITAL DE TRANSICAO LTDA - AVANCA RECURSOS HUMANOS EIRELI - TRANSFORMA RECURSOS HUMANOS LTDA