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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5002428-51.2025.8.13.0325

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5002428-51.2025.8.13.0325
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar Herbert Ferreira Rodrigues a pagar à autora a importância de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida pelos índices de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002428-51.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA CPF: 71.243.034/0001-55 RÉU: HERBERT FERREIRA RODRIGUES CPF: 093.416.456-89 SENTENÇA Vistos; Cooperativa de Crédito Credijequitinhonha Ltda. - Sicoob Credijequitinhonha, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em desfavor de Herbert Ferreira Rodrigues, também qualificado nos autos, arguindo, em síntese, ser credora do requerido em decorrência de dívida de cartão de crédito Sicoobcard. Pleiteou a procedência da pretensão para o pagamento do valor principal atualizado. Compulsando os autos, nota-se a juntada da proposta de adesão e faturas demonstrativas do débito no montante de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). Regularmente citado (ID 10572003080), o requerido não opôs embargos e nem efetuou o pagamento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, registre-se que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se verifica nos autos, tendo, contudo, quedado inerte, não ofertando defesa no prazo legal, logo, é caso de decretar a revelia. O processo comporta o julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Cuida-se de ação monitória, em que o requerido não cumpriu com as suas obrigações. Os documentos colacionados aos autos (ID 10538258325 e seguintes) demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento. Ademais, a ausência de defesa faz incidir o efeito material da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), com dispensa da produção de outras provas, ante o caráter disponível da pretensão deduzida. Destaco, ainda, que não houve a comprovação do pagamento do débito, pelo que detém plausibilidade a pretensão formulada pela requerente, que encontra suporte nos documentos acostados, sendo o caso de acolher o pleito exordial. Conforme a sistemática do procedimento monitório, a inércia do réu acarreta a conversão, de pleno direito, do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar Herbert Ferreira Rodrigues a pagar à autora a importância de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida pelos índices de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba