Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré, Alerta Segurança e Saúde Ocupacional Ltda., a pagar à autora, ESST - Soluções em Informática ltda., a quantia referente às mensalidades vencidas (maio, junho, julho e agosto de 2025, conforme evento 1, NOT10) e à multa rescisória reduzida para 10% sobre as parcelas vincendas do período de fidelidade.