Ementa
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13.07.2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação, e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JAILTON FERREIRA DE FRANCA em face de VALDERI PINHEIRO DE SOUZA (Primeiro Reclamado) e INSTITUTO DE MEDICINA DIGITAL DIMEDI LTDA (Segunda Reclamada). Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelo Reclamante, no valor de R$ 12.608,89, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 630.444,58, das quais fica isento ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.