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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001699-68.2026.8.13.0073

Julgamento
03/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5001699-68.2026.8.13.0073
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas pelo atraso na implementação financeira das seguintes evoluções na carreira do autor: a) Admissão 03: progressão B→C (de 24/05/2021 a 13/06/2024), progressão C→D (de 24/05/2023 a 13/06/2024) e progressão D→E (de 24/05/2025 a 16/07/2025); b) Admissão 04: progressão A→B (de 26/06/2021 a 26/05/2022), progressão B→C (de 31/12/2023 a 10/02/2024) e progressão C→D (de 31/12/2025 a 06/02/2026). O montante devido corresponde à diferença entre a remuneração que o autor deveria ter recebido com as evoluções implementadas nas datas de vigência e a remuneração efetivamente paga, incluídos os reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros de 2% ao ano desde a citação, limitados à taxa Selic. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / Unidade Jurisdicional da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001699-68.2026.8.13.0073 REQUERENTE: BRUNO AMORIM SILVA CPF: 067.058.946-28 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. I – BREVE RESUMO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, expõe-se o resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de cobrança de valores retroativos proposta por Bruno Amorim Silva contra o Estado de Minas Gerais. Narrou o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de Professor de Educação Básica, que suas progressões e promoção na carreira foram concedidas com atraso pela Administração, gerando diferenças salariais não pagas. O Estado de Minas Gerais foi citado, mas não apresentou contestação válida nos autos, limitando-se a protocolar manifestação intempestiva e inadequada (ID 10664463128). A parte autora manifestou-se (ID 10666231122), informando a ausência de defesa e requerendo o julgamento. Eis o resumo do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Prescrição Quinquenal A presente ação foi ajuizada em 08/04/2026. Em se tratando de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. Assim, estão prescritas as parcelas anteriores a 08/04/2021. Analisando as datas de vigência de cada evolução funcional, verifico que todas são posteriores a essa data (24/05/2021, 26/06/2021, 24/05/2023, 31/12/2023, 24/05/2025 e 31/12/2025). Logo, não há parcelas prescritas no caso concreto. Do Mérito A controvérsia cinge-se ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do atraso na implementação financeira das progressões e promoção já reconhecidas administrativamente pelo Estado. O direito do autor à evolução funcional não é controvertido. O próprio Estado concedeu as progressões e a promoção, publicando-as no Diário Oficial, conforme se extrai do histórico funcional (ID 10659022992 – admissão 03; ID 10659030388 – admissão 04) e do compilado de publicações (ID 10659034335). Os documentos comprovam a demora da Administração em efetivar o pagamento das vantagens desde as respectivas datas de vigência. Seguem os atrasos: Admissão 03: Progressão B→C: vigência 24/05/2021, publicada em 13/06/2024 (atraso de 3 anos e 1 mês); Progressão C→D: vigência 24/05/2023, publicada em 13/06/2024 (atraso de 1 ano e 1 mês); Progressão D→E: vigência 24/05/2025, publicada em 16/07/2025 (atraso de 2 meses). Admissão 04: Progressão A→B: vigência 26/06/2021, publicada em 26/05/2022 (atraso de 11 meses); Progressão B→C: vigência 31/12/2023, publicada em 10/02/2024 (atraso de 1 mês); Progressão C→D: vigência 31/12/2025, publicada em 06/02/2026 (atraso de 1 mês). Quando o servidor preenche todos os requisitos legais, a evolução funcional incorpora-se ao seu patrimônio jurídico. O ato administrativo de concessão tem natureza declaratória, e não constitutiva de direitos. Por isso, os efeitos financeiros devem retroagir à data de vigência, sob pena de transferir ao servidor o ônus da ineficiência estatal. O argumento de limitação orçamentária ou falta de previsão financeira não pode prevalecer diante do direito subjetivo do servidor ao recebimento de sua remuneração devida, direito este decorrente de expressa previsão legal. Ademais, cabia ao Estado comprovar o pagamento das diferenças, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). As planilhas de cálculo apresentadas pela parte autora (IDs 10659015151 e 10659025648) demonstram a estimativa dos valores devidos, totalizando R$ 4.682,70, mas a apuração exata será feita na fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Estado de Minas Gerais ao pagamento das diferenças remuneratórias geradas pelo atraso na implementação financeira das seguintes evoluções na carreira do autor: a) Admissão 03: progressão B→C (de 24/05/2021 a 13/06/2024), progressão C→D (de 24/05/2023 a 13/06/2024) e progressão D→E (de 24/05/2025 a 16/07/2025); b) Admissão 04: progressão A→B (de 26/06/2021 a 26/05/2022), progressão B→C (de 31/12/2023 a 10/02/2024) e progressão C→D (de 31/12/2025 a 06/02/2026). O montante devido corresponde à diferença entre a remuneração que o autor deveria ter recebido com as evoluções implementadas nas datas de vigência e a remuneração efetivamente paga, incluídos os reflexos sobre 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional. Sobre o valor apurado, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 09/09/2025 e, a partir de 10/09/2025, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025, aplica-se o IPCA para correção monetária e juros de 2% ao ano desde a citação, limitados à taxa Selic. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento de sentença, com a apuração dos cálculos pela contadoria judicial, observados os parâmetros fixados. Submeto este projeto de sentença à apreciação do Juízo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 JOAO VICTOR ARAUJO ANDRADE Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001699-68.2026.8.13.0073 REQUERENTE: BRUNO AMORIM SILVA CPF: 067.058.946-28 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Bocaiúva, 3 de julho de 2026 SONIA MARIA FERNANDES MARQUES Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente