Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar Herbert Ferreira Rodrigues a pagar à autora a importância de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida pelos índices de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itamarandiba / Vara Única da Comarca de Itamarandiba Rua Capitão Paula, 66, Fórum Coronel Joaquim César, Centro, Itamarandiba - MG - CEP: 39670-000 PROCESSO Nº: 5002428-51.2025.8.13.0325 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIJEQUITINHONHA LTDA. - SICOOB CREDIJEQUITINHONHA CPF: 71.243.034/0001-55 RÉU: HERBERT FERREIRA RODRIGUES CPF: 093.416.456-89 SENTENÇA Vistos; Cooperativa de Crédito Credijequitinhonha Ltda. - Sicoob Credijequitinhonha, qualificada nos autos, propôs a presente ação monitória em desfavor de Herbert Ferreira Rodrigues, também qualificado nos autos, arguindo, em síntese, ser credora do requerido em decorrência de dívida de cartão de crédito Sicoobcard. Pleiteou a procedência da pretensão para o pagamento do valor principal atualizado. Compulsando os autos, nota-se a juntada da proposta de adesão e faturas demonstrativas do débito no montante de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos). Regularmente citado (ID 10572003080), o requerido não opôs embargos e nem efetuou o pagamento. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, registre-se que a parte requerida foi devidamente citada, conforme se verifica nos autos, tendo, contudo, quedado inerte, não ofertando defesa no prazo legal, logo, é caso de decretar a revelia. O processo comporta o julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Cuida-se de ação monitória, em que o requerido não cumpriu com as suas obrigações. Os documentos colacionados aos autos (ID 10538258325 e seguintes) demonstram a existência da relação jurídica e o inadimplemento. Ademais, a ausência de defesa faz incidir o efeito material da revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), com dispensa da produção de outras provas, ante o caráter disponível da pretensão deduzida. Destaco, ainda, que não houve a comprovação do pagamento do débito, pelo que detém plausibilidade a pretensão formulada pela requerente, que encontra suporte nos documentos acostados, sendo o caso de acolher o pleito exordial. Conforme a sistemática do procedimento monitório, a inércia do réu acarreta a conversão, de pleno direito, do mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para constituir de pleno direito o título executivo judicial e condenar Herbert Ferreira Rodrigues a pagar à autora a importância de R$ 10.566,32 (dez mil, quinhentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigida pelos índices de atualização monetária divulgados pela Corregedoria de Justiça do TJMG e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil e da súmula 43 do STJ. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo com baixa. Itamarandiba, data da assinatura eletrônica. JÚLIA MORAIS GARCIA PEREIRA GUIMARÃES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Itamarandiba