Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001181-60.2026.5.02.0023

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001181-60.2026.5.02.0023
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13.07.2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação, e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JAILTON FERREIRA DE FRANCA em face de VALDERI PINHEIRO DE SOUZA (Primeiro Reclamado) e INSTITUTO DE MEDICINA DIGITAL DIMEDI LTDA (Segunda Reclamada). Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelo Reclamante, no valor de R$ 12.608,89, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 630.444,58, das quais fica isento ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001181-60.2026.5.02.0023 RECLAMANTE: JAILTON FERREIRA DE FRANCA RECLAMADO: VALDERI PINHEIRO DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3dd375c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva; pronuncio a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 13.07.2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito, nos termos da fundamentação, e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por JAILTON FERREIRA DE FRANCA em face de VALDERI PINHEIRO DE SOUZA (Primeiro Reclamado) e INSTITUTO DE MEDICINA DIGITAL DIMEDI LTDA (Segunda Reclamada). Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da Reclamada. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais pelo Reclamante, no valor de R$ 12.608,89, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 630.444,58, das quais fica isento ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. NADA MAIS. ANA CAROLINA PARISI APOLLARO ZANIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON FERREIRA DE FRANCA