Ementa
ia de atribuição dos valores na própria peça. Considerando o disposto no art. 852-B e inciso I da CLT, que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, bem como nos termos do § 1º do mesmo artigo, que diz que o não atendimento importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, e, ainda, tendo em vista que os institutos de emenda e aditamento à inicial não são compatíveis com a disciplina do processo do trabalho (CLT, artigo 769), especialmente com o rito sumaríssimo, regido pelo princípio da celeridade processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 852-A e 852 -B da CLT c/c art. 485, IV do CPC. Nada impede, contudo, o ajuizamento de nova demanda devidamente liquidada. Custas pela parte reclamante, sobre o valor atribuído à causa no importe de R$ 740,19 as quais fica dispensada. Retire-se o feito de pauta. Decorrido o prazo legal, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002630-44.2026.5.02.0608 RECLAMANTE: HELENA TEOTONIO MENDES RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dfcec3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, todos os pedidos deverão ter indicação do seu valor mesmo que por estimativa. Constata-se que no tópico "DOS PEDIDOS", em seu item "7." , a parte reclamante formula o pedido principal e seus respectivos reflexos sem a valoração e discriminação completa dos reflexos pretendidos, mas somente apresentou um valor total englobando o pedido principal e todas as repercussões (não há valor individualizado para o pedido principal e para cada repercussão/reflexo pretendido). A atribuição de valores na inicial é obrigação prevista em lei, sendo certo que os valores dos pedidos devem estar na peça inicial exatamente para que seja feita a triagem das ações distribuídas, inclusive no que pertine à adequação do rito escolhido. Demais documentos, inclusive planilha de cálculos, são analisados apenas por ocasião da análise do mérito. Trata-se de boa técnica processual que deve ser observada, não havendo motivo plausível que justifique a ausência de atribuição dos valores na própria peça. Considerando o disposto no art. 852-B e inciso I da CLT, que o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, bem como nos termos do § 1º do mesmo artigo, que diz que o não atendimento importará no arquivamento da reclamação e condenação ao pagamento de custas sobre o valor da causa, e, ainda, tendo em vista que os institutos de emenda e aditamento à inicial não são compatíveis com a disciplina do processo do trabalho (CLT, artigo 769), especialmente com o rito sumaríssimo, regido pelo princípio da celeridade processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 852-A e 852 -B da CLT c/c art. 485, IV do CPC. Nada impede, contudo, o ajuizamento de nova demanda devidamente liquidada. Custas pela parte reclamante, sobre o valor atribuído à causa no importe de R$ 740,19 as quais fica dispensada. Retire-se o feito de pauta. Decorrido o prazo legal, arquivem-se. Intime-se ANA CARLA SANTANA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HELENA TEOTONIO MENDES