Ementa
4/MG
AUTOR : COMERCIAL DE CALCADOS DE LEOPOLDINA LTDA
ADVOGADO(A) : VIVIANE APARECIDA CORREIA RAMOS (OAB MG127992)
SENTENÇA
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação noticiada no evento 17, a qual se regerá pelas suas cláusulas e condições.
Por oportuno, tem-se entendido que “as sentenças meramente homologatórias não precisam ser fundamentadas” (RT 616/57), inclusive as homologatórias de transação (RT 621/182), não obstante o quanto previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil.
Havendo audiência, cancele-se.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995).
Ao arquivo.
Intimem-se.