Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO "PROPTER REM" - ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - COISA JULGADA FORMADA EM PROCESSO ANTERIOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DA ANTIGA PROPRIETÁRIA - CAUSA MADURA - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
A responsabilidade do arrematante pelas despesas condominiais posteriores à arrematação inicia-se, em regra, com a lavratura do auto de arrematação, independentemente do registro da carta de arrematação ou da imissão na posse do imóvel. Nada obstante, a coisa julgada que afasta a responsabilidade do arrematante por determinado período, impede a rediscussão dessa obrigação em demanda posterior. A exclusão definitiva da responsabilidade do arrematante por força da coisa julgada preserva a legitimidade passiva da antiga proprietária registral relativamente às cotas condominiais inadimplidas no período compreendido entre o auto de arrematação e a efetiva imissão na posse do imóvel pelo arrematante. Afastada a sentença terminativa e estando a causa madura, o Tribunal deve julgar imediatamente o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Comprovada a existência, liquidez e exigibilidade das cotas condominiais, de rigor a procedência dos pedidos iniciais para condenação ao pagamento do débito, acrescido de atualização pela Taxa Selic, conforme o Tema Repetitivo 1.368 do STJ, e da multa convencional.