Ementa
, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representada e não apenas assistida por ocasião da prática de todos os atos da vida civil, como forma de proteção de sua pessoa e interesses.
A representação da curatela é medida que se mostra necessária quando sopesados os princípios constitucionais que lhe são garantidos, notadamente o da dignidade da pessoa humana, aqui concretizado, sob o enfoque de juízo de razoabilidade, no seu direito de se ver protegida na tomada de todas as decisões da vida civil, sem apego a nomenclaturas.
Portanto, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Iracema Maria de Rezende, nomeando em seu favor CURADOR, múnus a ser exercido por Carlos Fonseca de Rezende, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que o curador possa REPRESENTAR a incapaz em todos os atos da vida civil, inclusive os previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Determino que a presente sentença de interdição seja inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC.
Nos termos do art. 84, §4º da Lei 13.146 de 2015, o curador é obrigado ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial.
Todavia, no caso em análise, a incapaz não aufere renda periódica e seu patrimônio restringe-se ao imóvel em que reside. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO o curador da prestação de contas anual.
Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor do curador, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações:
1) O curador nomeado judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002);
2) Que os valores pertencentes à incapaz judicialmente interditada que existirem em estabelecimento bancário oficial não poderão ser retirados pelo curador, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento da curatelada, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002);
3) A celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis deve ser previamente autorizada JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002);
4) A soma das parcelas de contratos de crédito/empréstimo e outros de qualquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de
Inteiro teor
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1004712-36.2025.8.13.0702/MG
REQUERENTE : CARLOS FONSECA DE REZENDE
ADVOGADO(A) : ALFREDO NUNES BUZZATTO (OAB MG127254)
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de curatela proposta por Carlos Fonseca de Rezende em face de sua esposa Iracema Maria de Rezende, ambos qualificados, sendo formulado pedido de tutela provisória.
Sustenta que a curatelanda foi diagnosticada com Doença de Alzheimer, de modo que está incapacitada para a prática dos atos da vida civil.
Para sustentar as alegações iniciais, foi juntado o laudo médico de Evento 1.8.
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória, conforme se extrai do parecer de Evento 10.1.
A curatela provisória foi deferida pelos fundamentos constantes da decisão de Evento 14.1, ocasião em que foi designada audiência para entrevista da interditanda.
Foi realizada entrevista com a interditanda, ato que se efetivou mediante videoconferência, conforme gravação constante da certidão de Evento 121.2 e ata de audiência de Evento 121.1. Na oportunidade, foi dispensada a realização de perícia médica.
O prazo para contestação decorreu in albis, consoante Evento 123.
Em judicioso parecer de Evento 126.1, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com nomeação de curador com poderes de representação para a prática de todos os atos da vida civil.
É o relatório. Decido.
De início, vale registrar, por importante, que nos convencemos de que, no caso em espeque, não se justifica a nomeação de curador especial, tendo em vista a atuação do Ministério Público como fiscal da lei.
Os interesses da incapaz estão protegidos pela atuação do parquet, mormente considerando que o Ministério Público não figura como requerente da interdição, aplicando-se, portanto, a regra expressa no §1º do artigo 752 do CPC.
A despeito do §2º do referido artigo 752 do CPC determinar que o juiz deverá nomear curador especial quando o interditando não constituir advogado, temos que tal dispositivo deve ser analisado em consonância com o que também prescreve o artigo 72 do CPC, que é claro quando vinculada a necessidade da nomeação de curador especial aos incapazes apenas e tão somente naqueles casos em que não tiverem representante legal ou quando seus interesses colidirem com os interesses de seu representante, hipóteses não presentes no caso em análise.
Outro entendimento obrigaria ao exercício de atribuições institucionais meramente formais, em evidente atraso e prejuízo para a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional.
Exigir que a Defensoria Pública atue em casos tais seria colocar a referida instituição como fiscal da atuação do Ministério Público, enquanto fiscal da lei, em detrimento de sua atribuição maior, que é a prestação de assistência jurídica aos mais necessitados.
No que tange à questão de mérito versada na presente ação, é importante destacar que a presente decisão deve ser prolatada considerando as transformações/alterações que a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD) promoveu no regime das incapacidades antes disciplinado pelo Código Civil.
Conforme consignado na referida Lei n. 13.146/2015, a pessoa com deficiência, qual seja, “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial” (artigo 2º), não pode, ipso facto, ser considerada civilmente incapaz, porquanto a deficiência, por si só, não afeta a plena capacidade civil (artigos 6º e 84).
Neste diapasão, o artigo 3º do Código Civil, alterado pela Lei nº 13.146/2015, passou a prever uma única hipótese de incapacidade absoluta, lastreada em critério meramente biológico, considerando absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 (dezesseis) anos. Excluíram-se, portanto, do rol das incapacidades absolutas as pessoas "com enfermidade ou deficiência mental" e qualificaram-se como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Com a extinção da incapacidade absoluta das pessoas com deficiência, a decretação da interdição de seus direitos para todos os atos da vida civil passou a ser medida que não mais se compatibiliza com a norma legal.
Assim, não podemos mais decidir no sentido da possibilidade de atribuir-se às pessoas com deficiência uma incapacidade legal absoluta, transferindo-se ao curador sua representação para a prática de todos os atos da vida civil, inclusive aqueles de natureza existencial.
O artigo 6º da Lei 13.146/2015 estabelece que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, que pode livremente casar, constituir união estável, exercer seus direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre número de filhos que pretende conceber, ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar, conservar sua fertilidade, vedando-se a possibilidade de esterilização compulsória, exercer o direito à família, à convivência familiar, comunitária, ao exercício do direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, seja como adotante ou adotando, tudo em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Por sua vez, de acordo com o artigo 4.º do Código Civil, com redação dada pela Lei n. 13.146/2015, são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de exercer: a) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; d) os pródigos.
Com efeito, as pessoas que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, passam a ser consideradas relativamente incapazes para os atos da vida civil, caso em que poderão submeter-se à curatela (artigo 1.767, I, CC/02).
A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência). Impõe-se uma presunção geral e plena da capacidade de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais.
Apenas quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, como medida protetiva extraordinária e proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso, e durará o menor tempo possível e afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A curatela tem a finalidade de resguardar os interesses de maiores incapazes e se opera por meio da nomeação de terceira pessoa para reger o curatelado e/ou administrar os seus bens, de acordo com o grau de incapacidade apresentado. Portanto, a incapacidade civil relativa passa a ter o caráter excepcional, extraordinário, a ser adotada somente quando e na medida da necessidade exigida concretamente.
Com efeito, o artigo 755 do Código de Processo Civil de 2015 determina que o juiz, ao decretar a interdição na sentença, deverá fixar os limites da curatela segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, potencialidades, habilidades, vontades e preferências. A natureza da medida é protetiva e não de interdição de direitos.
Desta forma, a nova teoria das incapacidades impossibilita o decreto da incapacidade absoluta, mesmo com o reconhecimento da deficiência grave.
Assim, ao relativamente incapaz, o sistema jurídico não ignora a sua vontade, mas, ao contrário, sobreleva-a, apenas protegendo-o com a assistência de um curador para auxiliá-lo e assisti-lo.
Os atos praticados pelo relativamente incapaz exigem não apenas a presença do assistente, mas, por igual, a sua própria intervenção como condição de validade.
Todavia, a depender das especificidades do caso concreto, notadamente na hipótese em que a pessoa não tem qualquer condição de exprimir a sua vontade ou nem mesmo compreensão da realidade, a mera assistência do relativamente incapaz revelar-se-á inócua.
Destarte, no momento do interrogatório, foi possível concluir que o impedimento da curatelanda revelou uma incapacidade para o exercício pessoal de todo e qualquer ato da vida civil, tendo em vista tratar-se de pessoa portadora de Alzheimer.
Outrossim, este é o sentido do laudo acostado no Evento 1.8, em que foi atestada pelo médico subscritor a deterioração dos processos cognitivos da interditanda em caráter permanente.
No caso em tela, foi possível verificar limitações de longo prazo, de caráter irreversível, de natureza mental, bastantes para impedir que a incapaz possa participar da vida social em igualdade de condições com as demais pessoas, necessitando, consequentemente, estar assistida para gerir não só seus bens e rendimentos, mas também sua própria pessoa, enquadrando-se na hipótese do referido inciso III, artigo 4º do Código Civil, qual seja, a hipótese de incapacidade decorrente de causa transitória ou permanente que impeça o incapaz de exprimir sua vontade.
Todavia, sem fechar os olhos para a abrangência que deve ter a curatela em casos tais, não podemos olvidar de que, a despeito de tratar-se de situação que se insere em hipótese de incapacidade relativa, deve ser ampliada a abrangência dos poderes do curador, de molde a autorizá-lo a REPRESENTAR a interditanda não apenas nos atos negociais e de administração patrimonial, mas também em todos os atos da vida civil, medida que melhor atende aos interesses da incapaz.
Conforme muito bem colocado pela ilustre Promotora de Justiça, diante do total comprometimento da capacidade de expressar a vontade, a medida mais adequada é a que garanta ao curador maiores poderes de ação, tudo para o fim de dar efetividade ao princípio da proteção integral da curatelada.
A simples assistência do curador não garante a integral proteção da interditanda, que, em razão da gravidade da deficiência e limitações que dela decorrem, deve ser representada e não apenas assistida por ocasião da prática de todos os atos da vida civil, como forma de proteção de sua pessoa e interesses.
A representação da curatela é medida que se mostra necessária quando sopesados os princípios constitucionais que lhe são garantidos, notadamente o da dignidade da pessoa humana, aqui concretizado, sob o enfoque de juízo de razoabilidade, no seu direito de se ver protegida na tomada de todas as decisões da vida civil, sem apego a nomenclaturas.
Portanto, com tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de reconhecer a incapacidade relativa da interditanda Iracema Maria de Rezende, nomeando em seu favor CURADOR, múnus a ser exercido por Carlos Fonseca de Rezende, todavia, com a ressalva de que fica desde já ampliado o alcance da curatela, de maneira a autorizar que o curador possa REPRESENTAR a incapaz em todos os atos da vida civil, inclusive os previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Determino que a presente sentença de interdição seja inscrita no registro das pessoas naturais e devidamente publicada nos exatos termos prescritos no §3º do artigo 755 do CPC.
Nos termos do art. 84, §4º da Lei 13.146 de 2015, o curador é obrigado ao exercício de prestação de contas anual, mediante apresentação de balanço patrimonial.
Todavia, no caso em análise, a incapaz não aufere renda periódica e seu patrimônio restringe-se ao imóvel em que reside. Com tais considerações, a despeito da previsão contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência, DISPENSO o curador da prestação de contas anual.
Após certificado o trânsito em julgado e comprovado o registro da sentença de interdição no Ofício Registral, EXPEÇA-SE o termo de curatela em favor do curador, devendo dele constar expressamente as seguintes ponderações:
1) O curador nomeado judicialmente não pode conservar em seu poder dinheiro da curatelada, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento e a administração de seus bens (arts. 1753 c.c 1782, do CC/2002);
2) Que os valores pertencentes à incapaz judicialmente interditada que existirem em estabelecimento bancário oficial não poderão ser retirados pelo curador, senão mediante ordem do juiz, e somente para as despesas com o sustento da curatelada, ou a administração de seus bens; para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, desde que comprovada a rentabilidade (art. 1753 c.c 1781, CC/2002), para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado ou deixado (art. 1754, CC/2002);
3) A celebração de contratos de crédito ou de compra e venda de bens duráveis deve ser previamente autorizada JUDICIALMENTE, cabendo ao Juiz a análise da conveniência, oportunidade e justificativa do contrato (art. 1754, II, CC/2002);
4) A soma das parcelas de contratos de crédito/empréstimo e outros de qualquer natureza deve obedecer ao limite legal de comprometimento máximo de 30% da renda mensal do incapaz, o que igualmente não dispensa autorização judicial prévia, consoante se depreende do artigo 21, caput, da Lei 1046/99, analogicamente aplicável à hipótese;
5) O curador deverá informar às instituições bancárias e financeiras acerca da decretação da interdição do requerido;
6) O curador nomeado deverá conservar em seu poder relatórios contábeis acerca da administração do patrimônio do incapaz para permitir a prestação de contas, a cada dois anos, se solicitado pelo Juízo.
Por fim, verifica-se que, após este Juízo autorizar a venda da cota-parte do imóvel rural de matrícula n.º 139.401 do 2.º CRI de Uberlândia, pertencente à curatelada e ao seu cônjuge (Evento 100.1), o curador noticiou que a área a ser alienada engloba também a matrícula n.º 139.406 da mesma serventia imobiliária.
Para dirimir as dúvidas surgidas quanto à extensão do bem e ao seu respectivo valor, determinou-se a realização de nova avaliação. Em análise do auto apresentado, constata-se que a avaliação pretérita já abrangia ambas as matrículas, as quais são contíguas e integram a mesma propriedade rural (Evento 128.1).
Destarte, inexiste óbice ao acolhimento do pedido formulado no Evento 112.1, a fim de que seja autorizada a venda da totalidade da área pertencente à incapaz e seu esposo, considerando que o Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
Assim, AUTORIZO a alienação de 50% do imóvel rural composto pelas matrículas n.º 139.401 e 139.406 do 2.º CRI de Uberlândia, pelo valor mínimo de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
EXPEÇA-SE o respectivo alvará judicial, nos moldes já definidos na decisão de Evento 100.1.
O curador deverá prestar contas da venda no prazo de 30 (trinta) dias após a expedição do alvará, colacionando o comprovante de depósito judicial dos valores obtidos.
Cumpridas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. Cumpra-se.
Uberlândia, data da assinatura eletrônica.
MARIA ELISA TAGLIALEGNA
JUÍZA DE DIREITO