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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5010089-75.2023.8.13.0188

Publicação
DJEN 20/07/2026
Número único (CNJ)
5010089-75.2023.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 10090623170 e MANTER em definitivo a autora MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. na posse do imóvel denominado Fazenda Morro da Glória, objeto da matrícula nº 3.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, determinando ao réu CLAYTON DALMO que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a turbar ou esbulhar a posse da requerente na referida área, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato de descumprimento ou nova invasão constatada; b) CONDENAR o réu CLAYTON DALMO na obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada de 0,9 hectares no interior do imóvel da autora, devendo apresentar perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima (SEMAM), no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado, iniciando sua execução imediatamente após a aprovação do órgão ambiental e concluindo-o nos prazos por este fixados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; c) CONDENAR o réu CLAYTON DALMO a ressarcir à autora os valores que esta efetivamente despender a título de pagamento das multas ambientais decorrentes do Auto de Infração nº 322/2023, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por procedimento comum, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro pela requerente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas decorrentes do desforço imediato, ante a ausência de comprovação de danos materiais específicos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões (apenas quanto ao ressarcimento das despesas de desforço imediato), condeno o réu ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 10% (dez por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (90% devidos pelo réu ao patrono da autora, e 10% devidos pela autora ao patrono do réu), vedada a compensação, conforme o § 14 do mesmo dispositivo legal. Contudo, por força dos documentos de ID 10128087308 e ID 10128072927, DEFIRO ao réu CLAYTON DALMO os benefícios da gratuidade de justiça. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-s

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5010089-75.2023.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: MINERACAO MORRO VELHO LTDA CPF: 22.931.299/0001-30 RÉU: CLAYTON DALMO CPF: 053.197.996-24 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. ajuizou a presente ação de manutenção de posse em face de CLAYTON DALMO, partes devidamente qualificadas nos autos. A autora alega ser legítima possuidora da Fazenda Morro da Glória, imóvel objeto da matrícula nº 3.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, com área de 852 hectares. Sustenta que exerce vigilância ativa no local e que cedeu parte da área em comodato para Célio Fernandes de Oliveira. Narra que, em 22 de agosto de 2023, foi autuada por infração ambiental (Auto de Infração nº 322/2023) em decorrência de supressão de vegetação e movimentação de terra não autorizadas em suas terras. Ao vistoriar o local, seus prepostos constataram que o réu realizava terraplanagem dentro dos limites de sua propriedade. Aduz que, após descaracterizar a obra e cercar a área, o réu promoveu nova turbação em 29 de agosto de 2023, instalando mourões e cercas, os quais foram removidos por desforço imediato. Pugnou, liminarmente, pela concessão de mandado de manutenção de posse e, no mérito, pela procedência do pedido possessório, com a condenação do réu à recuperação ambiental da área degradada e ao ressarcimento dos prejuízos materiais sofridos. A petição inicial veio instruída com documentos. O recolhimento das custas iniciais foi devidamente comprovado (ID 9917254000), após determinação judicial (ID 9911716950). A medida liminar de manutenção de posse foi deferida (ID 10090623170), fixando-se multa de R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento. Citado (ID 10109838016), o réu apresentou contestação (ID 10128081858). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mero cuidador do terreno a pedido do real proprietário, Sr. João Francisco de Oliveira Neto. No mérito, apresentou contestação por negativa geral e requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos, tais como contratos de compra e venda e termo de audiência de processo conexo de interdito proibitório. A autora não apresentou impugnação à contestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 10403053529). Instadas as partes a especificarem provas (ID 10403058377), a autora requereu a produção de prova oral (ID 10412397475), ao passo que o réu permaneceu inerte (ID 10414156957). Foi juntado ofício informando o reconhecimento de conexão com os autos do processo nº 5010049-93.2023.8.13.0188 (ID 10465294773). O feito foi saneado por meio da decisão de ID 10520120306, oportunidade em que este Juízo rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, declarou o processo saneado, deferiu as provas orais e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução e julgamento em 11 de fevereiro de 2026, a conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi indeferido o depoimento pessoal da própria autora, e, diante da ausência de rol de testemunhas tempestivo, declarou-se encerrada a instrução processual, concedendo-se prazo comum para alegações finais por memoriais. As partes não apresentaram alegações finais, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10693786229. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRECLUSÃO O réu arguiu em sua peça de defesa a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que seria mero cuidador da área litigiosa a serviço de terceiro. Contudo, verifica-se que referida preliminar já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo na decisão de saneamento e organização do processo (ID 10520120306). Contra aludida decisão não houve a interposição de qualquer recurso pelas partes, operando-se a preclusão temporal e a preclusão pro judicato, o que impede a rediscussão da matéria nesta fase processual, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a análise da conduta do réu e de sua responsabilidade pelos atos de turbação denunciados na inicial constitui matéria afeta exclusivamente ao mérito da demanda, a ser apreciada a seguir com base no acervo probatório constante dos autos. 2.2. MÉRITO POSSESSÓRIO: REQUISITOS DA MANUTENÇÃO DE POSSE A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da proteção possessória em favor da autora, bem como a existência de dever de reparação civil e ambiental por parte do réu. A tutela possessória é disciplinada pelo artigo 1.210 do Código Civil e pelos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 561 do estatuto processual civil, incumbe ao autor da ação possessória comprovar de forma inequívoca a sua posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. No caso concreto, a posse anterior da autora sobre a área litigiosa restou sobejamente comprovada pelos documentos que instruem a petição inicial. A autora demonstrou ser a proprietária e possuidora da Fazenda Morro da Glória, matriculada sob o nº 3.979 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima. Conquanto o título de propriedade, por si só, não baste para a prova da posse fática, a autora colacionou aos autos elementos robustos que atestam o exercício efetivo de seu poder de fato sobre a coisa. Com efeito, a autora demonstrou que exerce vigilância patrimonial ativa na localidade por meio de equipe de segurança contratada. Ademais, celebrou contrato de comodato com o Sr. Célio Fernandes de Oliveira em 26 de outubro de 2016, transferindo-lhe a posse direta de uma fração de 7.293,80 metros quadrados integrante da referida Fazenda Morro da Glória para fins de moradia e criação de animais. O desdobramento da posse em direta e indireta decorrente do comodato confirma que a autora exercia a posse indireta sobre o todo, conservando o controle e a destinação socioeconômica do imóvel. Soma-se a isso o comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) relativo ao exercício de 2022, incidente sobre a referida área rural, o que corrobora a exteriorização do domínio e o comportamento de proprietária possuidora. Por sua vez, a turbação praticada pelo réu e a data de sua ocorrência também restaram plenamente demonstradas nos autos. O Auto de Infração Ambiental nº 322/2023, lavrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima (SEMAM) em 22 de agosto de 2023, atesta que a fiscalização ambiental constatou a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e a movimentação de solo (terraplanagem) sem licença ambiental em uma área de aproximadamente 0,9 hectares no interior da Fazenda Morro da Glória. O Relatório de Vistoria Fiscal nº 41-210 detalha que as intervenções ocorreram no entorno da Trilha Salame, patrimônio tombado pelo Município, e atingiram inclusive a Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Catumbi. Embora a autuação administrativa tenha sido direcionada à autora na qualidade de proprietária do imóvel, as provas documentais demonstram que o executor material das obras degradantes foi o réu Clayton Dalmo. O Boletim de Ocorrência nº 2023-039914629-001, registrado em 25 de agosto de 2023, relata que os vigilantes da autora compareceram ao local da infração para reverter as modificações e cercar a área, momento em que o réu Clayton Dalmo compareceu e se opôs à atividade, alegando ser o proprietário do terreno e exibindo uma escritura de cessão de direitos hereditários em seu aparelho celular. A intenção de apossamento e a prática de atos materiais de turbação pelo réu são confirmadas pelo Boletim de Ocorrência nº 2023-040000226-001, lavrado em 26 de agosto de 2023, no qual o réu Clayton Dalmo acionou a Polícia Militar alegando que funcionários da autora haviam adentrado em seu terreno e iniciado escavações. Naquela oportunidade, o réu declarou expressamente à autoridade policial que era o proprietário do imóvel e que possuía documentos comprobatórios. O ato de turbação mais contundente, todavia, restou documentado no Boletim de Ocorrência de ID 10128078323 (REDS 2023-040817266-001), registrado em 29 de agosto de 2023. Nesse documento, o próprio réu Clayton Dalmo figura como solicitante e declara que funcionários da autora arrancaram do terreno uma cerca de arame farpado que "ele mesmo havia colocado para cercar o terreno em disputa". Dessa forma, a alegação do réu de que seria mero cuidador ou terceiro alheio aos fatos cai por terra diante de sua própria confissão perante a autoridade policial de que realizou o cercamento físico da área da autora, além de ter se oposto ativamente à posse exercida pela empresa requerente. A conduta do réu de invadir o imóvel, realizar terraplanagem, suprimir vegetação e instalar cercas de forma clandestina e sem autorização caracteriza nítida turbação possessória, ocorrida de forma contínua no mês de agosto de 2023, ensejando a propositura da presente demanda em 01 de setembro de 2023, ou seja, dentro do prazo de ano e dia (força nova). A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta que, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a procedência da pretensão possessória é medida imperativa. É o que se extrai do seguinte precedente: O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme ementa que se transcreve: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR- LEGITIMIDADE PASSIVA- REJEITADA- ESBULHO - REQUISITOS PREENCHIDOS. Para se aferir a legitimidade para figurar no polo passivo de uma ação possessória, é necessário verificar se os fatos narrados se relacionam com a parte que pretende a exclusão, e se a ela pode ser imputada a responsabilidade pela turbação ou esbulho. Na ação possessória incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos do direito alegado, ou seja, a posse a turbação e a data de sua ocorrência. Suficientemente comprovados os requisitos do art. 561 do CPC, a procedência é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.188020-4/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 19/10/2023) Portanto, demonstrada a posse anterior da autora e a turbação perpetrada pelo réu, a confirmação da medida liminar e a procedência do pedido de manutenção de posse são medidas que se impõem. 2.3. EXCEÇÃO DE DOMÍNIO E IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO DE PROPRIEDADE O réu buscou justificar sua conduta e afastar a pretensão autoral apresentando contratos particulares de promessa de compra e venda e cessão de posse celebrados entre terceiros. Juntou aos autos um contrato de promessa de compra e venda de cessão de posse firmado entre Alberto Ramos de Oliveira e Amauri Fernando Silva em 18 de agosto de 2021, referente a uma fração de 20.000 metros quadrados no lugar denominado Capão, em Rio Acima/MG; e um contrato de compra e venda de terreno à vista celebrado entre Amauri Fernando Silva e João Francisco de Oliveira Neto em 01 de dezembro de 2022, referente a uma área de aproximadamente 1.000 metros quadrados situada no Papa Milho, Nova Lima/MG. Apresentou, ainda, escritura de cessão de direitos hereditários lavrada em 15 de junho de 1992 em favor de Alberto Ramos de Oliveira. Tais argumentos e documentos, contudo, são inteiramente inócuos para desconstituir a posse da autora. Em primeiro lugar, vigora no ordenamento jurídico pátrio a absoluta autonomia entre o juízo possessório (ius possessionis) e o juízo petitório (ius possidendi). Nas ações possessórias puras, discute-se unicamente o poder de fato exercido sobre a coisa, sendo vedada a discussão acerca da propriedade ou do domínio do bem. Essa regra encontra-se expressamente positivada no artigo 1.210, § 2º, do Código Civil e no artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os quais estabelecem de forma categórica que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta à manutenção ou à reintegração de posse. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é pacífica ao repelir a defesa da posse com base em títulos de domínio no âmbito das ações possessórias. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: O entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a vedação da discussão de domínio em sede possessória é firme: EMENTA: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARTIGO 561 DO NCPC - DEFESA DA POSSE COM BASE NO TÍTULO DE DOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. Nas ações possessórias, a reintegração ou manutenção de posse será deferida quando houver a comprovação pela parte autora de sua posse anterior, do esbulho ou turbação praticada pelo réu, a data de sua ocorrência e a continuidade da posse, mesmo depois de turbada, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Tratando-se de ação de reintegração de posse baseada no ius possessionis, a discussão travada quanto a propriedade é irrelevante, pois o que se pretende tutelar é o direito de posse e não de propriedade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.137084-2/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2023, publicação da súmula em 28/09/2023) Em segundo lugar, os contratos de gaveta e as cessões de direitos apresentados pelo réu foram celebrados por terceiros estranhos à lide e não possuem o condão de gerar efeitos perante a autora, que detém a posse fática e o título de propriedade devidamente registrado na matrícula nº 3.979. Ademais, o próprio réu Clayton Dalmo figura nos referidos instrumentos contratuais apenas como mero "interveniente intermediador" no negócio celebrado entre Alberto e Amauri, não possuindo qualquer direito pessoal ou real decorrente de tais avenças que pudesse opor contra quem quer que seja. A existência de ação de interdito proibitório conexa (processo nº 5010049-93.2023.8.13.0188) movida por João Francisco de Oliveira Neto em face da autora também não altera a conclusão deste julgado. A realização de atos de terraplanagem e cercamento clandestinos pelo réu Clayton Dalmo na área da Fazenda Morro da Glória constitui ato ilícito de turbação que violou a posse legítima da autora, independentemente das disputas de limites ou de propriedade travadas por terceiros em outras demandas. 2.4. OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL A autora formulou pedido de condenação do réu à obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área degradada. A Constituição Federal, em seu artigo 225, § 3º, estabelece que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. No âmbito civil, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva e solidária, pautada na teoria do risco integral, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e a degradação ambiental verificada. No caso vertente, o nexo de causalidade e a autoria do dano ambiental pelo réu restaram cabalmente demonstrados. O Auto de Infração nº 322/2023 e o Relatório de Vistoria Fiscal nº 41-210 evidenciam que a supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e a movimentação de solo sem licença do órgão ambiental ocorreram na exata área em que o réu Clayton Dalmo realizou a terraplanagem e o cercamento irregular, conforme admitido por ele nos registros policiais. A degradação atingiu área de reserva legal da Fazenda Morro da Glória, inserida na Área de Proteção Ambiental (APA) Sul RMBH, além de intervir em Área de Preservação Permanente (APP) do Córrego Catumbi e na área de entorno da Trilha Salame, patrimônio histórico e natural tombado pelo Decreto Municipal nº 6.773/2016. O poluidor que promove a supressão de vegetação e a movimentação de terra sem as devidas licenças ambientais tem o dever jurídico de recompor o meio ambiente ao seu estado anterior. Portanto, impõe-se a condenação do réu na obrigação de fazer consistente em elaborar e executar um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), devidamente aprovado perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima (SEMAM), a fim de regenerar a vegetação nativa e estabilizar o solo afetado pelas obras irregulares. 2.5. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS E DANOS MATERIAIS A autora pleiteou, outrossim, a condenação do réu ao ressarcimento dos prejuízos materiais causados por seu ato ilícito, especificando as despesas despendidas para o desforço imediato e os valores de eventuais multas ambientais aplicadas em desfavor da empresa. A reparação de danos materiais exige a demonstração efetiva do prejuízo financeiro sofrido, não sendo admitida a indenização de danos hipotéticos ou presumidos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. No que tange às despesas com o desforço imediato (cercamento e descaracterização da terraplanagem), verifica-se que a autora não colacionou aos autos nenhum documento comprobatório dos gastos que alega ter suportado. Não há notas fiscais de compra de materiais, recibos de prestação de serviços de maquinário ou comprovantes de pagamento de pessoal extraordinário destinados especificamente a essa finalidade. O ônus da prova cabia à autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual, diante da ausência de comprovação do prejuízo, o pedido de ressarcimento dessas despesas deve ser julgado improcedente. Por outro lado, em relação às multas ambientais, a situação jurídica apresenta-se diversa. A autora foi autuada administrativamente pelo Município de Nova Lima por meio do Auto de Infração nº 322/2023, o qual prevê a aplicação de multas simples nos valores de 1.500,00 UFEMG, 2.000,00 UFEMG e 1.250,00 UFEMG. Como a responsabilidade administrativa e civil pelas infrações ambientais possui caráter propter rem, a proprietária do imóvel responde perante o órgão ambiental pela regularização e pelo pagamento das sanções pecuniárias. Todavia, restando comprovado que o réu Clayton Dalmo foi o único e exclusivo causador da degradação que ensejou a autuação, assiste à autora o direito de regresso para reaver do réu os valores que efetivamente desembolsar para o adimplemento das referidas multas ambientais decorrentes do Auto de Infração nº 322/2023. A apuração do valor devido a esse título deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença por procedimento comum, mediante a comprovação documental do efetivo pagamento das multas pela autora ao fisco municipal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a medida liminar deferida no ID 10090623170 e MANTER em definitivo a autora MINERAÇÃO MORRO VELHO LTDA. na posse do imóvel denominado Fazenda Morro da Glória, objeto da matrícula nº 3.979 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Lima, determinando ao réu CLAYTON DALMO que se abstenha de praticar qualquer ato tendente a turbar ou esbulhar a posse da requerente na referida área, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada novo ato de descumprimento ou nova invasão constatada; b) CONDENAR o réu CLAYTON DALMO na obrigação de fazer consistente na recuperação integral da área degradada de 0,9 hectares no interior do imóvel da autora, devendo apresentar perante a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Nova Lima (SEMAM), no prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) elaborado por profissional habilitado, iniciando sua execução imediatamente após a aprovação do órgão ambiental e concluindo-o nos prazos por este fixados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos; c) CONDENAR o réu CLAYTON DALMO a ressarcir à autora os valores que esta efetivamente despender a título de pagamento das multas ambientais decorrentes do Auto de Infração nº 322/2023, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença por procedimento comum, mediante a comprovação do efetivo desembolso financeiro pela requerente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento de despesas decorrentes do desforço imediato, ante a ausência de comprovação de danos materiais específicos. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que a autora decaiu de parte mínima de suas pretensões (apenas quanto ao ressarcimento das despesas de desforço imediato), condeno o réu ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, cabendo à autora os 10% (dez por cento) restantes. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser distribuídos na mesma proporção da sucumbência (90% devidos pelo réu ao patrono da autora, e 10% devidos pela autora ao patrono do réu), vedada a compensação, conforme o § 14 do mesmo dispositivo legal. Contudo, por força dos documentos de ID 10128087308 e ID 10128072927, DEFIRO ao réu CLAYTON DALMO os benefícios da gratuidade de justiça. Por conseguinte, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima