Ementa
Diante disso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos processuais, o acordo noticiado no ID 10691095635 e documentado no ID 10691093884, e, em razão da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Considerando que os honorários advocatícios foram contemplados na composição apresentada, deixo de arbitrar nova verba honorária nesta sentença. Custas finais, se houver, pelos executados, observada a composição firmada e a legislação de regência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cancelando-se eventuais restrições ou constrições vinculadas a este processo, se existentes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ouro Branco / Vara Única da Comarca de Ouro Branco Rua: Olga Roberta Pereira, 17, Centro, Ouro Branco - MG - CEP: 36420-000 PROCESSO Nº: 0023318-05.2013.8.13.0459 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 17.203.837/0001-30 RÉU: DROGARIA E PERFUMARIA BATISTA E OLIVEIRA LTDA - ME CPF: 41.747.221/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Minas Gerais em face de Drogaria e Perfumaria Batista e Oliveira Ltda. - ME e Edimilson Batista Torres Lauro, para cobrança de crédito inscrito em dívida ativa. Após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, foi deferido o redirecionamento da execução para o sócio Edimilson Batista Torres Lauro (ID 10607745247), posteriormente cadastrado no polo passivo (ID 10610091287) e citado para pagamento da dívida (ID 10688795802). Na sequência, o exequente informou que foi firmado acordo entre as partes, com pagamento integral da obrigação em parcela única, e requereu a homologação do ajuste, com a consequente extinção, baixa e arquivamento do feito (ID 10691095635). O termo de transação foi juntado no ID 10691093884, e o comprovante de quitação consta no ID 10691095085. É o relatório. Decido. O exequente reconheceu expressamente o cumprimento integral da obrigação exequenda e requereu a extinção da execução. Embora o termo de transação indique o valor total de R$ 3.634,29, o documento de pagamento juntado aponta guia quitada em 02/06/2026, e o próprio credor declarou satisfeita a obrigação, circunstância suficiente para encerramento do feito. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação é satisfeita. O art. 925 do mesmo diploma estabelece que a extinção da execução somente produz efeito quando declarada por sentença. Diante disso, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos processuais, o acordo noticiado no ID 10691095635 e documentado no ID 10691093884, e, em razão da satisfação integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos arts. 924, II, e 925 do CPC. Considerando que os honorários advocatícios foram contemplados na composição apresentada, deixo de arbitrar nova verba honorária nesta sentença. Custas finais, se houver, pelos executados, observada a composição firmada e a legislação de regência. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cancelando-se eventuais restrições ou constrições vinculadas a este processo, se existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ouro Branco, data da assinatura eletrônica. NATHALIA MOURA MENDES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Ouro Branco