Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5021705-34.2025.8.13.0105 AUTOR: CARLOS RENATO LOPES DE FARIA CPF: 651.410.246-87 AUTOR: ELISABETE DA SILVA FARIA CPF: 729.867.786-15 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que esta ré comercializou o bilhete aéreo, possuindo legitimidade passiva subjetiva para responder as questões levantadas pelas autoras. Neste sentido, colaciono o seguinte entendimento: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE TRANSPORTADOR CONTRATUAL E DE FATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REACOMODAÇÃO EM AEROPORTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por TAM Linhas Aéreas S/A (LATAM Airlines Brasil) contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rayssa Silva Vieira em face de TAM Linhas Aéreas S/A e Passaredo Transportes Aéreos S.A. (VOEPASS), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais e R$ 379,77 por danos materiais, em razão do cancelamento de voo, reacomodação em aeroporto diverso e ausência de assistência adequada ao passageiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a companhia aérea que comercializou o bilhete aéreo possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de voo operado por empresa parceira em regime de "codeshare"; e (ii) estabelecer se o cancelamento do voo, a reacomodação em aeroporto diverso e a ausência de assistência material configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e materiais, bem como se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a legitimidade passiva da companhia aérea que comercializou o bilhete, ainda que o voo tenha sido operado por empresa parceira, pois o art. 259 do Código Brasileiro de Aeronáutica e os arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelecem responsabilidade solidária entre o transportador contratual e o transportador de fato. 4. Quando existente falha na prestação de serviço por fortuito interno, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação de transporte aéreo, incidindo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços prevista no art. 14 do CDC. 5. O cancelamento do voo por alegado problema técnico configura fortuito interno, inerente à atividade do transportador aéreo, não sendo apto a afastar a responsabilidade civil da companhia aérea. 6. A reacomodação do passageiro em voo com partida de aeroporto diverso, sem organização e custeio do deslocamento terrestre prometido, caracteriza falha na prestação do serviço e descumprimento das obrigações de assistência material previstas na Resolução nº 400 da ANAC. 7. A despesa comprovada com aluguel de veículo para deslocamento entre cidades decorre diretamente da falha do serviço e constitui dano material indenizável. 8. O cancelamento do voo, o atraso de aproximadamente sete horas, a desinformação e a ausência de assistência adequada configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero dissabor cotidiano. 9. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível sua redução de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00 diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A companhia aérea que comercializa o bilhete responde solidariamente pelos danos decorrentes do transporte aéreo, ainda que o voo seja operado por empresa parceira. 2. O cancelamento de voo por problema técnico caracteriza fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do transportador aéreo perante o consumidor. 3. O cancelamento do voo aliado à ausência de assistência material adequada e à reacomodação em aeroporto diverso configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais presumidos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.044876-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 11/05/2026) No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos dos autores merecem ser acolhido. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da requerida, pelo cancelamento sofrido pelos autores no voo contratado, em razão de reacomodação pela via terrestre por overbooking. É fato incontroverso nos autos que os autores foram reacomodados pela via terrestre de Belo Horizonte à Ipatinga/MG, por culpa exclusiva da ré, que, por sua vez, alegou declarou falta de assentos, conforme declaração de contingência (ID 10498451858, 10498430429, 10498435519 e 10498409035) Assim, pela própria narrativa da ré, vê-se que a preterição ao embarque dos autores para chegarem ao seu destino foi causado por fortuito interno. A alegada falta de assentos não pode ser considerada como caso fortuito apto a afastar a responsabilidade da ré, por se tratar de fato previsível e rotineiro. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ATRASO EM VOO. PERDA DE CONEXÃO E NOVO EMBARQUE MAIS DE 18 HORAS DEPOIS. ALEGADO CANCELAMENTO POR CONTA DE CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS DESFAVORÁVEIS EM “ETAPA ANTERIOR” COM DECOLAGEM NÃO AUTORIZADA PELA TORRE DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ANTERIOR DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE “FORTUITO EXTERNO” OU “FATO DE TERCEIRO”. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXORBITANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA CORRETA. RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJPR - 8ª C. Cível - 0029914-22.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 10.03.2020) (TJ-PR - APL: 00299142220188160014 PR 0029914-22.2018.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Desembargador Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 10/03/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Vê-se, pois, que os transtornos que sofreram os autores ultrapassaram os meros dissabores do cotidiano. Ora, o consumidor quando programa uma viagem, o faz sempre observando os horários de voos e escalas disponíveis. Sendo assim, é inegável o constrangimento e humilhação a que fica submetido o consumidor, que contrata o voo e por questões operacionais da empresa, tem que fazer parte do percurso pela via terrestre. Tal situação certamente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, configurando-se de fato danos morais, a serem indenizados pela ré, que não conseguiu justificar sua conduta e tampouco afastar a ilicitude destas. Desta feita, tenho que a requerente sofreu danos morais, que devem ser indenizados pela ré. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o seu porte, os transtornos sofridos e o caráter também punitivo da condenação. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ser paga pela ré a cada parte autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido decorrente do atraso do voo. Quanto ao pedido de restituição do valor gasto com alimentação, tenho que merece acolhimento, visto que tal despesa só ocorreu devido à má prestação de serviços da requerida, sendo imperioso o reembolso de R$160,34 (cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos). Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para o fim de condenar a parte ré a pagar a cada parte autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$6.000,00 (seis mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça a partir da data do arbitramento. Condeno ainda, a parte ré a restituir aos autores, a título de dano material, a importância de R$160,34 (cento e sessenta reais e trinta e quatro centavos), a qual deverá ser devidamente corrigida pelos índices da Corregedoria Geral de Justiça e acrescida de juros, de um por cento ao mês, a partir do desembolso. Após 30.08.2024, a correção monetária ocorrerá pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, tudo na forma do artigo 406, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024. Indefiro a justiça gratuita pleiteada pelos autores, posto que não há nos autos comprovação de serem pobres no sentido legal, não dispondo de recursos financeiros para arcarem com as custas processuais. Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que cumpra a presente decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se, Publique-se, registre-se, intimem-se. Governador Valadares, 10 de julho de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5021705-34.2025.8.13.0105 AUTOR: CARLOS RENATO LOPES DE FARIA CPF: 651.410.246-87 AUTOR: ELISABETE DA SILVA FARIA CPF: 729.867.786-15 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 10 de julho de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente