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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5300365-44.2024.8.13.0024

Órgão julgador
10ª CACIV - Assento 3
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5300365-44.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - CAUSA MADURA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se, em regra, com a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro da carta de arrematação ou da imissão na posse do imóvel. Nada obstante, a coisa julgada que afasta a responsabilidade do arrematante por determinado período, impede a rediscussão dessa obrigação em demanda posterior. A exclusão definitiva da responsabilidade do arrematante por força da coisa julgada preserva a legitimidade passiva da antiga proprietária registral relativamente às cotas condominiais inadimplidas no período compreendido entre o auto de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Afastada a sentença terminativa e estando a causa madura, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Comprovada a existência, liquidez e exigibilidade das cotas condominiais, de rigor a procedência dos pedidos iniciais para condenação ao pagamento do débito, acrescido de atualização pela Taxa Selic, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, e da multa convencional.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CASSAR A SENTENÇA E, APLICANDO A TEORIA DA CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.