Ementa
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, deixo de pronunciar a prescrição quinquenal da ação; e, no mérito propriamente dito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por NILMEIRE DA SILVA em face de CRS LIMPEZA LTDA (Primeira Reclamada), FUNDACAO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON (Segunda Reclamada) e ESTADO DE SAO PAULO (Terceira Reclamada). Honorários periciais, pela Reclamante, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), observando-se, contudo, o limite do teto estabelecido pelo Provimento vigente à época do pagamento, dos quais está isento por ser parte beneficiária da justiça gratuita, devendo o valor ser requisitado ao E. TRT da 2ª Região, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor da causa em favor dos patronos das Reclamadas. No tocante à previsão contida no art. 791-A, § 4º, da CLT, que trata da suspensão de exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pelo beneficiário da justiça gratuita, deverá ser observada a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766 e eventual modulação de efeitos. Custas processuais da Reclamação Trabalhista pela Reclamante, no valor de R$ 973,42, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 48.671,20, das quais fica isenta ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes.