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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5004356-20.2022.8.13.0106

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5004356-20.2022.8.13.0106
Inteiro teor

Ementa

vido, apontando os valores excedentes a serem restituídos a cada um dos executados (ID 10551740973). Considerando que os depósitos judiciais realizados pelas partes executadas são suficientes para a quitação integral do débito apurado pela Contadoria Judicial, a obrigação principal e seus acessórios foram satisfeitos. Dessa forma, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os valores depositados a maior devem ser restituídos aos respectivos depositantes, conforme apurado e concordado pelas partes. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, conforme requerido e apurado nos autos. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5004356-20.2022.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: EVANDRO GONCALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: ARMANDO VASQUES RODRIGUES NETO, OAB nº MG132480G Polo Passivo: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DOS REQUERIDO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ, OAB nº MG146662G, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB nº AC107878G, SIMONE PEREIRA DE SOUZA, OAB nº MG206035, Procuradoria - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por EVANDRO GONÇALVES em face de BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, referente à condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais e honorários sucumbenciais, confirmada em grau de recurso, conforme ID 10270374738, com trânsito em julgado certificado em 22 de julho de 2024. A parte exequente apresentou o pedido de cumprimento de sentença, conforme ID 10308359553, apontando um saldo devedor remanescente. A executada ATIVOS S.A. realizou um depósito inicial de R$ 7.505,81 (ID 10151368497) e, posteriormente, um segundo depósito de R$ 8.702,99 (ID 10347537572). O executado BANCO DO BRASIL S.A. efetuou um depósito judicial no valor de R$ 17.746,12, conforme ID 10336094381. Instada a se manifestar, a Contadoria Judicial elaborou os cálculos apurando o valor total da condenação, tendo a parte exequente manifestado concordância e reconhecendo que o somatório dos depósitos ultrapassa o valor devido, apontando os valores excedentes a serem restituídos a cada um dos executados (ID 10551740973). Considerando que os depósitos judiciais realizados pelas partes executadas são suficientes para a quitação integral do débito apurado pela Contadoria Judicial, a obrigação principal e seus acessórios foram satisfeitos. Dessa forma, a extinção do feito pelo pagamento é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, os valores depositados a maior devem ser restituídos aos respectivos depositantes, conforme apurado e concordado pelas partes. Assim, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, conforme requerido e apurado nos autos. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se. P.R.I Cambuí, data da assinatura eletrônica. Patrícia Vialli Nicolini Juíza de Direito