Ementa
o" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Desse modo, de rigor a rejeição do pedido formulado na peça exordial. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5016036-97.2025.8.13.0105 AUTOR: NAYARA LUIZA DOS SANTOS DA CRUZ CPF: 012.503.226-93 RÉU/RÉ: UNITED AIRLINES, INC. CPF: 01.526.415/0004-09 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Importante mencionar que a parte autora realizou acordo extrajudicial com a ré, UNITED AIRLINES, INC, (ID 10591530036 e 10630088629) prosseguindo com relação a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A. Em síntese, o que importa. No mérito, compulsando os autos, tenho que o pedido inicial não merece ser acolhido. Cinge-se a demanda em aferir a ocorrência de falha na prestação de serviço a ensejar a reparação pretendida a título de compensação por danos morais. Embora seja aplicável ao caso a legislação consumerista e possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tal instituto não afasta o dever da parte autora de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. A inversão do ônus da prova não se presta a suprir a completa ausência de elementos probatórios, tampouco dispensa o consumidor de demonstrar, ainda que minimamente, a verossimilhança de suas alegações, sob pena de transformar a responsabilidade do fornecedor em objetiva e ilimitada, em descompasso com o sistema processual vigente. No caso dos autos, verifica-se que a autora não produziu qualquer elemento de prova apto a corroborar os fatos narrados na petição inicial, limitando-se a formular alegações desacompanhadas de documentos ou outros meios de prova capazes de evidenciar a ocorrência dos fatos constitutivos do direito invocado, visto a ausência de declaração de contingencia, RIB (Registro de Irregularidade de Bagagem) e comprovante de pagamento daquilo que pretendia restituição. Assim, diante da inexistência de prova mínima das alegações iniciais, não há como acolher a pretensão autoral, uma vez que o conjunto probatório é insuficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos narrados. De se ressaltar que a demandante não realizou o registro de irregularidade de bagagem junto ao aeroporto, de modo a conferir verossimilhança às suas alegações. Cabia a autora comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. A inversão do ônus da prova não exime a requerente de trazer indícios de veracidade de sua alegação, conforme dispõe o artigo 373, I do CPC/2015. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Desse modo, de rigor a rejeição do pedido formulado na peça exordial. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art.55 da Lei 9099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, 10 de julho de 2026 HELLEN FALCI RIBEIRO PEREIRA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5016036-97.2025.8.13.0105 AUTOR: NAYARA LUIZA DOS SANTOS DA CRUZ CPF: 012.503.226-93 RÉU/RÉ: UNITED AIRLINES, INC. CPF: 01.526.415/0004-09 RÉU/RÉ: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Governador Valadares, 10 de julho de 2026 CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente