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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002795-35.2026.8.13.0521

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5002795-35.2026.8.13.0521
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal, ambos a partir do arbitramento. Em outras palavras, deverá incidir, uma só vez, a SELIC, para juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Após o trânsito em julgado, a parte requerida deverá pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5002795-35.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Aéreo] AUTOR: AMANDA OLIVEIRA DE TOLEDO CPF: 022.540.516-44 RÉU: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A CPF: 03.834.757/0001-79 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art 38, da Lei n. 9.099/95. Amanda Oliveira de Toledo ajuizou a presente ação de indenização em face da Compania Panamena de Aviacion S/A, alegando que adquiriu passagem aérea de classe executiva para voo internacional no trecho de Montevidéu para a Cidade do Panamá, programado para o dia 18/08/2025, durante sua lua de mel. Afirma que, ao embarcar, foi reacomodada na classe econômica sem justificativa plausível (downgrade). Relata que a requerida forneceu um voucher no valor de USD 500,00, o qual considera insuficiente, e se recusou a reembolsar a diferença tarifária alegando que o bilhete foi emitido com milhas. Requer a inversão do ônus da prova, a restituição da diferença do valor pago pela passagem no importe de R$ 1.676,34 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (ID 10652264805). A parte requerida apresentou contestação (ID 10684675661), aduzindo a aplicabilidade da Convenção de Montreal e defendendo que o downgrade ocorreu devido à alteração na aeronave que operou o voo CM369 por motivos operacionais imprevisíveis. Argumenta que prestou assistência material e que a situação caracteriza mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos ou fixação de indenização em patamar mínimo. - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as normas da Lei n. 8.078/90. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese jurídica no Tema 210 de repercussão geral, estabelecendo a prevalência dos tratados internacionais limitadores de responsabilidade em relação ao Código de Defesa do Consumidor, tal tese limita-se aos danos materiais de extravio de bagagem e não afasta a proteção consumerista no que tange à falha geral do serviço e aos danos morais. Dessa forma, a responsabilidade da companhia aérea deve ser aferida sob a ótica da responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Ademais, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, ratifico a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência técnica do consumidor frente à companhia aérea e da verossimilhança de suas alegações, cabendo à ré, portanto, o ônus de comprovar a inexistência do defeito no serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade. No mérito, resta incontroversa a ocorrência do downgrade involuntário da requerente, que viajou em classe inferior à originalmente contratada. A justificativa apresentada pela requerida, consubstanciada na necessidade de substituição da aeronave por motivos operacionais, configura fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade econômica desenvolvida pela transportadora. Ao comercializar o serviço de transporte em classe executiva, a ré assumiu uma obrigação de resultado, qual seja, a de transportar o passageiro nas exatas condições de conforto, comodidade e exclusividade que foram ofertadas e contratadas. O descumprimento dessa obrigação, com a alocação do passageiro em uma classe inferior, sem seu consentimento prévio, configura uma flagrante falha na prestação do serviço, caracterizando vício de qualidade por inadequação, nos termos do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. O serviço não foi prestado conforme a oferta e o contrato, resultando em uma diminuição de seu valor e da experiência prometida ao consumidor. Tais circunstâncias não caracterizam caso fortuito externo ou força maior capazes de romper o nexo de causalidade ou afastar o dever de indenizar, conforme Tema 1.417 do STF. Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, da Lei n. 8.078/90. Quanto ao dano material, em que pese a ausência de pedido na parte final da petição inicial, a autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.676,34, que corresponderia, segundo alega, à diferença entre o valor da passagem em classe executiva e o da classe econômica. Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido de reparação material não merece prosperar. Embora as milhas possuam valor econômico, a autora não logrou êxito em comprovar, de forma minimamente satisfatória, o valor exato da diferença de tarifa em moeda corrente, ou mesmo a diferença em milhas entre as classes no trecho em questão. A mera afirmação na petição inicial e na impugnação, desacompanhada de qualquer documento de cotação ou tabela de conversão, é insuficiente para constituir prova do dano material em seu exato montante, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, mesmo diante da inversão probatória. Mais relevante, contudo, é o fato de que a própria ré, em um esforço para mitigar os inconvenientes causados, forneceu à autora, no momento do ocorrido, um voucher no valor de USD 500,00 (quinhentos dólares americanos). Considerando a cotação da moeda americana na data dos fatos ou mesmo na presente data, tal valor supera, com significativa margem, a quantia pleiteada a título de dano material (R$ 1.676,34). Ao receber tal compensação pecuniária, ainda que sob a forma de voucher utilizável em serviços da companhia, a autora teve seu prejuízo patrimonial devidamente reparado na esfera administrativa. A aceitação do voucher, sem ressalvas registradas naquele momento, operou como uma forma de transação parcial, cobrindo especificamente a perda econômica decorrente do downgrade. Dessa forma, reconhecendo que o prejuízo material foi compensado pela via administrativa em valor superior ao pleiteado, a improcedência do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. Diferentemente do dano material, o dano moral, no caso em tela, restou configurado. A situação vivenciada pela autora ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A autora contratou um serviço de categoria superior, com a legítima expectativa de usufruir de maior conforto, espaço, privacidade e atendimento diferenciado, diferenciais estes que justificam o custo mais elevado da classe executiva. A frustração dessa expectativa, imposta de forma unilateral e abrupta, no momento do embarque, configura falha grave na prestação do serviço e gera, por si só, abalo moral indenizável. É inegável que a falha na execução contratual causou frustração, quebra de confiança e o sentimento de desrespeito atingiu a esfera íntima do indivíduo, violando seus direitos de personalidade e sua dignidade, especialmente ao comprometer o planejamento do consumidor para uma viagem internacional de lazer. A conduta da ré (falha no serviço), o dano (sentimentos de angústia, frustração e impotência) e o nexo de causalidade entre eles estão robustamente demonstrados, emergindo o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS NA CLASSE EXECUTIVA - REACOMODAÇÃO UNILATERAL EM CLASSE ECONÔMICA - DANO MATERIAL - RESTITUIÇÃO LIMITADA À DIFERENÇA ENTRE AS TARIFAS COMPROVADAS - DANO MORAL INDENIZÁVEL - CONFIGURAÇÃO - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MÉTODO BIFÁSICO - A indenização por danos materiais pressupõe a efetiva comprovação do prejuízo experimentado pela parte, sendo inviável a reparação fundada em estimativas ou valores desprovidos de lastro documental idôneo. - Restando evidenciado que o passageiro foi reacomodado, sem prévio aviso ou justificativa plausível, em classe inferior à originalmente contratada para voo internacional de longa duração, configura-se dano moral indenizável, por violação a direito da personalidade e frustração da legítima expectativa contratual. (g.n) - Conforme o método bifásico, para o arbitramento da indenização por danos morais, estabelece-se, primeiramente, um valor que corresponda ao interesse jurídico lesado e, após, pondera-se eventuais circunstâncias específicas do caso que atenuem ou agravem a intensidade da lesão (e de sua respectiva reparação). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.394433-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/08/2025, publicação da súmula em 14/08/2025) Resta, portanto, a fixação do quantum indenizatório. A indenização por dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo a um duplo propósito: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular o ofensor a reincidir na conduta lesiva (caráter pedagógico-punitivo). Deve-se, para tanto, levar em conta a gravidade da ofensa, a condição econômica das partes e as particularidades do caso, já que a autora esta em lua mel (certidão de casamento ID 10652246422), especialmente quando se pondera que o transporte foi realizado, a viagem não foi interrompida e a ré buscou mitigar o prejuízo material através da entrega do voucher de USD 500,00. Este valor, como já analisado, supriu o dano material e deve ser considerado como um atenuante na fixação da indenização moral, pois demonstra uma tentativa, ainda que administrativa, de mitigar a falha. Assim, sopesando todos esses elementos — a natureza da falha (downgrade), a falha inescusável da ré, o caráter compensatório e punitivo da medida, e a mitigação parcial já ocorrida —, entendo como justo e adequado fixar a indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Tal valor se mostra suficiente para reparar o abalo psíquico sofrido pela autora, sem gerar enriquecimento ilícito, e serve, ao mesmo tempo, como uma sanção adequada à conduta da ré. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a requerida a pagar à requerente o valor de R$ 3.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros pela Taxa Legal, ambos a partir do arbitramento. Em outras palavras, deverá incidir, uma só vez, a SELIC, para juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais. Após o trânsito em julgado, a parte requerida deverá pagar o valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o referido valor, nos termos do artigo 523, §1°, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova