Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barroso / Vara Única da Comarca de Barroso Praça Sant'Ana, 120 (2º), Centro, Barroso - MG - CEP: 36212-000 PROCESSO Nº: 5000325-59.2026.8.13.0059 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA CPF: 022.027.576-94 e outros SENTENÇA 1) RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, DENUNCIOU os réus VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA e RAISSA APARECIDA DE SOUZA FREITAS pelas supostas práticas delitivas insertas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Narra a exordial que, em 12 de março de 2026, às 21 horas, na Avenida Brasil, os acusados, supostamente, mantiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com a Lei, bem como, supostamente, associaram-se com fito na prática do crime de tráfico de drogas. É a síntese da exordial de ID 10660911045: “(…) Segundo se apurou, na noite de 12 de março de 2026, após receberem informações de que o denunciado realizaria entrega de maconha utilizando o veículo Volkswagen Gol, cor prata, placa GKS-2G18, policiais militares organizaram monitoramento das imediações da Avenida Brasil e de uma garagem previamente apontada como local de armazenamento de entorpecentes. Durante as diligências, os militares visualizaram o denunciado sair da garagem indicada conduzindo o veículo VW/Gol mencionado. Quando da aproximação da equipe policial, o denunciado demonstrou nervosismo e movimento suspeito no interior do automóvel, sendo então abordado nas proximidades da Avenida Brasil, n.º 38, Bairro Centro, Município de Barroso/MG. Submetido à revista pessoal e veicular, nada de ilícito foi encontrado em suas vestes, mas constatou-se intenso odor característico de maconha no interior do veículo, sendo então localizados, sob o banco do motorista, dois tabletes de maconha, com massa de 190 g (cento e noventa gramas). Na sequência, os policiais deslocaram-se até a garagem de chão batido da qual o denunciado havia saído momentos antes, onde localizaram, pendurada em uma bicicleta, uma sacola contendo uma barra grande e um tablete de maconha, com massa de 490 g (quatrocentos e noventa gramas), bem como uma balança de precisão de cor prata. Ainda na garagem, ao verificarem uma faca cravada no solo, procederam a breve escavação no local, encontrando enterrada outra barra de maconha, com massa de 390 g (trezentos e noventa gramas). Durante as diligências, o denunciado afirmou aos policiais que mantinha outras porções de maconha em sua residência, onde reside com a corré Raissa Aparecida de Souza Freitas, situada na Avenida Brasil, Bairro Alonso, Município de Barroso/MG, tendo, então, as equipes se deslocaram até o imóvel, onde localizaram 31 (trinta e uma) mudas de Cannabis sativa L., além de uma porção de sementes do mesmo vegetal. Ademais, realizada busca no interior da residência, os policiais localizaram, em um guarda-roupa do casal, um vaso de vidro contendo uma porção de 70 g (setenta gramas) de maconha. Na porta da geladeira da cozinha foi encontrado um tablete de maconha prensada com massa de 30 g (trinta gramas). Foram apreendidos, ainda, R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais) em dinheiro fracionado, acondicionados em invólucro próprio, bem como anotações manuscritas de movimentação financeira relacionada à mercancia de entorpecentes com registros de ao menos 12 (doze) meses (D 10660420644, p. 14). As substâncias vegetais apreendidas foram submetidas a exames periciais, conforme exames definitivos em drogas de abuso, acostados aos autos nos IDs 10660425783, 10660425784, 10660425786, 10660425787, 10660425789, 10660425790 e 10660425791. A soma das porções de maconha apreendidas nas diferentes formas ultrapassa 1,170 kg (um quilograma e cento e setenta gramas), além das 31 mudas em desenvolvimento e das sementes apreendidas. Por fim, importante destacar que a garagem onde foi apreendida a droga fica aproximadamente a 220 metros da quadra poliesportiva situada na R. Djalma Espervam da Silveira, local este, inclusive, onde seria realizada a entrega da substância entorpecente. (…)” Despacho notificatório em ID 10661694543. O acusado foi notificado em 26 de abril de 2026, conforme carta precatória de ID 10673521502. A acusada, por sua vez, foi notificada em 27 de maio de 2026, conforme mandado de ID 10687497588. Por meio do mesmo causídico, os acusados juntaram as defesas prévias em ID 10692492230 e ID 10692931593, oportunidade em que, ambos os réus se reservaram no direito de contrariar a pretensão acusatória em momento oportuno. A denúncia, por estar nos moldes do artigo 41 do Código de Processo Penal, foi recebida em 22 de junho de 2026, conforme decisão de ID 10700505296. A audiência de instrução e julgamento foi realizada, momento em que as provas orais foram colhidas. O Ministério Público, em sede de alegações finais orais, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, conforme ata de ID 10707544954. Já a defesa, juntou memoriais finais de forma separada. O acusado Vitor, como primeira tese preliminar, sustentou que mera denúncia anônima e a ausência de comprovação acerca da possível venda de entorpecente não legitima a busca pessoal do artigo 240, §2º do Código de Processo Penal, pugnando pela nulidade do feito. Além disso, também pugnou pela nulidade do feito devido a suposta violação ilegítima do domicílio do acusado por ausência de elemento concreto capaz de sustentar a fundada suspeita, anuindo, ademais, que os castrenses não detinham de autorização dos militares para tanto. No mérito, em relação ao delito de tráfico de drogas, pugnou pela absolvição por ausência de prova capaz de demonstrar o elemento da traficância, além disso, em relação ao crime de associação para o tráfico, a absolvição pautou-se pela ausência de prova sobre a estratificação das condutas, estabilidade e permanência, não podendo o mero concurso eventual ser caracterizado como o crime que ora imputa ao increpado. Por fim, como tese subsidiária, além da desclassificação para a conduta do artigo 28 da Lei 11.343/06, pugnou pela concessão da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º do mesmo Códex Legal. Ademais, foi requerido a possibilidade de recorrer em liberdade, conforme ID 10710486513. Prosseguindo, a acusada, por sua vez, de forma deveras semelhante com o que consignou o primeiro acusado, sustentou a absolvição na ausência de prova sobre seu controle e livre disponibilidade acerca das drogas encontradas em sua residência, salientando que o édito condenatório não pode ser baseado em presunção. Sobre o crime de associação, foi perquirido absolvição calcada nos mesmos elementos já consignados neste relatório, com a diferença que, de acordo com a defesa, a inexistência de prova sobre a estabilidade e divisão de tarefas posta-se de forma mais contundente. Por fim, aduziu sobre a possibilidade de concessão da benesse inserta no artigo 33, §4º da Lei 11.343/06, conforme ID 10710484270. É o sucinto relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Preliminarmente - da suposta nulidade da busca pessoal realizada no increpado e em seu veículo Compulsando os autos, mormente a dinâmica relatada pelos castrenses, verifica-se que a pretensão defensiva não merece prosperar, uma vez que a ação policial, em especial a busca pessoal realizada, encontra-se legitimada diante da fundada suspeita que recaiu sobre o acusado Victor, amparada por elementos concretos. O instituto da busca pessoal encontra-se inserto no artigo 244 do Código de Processo Penal, possuindo a seguinte redação: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”. Da mera leitura do dispositivo retro, depreende-se que é despiciendo o mandado de busca e apreensão, devendo o servidor público competente agir com base em fundada suspeita, sustentada por elementos indutivos idôneos. Acerca do tema, é a inteligência do doutrinador Guilherme de Souza Nucci, Manual de Processo Penal, 4º edição, Rio de Janeiro/RJ, editora Forense, 2023, página 313: “Outro ponto fundamental para legitimar a busca pessoal é haver fundada suspeita. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige que seja fundada suspeita, o que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver”. Nesse sentido, conforme se verá, o exemplo colacionado pelo jurista em sua obra assemelha-se ao contexto fático do presente feito. Nessa esteira, os castrenses arrolados como testemunhas foram uníssonos ao esclarecer a origem e a motivação da abordagem. Determinado colaborador forneceu ao policial de prenome Michel William informações que, posteriormente, foram repassadas aos demais militares, incluindo o sargento Renato Lúcio Trindade, consistentes em denúncia detalhada acerca da prática de tráfico de drogas pelo increpado Vitor. Em suma, a informação discriminava que o destinatário dos entorpecentes seria Sebastião, de epíteto "Piu", o qual receberia uma porção de maconha na quadra poliesportiva, a ser entregue pelo acusado em seu veículo. Diante dessas informações, foi deflagrada a operação, realizando-se, em um primeiro momento, o monitoramento dos indivíduos. Prosseguindo, a diligência referente ao destinatário de prenome Sebastião foi realizada pelo militar Renato Lúcio Trindade, que visualizou a pessoa retromencionada na localidade indicada pelo colaborador. Já os demais castrenses ficaram responsáveis pela campana na garagem utilizada pelo réu, a qual, também segundo as informações colhidas, continha grande quantidade de entorpecentes. Diante do contexto narrado e da visualização do acusado conduzindo o mesmo veículo mencionado pelo colaborador, ao sair do local suspeito, foi realizada a abordagem. Inicialmente, nada de ilícito foi encontrado durante a busca pessoal. Contudo, ao analisarem o veículo e diante do forte odor de maconha, os policiais procederam à busca veicular, logrando êxito em encontrar, sob o banco do motorista, dois tabletes da referida substância. Assim, percebe-se que a atuação policial não foi realizada sem embasamento ou lastro probatório mínimo. Ao contrário, a denúncia foi apresentada de forma detalhada e contextualizada, legitimando, assim, a atuação dos castrenses. Cumpre destacar que todos os militares, em juízo, foram uníssonos ao relatar as diligências empreendidas e a preexistência de denúncia em desfavor do increpado. Em caso semelhante, entendeu o Tribunal Mineiro: 1. A busca pessoal é lícita quando precedida de observação policial que confirma informações prévias e identifica conduta suspeita, configurando fundada suspeita. A abordagem policial motivada por diligências de campo que corroboram denúncia anônima é válida. (…) (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.483503-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Isabel Fleck (JD Convocada) , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026) (grifo nosso) A denúncia anônima, por si só, não autoriza medidas invasivas, mas, no caso concreto, os policiais realizaram diligências prévias de verificação, deslocaram-se ao local, constataram a presença do acusado com as mesmas características descritas,, delineando a fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal e afastando a ilicitude probatória. (…) (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.26.182835-4/001, Relator(a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026) (grifo nosso) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA E DETALHADA. FUNDADA SUSPEITA. LICITUDE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.421343-2/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 08/07/2026, publicação da súmula em 09/07/2026) (grifo nosso) Logo, observando a inteligência aqui adotada se encontra alinhavada com a jurisprudência pacífica, a rejeição da preliminar é a medida escorreita. 2.2) Preliminarmente – da suposta violação do domicílio do acusado É cediço que o domicílio é asilo inviolável e trata-se de direito fundamental estampado no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Nesse sentido, percebe-se que não há peremptoriedade nos direitos fundamentais, sendo que o domicílio possui limitações insertas no próprio texto constitucional. Nesse sentido, ainda, decidiu o Supremo Tribunal Federal em tema nº 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” No caso em tela, data venia, novamente razão não assiste à defesa ao suscitar a ilegalidade das provas obtidas no interior da residência dos increpados. Isso porque, da dinâmica inserta no histórico de ocorrência, bem como das narrativas dos militares colhidas sob o crivo do contraditório, extrai-se que as diligências posteriores ao encontro dos entorpecentes no veículo do acusado e em sua garagem foram legítimas, na medida em que, em diálogo com os castrenses, o acusado teria informado acerca da existência de plantas de maconha mantidas em depósito, sendo possível, ainda, visualizar tais entorpecentes antes mesmo de os policiais adentrarem o imóvel. Assim, a modalidade "ter em depósito" confere ao crime de tráfico de drogas natureza permanente, fazendo com que os acusados permaneçam em estado de flagrância enquanto a permanência delitiva não cessar, legitimando, por conseguinte, a atuação policial. Portanto, no cenário até aqui descrito e apurado, marcado pela existência de denúncia detalhada, pelo monitoramento prévio do local, pela correspondência entre a denúncia e os elementos constatados pelos militares, pela apreensão de entorpecentes na garagem, pela postura colaborativa do increpado durante a interlocução com os castrenses, pela natureza permanente do crime de tráfico de drogas e pela visualização de mudas de maconha ostensivamente expostas na janela do imóvel, a autorização para ingresso na residência mostra-se totalmente desnecessária. Em caso semelhante, entendeu o TJMG: O ingresso policial em domicílio em caso de flagrante delito é legítimo se existirem fundadas razões, especialmente se o ato é precedido de monitoração realizada pelos policiais militares. - . (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.128641-5/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/09/2025, publicação da súmula em 15/09/2025) (grifo nosso) Não procede a alegação de violação de domicílio por ingresso irregular de policiais militares na residência em que foram apreendidas drogas, pois, além de denúncia anônima especificada, havia situação de flagrância, sendo ainda o tráfico de drogas considerado crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo. (...) (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.208453-8/001, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/10/2025, publicação da súmula em 24/10/2025) (grifo nosso) Tratando-se de tráfico de entorpecentes, crime permanente, é lícita a realização de busca e apreensão domiciliar, mesmo sem o respectivo mandado judicial, máxime quando visualizada situação pelos policiais militares que faça supor a prática do comércio clandestino de entorpecentes. (TJMG- Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.102674-6/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Brum , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) (grifo nosso) Dessa forma, rejeito, novamente, a preliminar aventada pela defesa. 2.3) Mérito - do crime de tráfico de drogas O crime imputado ao réu, na exordial, objetiva punir quem “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar” (artigo 33, cabeça, da Lei n. 11.343/06). Trata-se de crime comum (podendo ser cometido por qualquer pessoa), formal (prescindindo da ocorrência de um resultado naturalístico), comissivo (indicando ação), instantâneo (nas formas importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, oferecer, fornecer, prescrever, ministrar e entregar) e permanente (nas formas de expor à venda, ter em depósito, transportar, trazer consigo e guardar), de perigo abstrato (não necessitando de prova da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, que é a saúde pública), unissubjetivo (podendo ser cometido por apenas um agente) e unissubsistente (podendo ser praticado em um único ato) ou plurissubsistente (podendo ser perpetrado por intermédio de vários atos). Haurindo os autos, verifica-se que a materialidade dos fatos pode ser aferida com base no Boletim de Ocorrência de ID 10660420644; no Auto de Prisão em Flagrante Delito de ID 10660420643; no Auto de Apreensão colacionado ao ID 10660420652; nos exames preliminares de drogas de abuso, conforme os IDs 10660425781, 10660425782, 10660425785, 10660425788, 10660425792, 10660425794 e 10660425793; nos exames definitivos de drogas de abuso juntados aos IDs 10660425783, 10660425784, 10660425786, 10660425787, 10660425789, 10660425790 e 10660425791; bem como nas provas produzidas em juízo, mormente a coesa e corroborada palavra dos policiais militares. Ainda sobre a materialidade do delito, verifica-se que, além da quantidade de droga apreendida, o local em que os entorpecentes foram localizados, em conjunto com os apetrechos destinados ao posterior fracionamento (balança de precisão), seja na garagem do primeiro acusado, seja na residência de ambos os réus, demonstra a inaplicabilidade da eventual incidência da tese 506 do STF ou da desclassificação. A bem da verdade, especificamente no imóvel de ambos os acusados, tem-se que as drogas foram encontradas em locais de livre acesso e disponibilidade de Vitor e Raíssa, de modo que o verbo nuclear do tipo penal ("manter em depósito") se mostra, no plano fático, praticado por ambos os acusados. A apreensão dos ilícitos ocorreu em dois momentos distintos, embora interligados. Primeiramente, sob o banco do veículo do acusado, foram encontrados dois tabletes de maconha. Em seguida, já na garagem, no interior de uma sacola, foram encontradas mais duas barras de maconha e uma balança de precisão, bem como, enterrado no solo do local, mais um tablete de Cannabis sativa L. Posteriormente, na residência dos envolvidos, em locais utilizados por ambos os increpados e à vista deles, foram apreendidos os seguintes entorpecentes: 31 (trinta e uma) mudas de maconha expostas de forma ostensiva, maconha em farelo no interior do guarda-roupa e um tablete de maconha no interior da geladeira. Além dos entorpecentes, foi identificado e apreendido um caderno de anotações contendo informações contábeis relativas à comercialização de entorpecentes. Ao todo, foram apreendidos 1,170 kg (um quilo e cento e setenta gramas) de maconha, além das mudas em desenvolvimento. Dessa forma, o contexto fático, aliado aos objetos apreendidos, além dos próprios entorpecentes, demonstra a destinação mercantil das drogas. A autoria dos fatos, por sua vez, também é inconteste, uma vez que as provas coligidas aos autos, especialmente a palavra segura e coesa dos policiais militares e a versão fragilizada dos increpados, formam o livre convencimento motivado deste Juízo. Renato Lúcio Trindade, policial militar, antes de qualquer leitura prévia de seu depoimento prestado na fase inquisitorial (ID 10660420643, páginas 01 a 03), narrou os fatos, esclarecendo que foi o responsável pelo monitoramento do destino para o qual a droga seria transportada pelo acusado. Em síntese, o policial declarou que, por meio de um colaborador informal, obteve informações de que ocorreria uma entrega de drogas no Bairro Alonso, nas proximidades da quadra esportiva. Relatou, ainda, que, diante das informações recebidas, foi montado um aparato de vigilância, posicionando-se nas imediações da quadra, local indicado pelo colaborador como aquele que lhe proporcionaria melhor visualização da ação. Esclareceu que o indivíduo conhecido como "Piu", posteriormente identificado como Sebastião, compareceria ao local para buscar a droga, enquanto Vitor passaria em um veículo para realizar a entrega do entorpecente, acrescentando que o pagamento seria realizado por meio de PIX. Prosseguiu afirmando que permaneceu em observação no local indicado, ocasião em que constatou que Sebastião realmente saiu de sua residência, dirigiu-se até a quadra, em frente a uma lanchonete, e permaneceu sentado em um banco, conforme havia sido informado pelo colaborador. Após responder quais policiais militares compunham a guarnição que abordou o primeiro acusado em sua garagem, a testemunha continuou o relato de forma cronológica, asseverando que, após determinado lapso temporal, foi contatada por Michel William, o qual lhe informou sobre o sucesso da operação, uma vez que Vitor já se encontrava preso em flagrante e a equipe havia logrado êxito em localizar as drogas na garagem. Assim, a testemunha deslocou-se até o local onde o réu se encontrava com os demais policiais militares, ocasião em que Vitor já havia sido abordado e estava no compartimento de custódia da viatura policial. Informou que, na garagem do imóvel, cuja porta estava aberta, havia grande quantidade de entorpecentes apreendidos. Em diálogo com Vitor, este colaborou com os policiais, informando que havia mais drogas em sua residência. Em razão dessas informações, a equipe policial dirigiu-se até o referido imóvel. Ademais, a testemunha afirmou que, ao chegarem ao local, ainda da porta do imóvel, foi possível visualizar, pela janela, aproximadamente dez pés de maconha, cujas mudas estavam expostas de forma facilmente visível. Já no interior da residência, a testemunha descreveu os locais em que os demais entorpecentes foram encontrados. Posteriormente, ao ser indagado, a testemunha informou sobre a postura colaborativa do acusado no primeiro contato: “(…) mas ele é muito espontâneo, tava apavorado, pedindo para fazer uso e consumo nele, pedindo para ser liberado para ajudar ele, para não recolher o carro. Mas ele foi assim, muito espontâneo”. Ademais, quando questionado pela defesa acerca do conhecimento e participação da corré, assim respondeu o depoente: “Assim, igual eu falei, o que achei estranho porque ela falou que não tinha droga, né? Da janela já vi os pés de maconha, o guarda-roupa dela tava aberto a porta do meio, então um vidro gigante de maconha, mas assim o cheiro e dentro da geladeira, mas tablete de maconha muito ostensivo, é possível”. Por fim, Renato acrescentou que algumas pessoas compareceram à sua residência e lhe mostraram conversas atribuídas a familiares do acusado, nas quais solicitavam que fosse produzida uma justificativa para a origem dos valores, mediante a elaboração de documento ou recibo que indicasse serem tais quantias provenientes de atividade laboral. A integralidade da oitiva pode ser analisada no PJe Mídias (00:00 a 22:06). Do depoimento retro, extrai-se que o desvelo da prática criminosa dos acusados foi precedido por diligências policiais e campanas, sendo que a denúncia realizada pelo colaborador encontrou respaldo nas ações observadas pelos policiais militares. Aliado a isso, trata-se de versão corroborada pelos elementos informativos constantes do inquérito policial, mormente pelas fotografias anexadas ao histórico de ocorrência, sendo possível aferir a verossimilhança entre os elementos constantes do caderno investigativo e a narrativa apresentada em juízo. Na sequência, Sebastião Moreira Arruda, policial militar que participou ativamente da empreitada que culminou na apreensão das drogas no interior do veículo do acusado e em sua garagem, sob o crivo do contraditório, além de relatar os fatos que fundamentaram as diligências policiais, em consonância com o depoimento da primeira testemunha, aprofundou-se na dinâmica dos fatos atribuídos a Vitor. Em resumo, no que se refere aos aspectos não detalhadamente relatados pelo policial Renato, a testemunha afirmou que, após a abordagem do acusado e a apreensão dos entorpecentes em seu veículo, ao observar o solo do local, constituído de terra, logrou êxito em localizar, após escavação, maior quantidade de maconha. Sobre o ocorrido, eis a narrativa: “A coisa era terra, a garagem. Aí dava para ver que tava bastante mexido e dava a entender que já tinha sido enterrado alguma coisa ali. Aí eu cavando alguns pontos assim na beirada da garagem, eu encontrei mais uma certa quantidade de droga também, entendeu?”. Posteriormente, toda a dinâmica narrada pela primeira testemunha foi ratificada, não havendo necessidade de reproduzi-la, sob pena de incorrer em tautologia. Entretanto, há apenas dois pontos que merecem ser ponderados neste momento. O primeiro refere-se aos locais em que as drogas foram encontradas na residência. A testemunha afirmou ser desarrazoado considerar que a ré era insciente acerca da existência dos entorpecentes no local, uma vez que estes foram localizados em áreas de acesso comum a ambos os réus. Acrescentou, ainda, que, no interior do guarda-roupa, havia pertences de ambos. Acerca do tema, é a versão da testemunha: “ela falar que não tinha ciência, até difícil, né, a gente prever, a gente assim opinar por isso, mas a os pés de maconha, a droga tava dentro do do guarda-roupa que tinha pertence dos dois, né, de ambos. Os pés de maconha estavam na janela. Assim, acredito ser de Difícil era ela falar que não sabia” Ademais, ao ser questionado pela defesa, inclusive de forma mais contundente, acerca do que fundamentou a primeira abordagem, o policial foi categórico ao afirmar que esta decorreu da denúncia. Asseverou, ainda, que, ao avistar a viatura policial, o acusado abaixou-se, elencando, em sua concepção, mais um elemento apto a justificar a abordagem. Por fim, os demais questionamentos formulados e as respectivas respostas dizem respeito ao segundo crime imputado aos acusados. A integralidade da oitiva pode ser aferida no PJe Mídias (22:42 a 44:55). Posteriormente, foi inquirido o último policial militar, Michel William dos Santos, sendo possível verificar, em síntese, a mesma narrativa, tanto em relação à apreensão realizada na garagem e no veículo do acusado quanto àquela ocorrida na residência dos réus. A bem da verdade, quanto ao fato de o acusado ter se abaixado ao avistar a viatura policial, o depoente afirmou que, de fato, Vitor adotou tal postura. Contudo, declarou desconhecer a razão desse comportamento, não sabendo dizer se, porventura, assim agiu em uma tentativa inócua de se esquivar da abordagem policial ou se o movimento foi realizado com o intuito de ocultar a droga sob o banco. É o trecho referente ao tema: “Eu não sei se ele abaixou no intuito de esquivar da abordagem, de esconder da gente, até porque já tava no período da noite já, se ele abaixou para buscar alguma coisa ou para ocultar essa tablete de maconha que tava dentro do veículo, mas ele abaixou dentro do veículo sim”. Por fim, além dos questionamentos que serão avaliados e ponderados posteriormente, a testemunha pontuou, da mesma forma que as demais, que as drogas localizadas na residência foram encontradas e apreendidas em locais de uso comum de ambos os increpados, denotando que os entorpecentes estavam livres e disponíveis a ambos os denunciados, de modo que a conduta de manter em depósito recai sobre os réus. A integralidade da oitiva pode ser aferida no PJe Mídias (45:10 a 56:50). Portanto, percebe-se que as narrativas são uníssonas e detalhadas, robustecendo o acervo probatório em desfavor dos acusados. A mesma dinâmica dos fatos, a preexistência de um colaborador, a ação policial desenvolvida em dois momentos, a quantidade de drogas apreendida e suas localizações — ocultas na garagem e ostensivamente expostas na residência — convergem para demonstrar a autoria atribuída aos increpados. Outro elemento digno de relevo é a imparcialidade demonstrada pelos policiais militares, pois, quando indagados, afirmaram que o acusado adotou postura colaborativa, sendo possível verificar a ausência de animosidade, circunstância que confere credibilidade aos respectivos depoimentos. Logo, não há óbice capaz de impedir a valoração do conteúdo extraído das inquirições aqui discriminadas. Sobre a validade das oitivas de militares, assim já decidiu o TJMG: “A palavra firme e coerente de policiais militares é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.524970-1/001, Relator(a): Des.(a) José Luiz de Moura Faleiros , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/05/2025, publicação da súmula em 07/05/2025)” Além disso, especificamente a acerca da ré, em caso semelhante, foi a inteligência exarada pelo Tribunal Mineiro: O fato de os entorpecentes estarem em local de livre acesso não afasta, por si só, a coautoria, quando a droga e apetrechos da mercancia são encontrados em ambiente comum da residência e o contexto fático indica o réu possuía ciência e tinha disponibilidade do material ilícito (…) . (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.381919-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) (grifo nosso). Dessa forma, percebe-se que o acervo probatório, em relação a ambos os réus, é uníssono quanto à prática criminosa em concurso eventual. Outro elemento que se soma ao já robusto quadro probatório é a fragilidade e a absoluta falta de plausibilidade das narrativas adotadas pelos réus. Contudo, antes de esmiuçar tais versões, faz-se necessário ponderar acerca da reduzida força probatória dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa. Diego José dos Santos, Luhan Phelipe Sena, Wendel Sobreira e Robson José de Souza, em relação ao réu, postaram-se como testemunhas abonatórias, afirmando que Vitor é indivíduo assíduo ao trabalho e pauta sua vida de forma ordeira, desconhecendo qualquer envolvimento com o tráfico de drogas ou mesmo com o consumo de entorpecentes. Em síntese, os depoentes demonstraram absoluto desconhecimento acerca dos fatos. Noutro giro, o mesmo conteúdo inócuo pode ser extraído dos depoimentos das testemunhas da ré, as quais, em sua maioria, nada sabiam acerca dos fatos. A bem da verdade, a depoente Giovana Gorete da Silva, que estudou com a acusada e que, por mera coincidência, passava pelo local no momento da ação policial realizada na residência dos denunciados, tentou incutir dúvida acerca da atuação dos policiais militares, contudo, sem êxito. Isso porque a versão apresentada pelos policiais encontra respaldo nos elementos informativos constantes do inquérito policial, mais especificamente quanto à existência de mudas de maconha no interior da residência. Ora, é nítido, conforme fotografia inserta no ID 10660420644, página 15, que as mudas se encontravam na soleira da janela, sendo que a inflorescência estava exposta e visível em razão da altura da planta. Nada obstante, mostra-se indiferente a eventual movimentação de pessoas na residência do acusado, mormente porque a denúncia é clara ao apontar que Vitor realizava a distribuição dos entorpecentes utilizando seu veículo. Dos interrogatórios extraem-se escusas infundadas. Vitor, após sua qualificação, afirmou ser usuário contumaz de maconha e que, naquele dia, dirigiu-se à garagem para se apoderar do veículo com o intuito de realizar compras na companhia da corré. Aproveitando a ocasião, afirmou ter separado parte da droga localizada no imóvel para posterior consumo em sua residência. De plano, a narrativa mostra-se frágil e destituída de plausibilidade, uma vez que, em sua residência, já havia entorpecentes, parte deles na forma de farelo, inclusive. Além disso, o local em que as drogas foram encontradas na garagem, mais precisamente enterradas, não se coaduna com um contexto de uso próprio. Ao contrário, o fato de ocultar o entorpecente, enterrando-o e dificultando sua visualização, revela finalidade incompatível com o mero consumo, evidenciando a destinação mercantil. Prosseguindo, durante seu interrogatório, o acusado afirmou que, no exercício da atividade de servente, aufere a quantia diária de R$ 120,00 (cento e vinte reais), asseverando que o caderno de anotações consistia apenas em um registro dos valores que vinha poupando. Ora, a inverossimilhança da versão é patente, pois, conforme fotografia colacionada ao boletim de ocorrência, a renda mencionada não se compatibiliza com os valores registrados como economizados ou investidos, tratando-se de narrativa dissociada da realidade. Do interrogatório da acusada, por sua vez, extrai-se a mesma escusa acima apontada. Portanto, trata-se de narrativa inverossímil, que vai ao encontro das versões corroboradas, coesas e uníssonas apresentadas pelos policiais militares. Logo, não prospera a alegação de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal do acusado, diante da ausência de qualquer elemento indicativo nesse sentido. Do mesmo modo, restou evidenciada a culpabilidade da corré, uma vez que os entorpecentes mantidos na residência encontravam-se em locais de acesso comum a ambos, demonstrando a livre disponibilidade, a ciência e a adesão à conduta delitiva inicialmente praticada pelo corréu. Por fim, diante da expressiva quantidade de drogas apreendidas, bem como da apreensão de apetrechos comumente relacionados à traficância, tais como balança de precisão e caderno de anotações destinado ao controle financeiro da atividade ilícita, revela-se inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. E caso análogo, entendeu o TJMG: “A apreensão de elevada quantidade de droga e de petrechos relacionados ao tráfico, notadamente, caderno de anotações, balança e calculadora, evidenciam a habitualidade criminosa e obstam a concessão do benefício do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06 (Precedente). (...) (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.187942-0/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/04/2024, publicação da súmula em 17/04/2024)” Assim, a condenação nos moldes da denúncia é a medida que se impõe. 2.4) Mérito – Do crime de associação para o tráfico O presente tipo penal visa punir aquele que associa-se à duas ou mais pessoas para o fim de praticar os delitos tipificados nos artigo 33 e 34 da Lei em tópico com pena de reclusão de de três a dez anos, vide artigo 35 da Lei de Drogas. Trata-se de crime formal em que os indivíduos possuem a conduta de se organizarem de forma permanente e estável (característica inerente aos crimes de associações) para a produção do crime de tráfico de drogas. Insta salientar, ainda, que devido as seguintes elementares do tipo em voga “reiteradamente ou não” nos permite concluir que a associação pode estar destinada a prática de um único delito de tráfico de drogas, desde que reste-se comprovado a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. É o escorreito entendimento doutrinário do autor Renato Brasileiro de Lima, em sua obra Manual de legislação Criminal Especial, volume único, 12º edição, editora Juspodvim, São Paulo/SP, página 1331: “Como se pode notar, a estabilidade e a permanência são características semelhantes aos crimes de associação para fins de tráfico e associação criminosa (CP, artigo 288, com redação dada pela Lei nº 12.850/13. No entanto, enquanto este depende de associação estável e permanente de 3 (três) ou mais pessoas para o fim de praticar uma série indeterminada de crimes, a associação para fins de tráfico estará caracterizado ainda que a associação estável e permanente vise apenas e tão somente um único crime de tráfico de drogas. Tendo em conta que o art. 35 faz uso da cláusula ‘reiteradamente ou não’, o ideal é concluir que este crime de associação estará caracterizado ainda que a finalidade dos agentes seja a prática de um único delito de tráfico (…)” Por fim, é valido ressaltar, ainda, que por ser delito formal, a consecução criminosa independe da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e 34, ambos da Lei 11.343/06, consequentemente, é despiciendo a existência de drogas apreendidas ou provas materiais que atestam a presença de substâncias entorpecentes contrárias às normas da Anvisa. Especificamente quanto ao crime em análise, diante da quantidade de droga apreendida e da existência de caderno de anotações, circunstâncias que denotam habitualidade na traficância, verificam-se indícios da prática do crime de associação para o tráfico. Contudo, meros indícios, ainda que contundentes, não são suficientes para amparar um decreto condenatório, de modo que a existência do delito e sua autoria, nesse ponto, não restaram devidamente comprovadas. Nenhum dos policiais militares que, devidamente compromissados, prestaram depoimento em juízo asseverou a existência de uma organização estruturada, com divisão de tarefas e funções previamente estabelecidas, tampouco indicou qualquer elemento apto a demonstrar a estabilidade e a permanência do vínculo associativo exigido para a configuração do delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. As testemunhas mencionaram, inclusive, desconhecer a corré Raíssa, circunstância que, nesse aspecto, encontra respaldo nos depoimentos das testemunhas abonatórias e reforça a conclusão absolutória. Sob o crivo do contraditório, restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas em concurso eventual, ou seja, ambos mantinham os entorpecentes em depósito no imóvel descrito na denúncia, sendo que a habitualidade da traficância foi demonstrada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas, aliada à apreensão do caderno de anotações. No entanto, a utilização desses mesmos elementos como fundamento para eventual condenação pelo crime de associação para o tráfico, além de insuficiente, implicaria a utilização da mesma circunstância fática para justificar dupla punição, providência vedada pelo ordenamento jurídico. Em caso análogo, o TJMG absolveu os réus nos seguintes termos: (…) No delito de associação para o tráfico de drogas, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada a estabilidade e permanência do vínculo associativo entre os agentes para o fim da mercancia ilícita, de forma segura e firme, o que não ocorreu no caso em tela. Observância ao princípio in dubio pro reo. Recurso ministerial não provido. (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.24.261465-9/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) Portanto, em relação ao crime em tópico, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso II e VII, do Código Penal é a medida que se impõe. 3) DISPOSITIVO Ex positis, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na denúncia e, com supedâneo no artigo 387 do Código de Processo Penal Brasileiro, CONDENO os réus VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA e RAISSA APARECIDA DE SOUZA FREITAS pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Lado outro, com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO os réus VICTOR TAYLON SOBREIRA PEREIRA e RAISSA APARECIDA DE SOUZA FREITAS pela suposta prática inserta no artigo 35 do mesmo Códex Legal acima mencionado. 3.1) Da dosimetria do tráfico cometido pelo acusado Victor Na primeira fase, examinam-se, isoladamente, com observância à teoria mista ou unificadora e ao princípio constitucional de individualização da pena, as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com as preponderantes do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, precisamente nos seguintes termos: A culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade (censura) que recai sobre o responsável pela prática do delito, in casu, é neutra. Os antecedentes, por sua vez, são neutros, conforme CAC de ID 10708022320. A conduta social, concernente ao estilo de vida, se correto ou inadequado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades ou vizinhança, a meu ver, é neutra. A personalidade do agente, calcada no perfil subjetivo do réu, quer no aspecto psicológico ou moral, aqui, é neutra. Os motivos do crime, por sua vez, escapam à compreensão, nos autos, posto que, dissociados do elemento subjetivo específico, não encontram espelho nos elementos de prova. As circunstâncias, data máxima vênia, vertidas nos dados acidentais da infração penal, integrando, pois, a sua estrutura, são ínsitas à gravidade abstrata do delito. Já as consequências, data máxima vênia, não transcendem ao resultado típico perpetrado, até porque a quantidade de droga apreendida, conforme fundamentação exarada nesta sentença, foi elemento utilizado para impedir a concessão do tráfico privilegiado. Por fim, o comportamento da vítima, aqui, é neutro. Considerando, assim, que as circunstâncias judiciais postaram-se neutras, reputo que a pena-base deve ficar no mínimo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agora, na segunda fase da dosimetria, são analisadas as agravantes e atenuantes insertas nos artigos 61 à 65, todos do Código Penal. In casu, conforme já dito, por mais que o réu assumiu a propriedade dos entorpecentes, a pena já se encontra no mínimo legal. Na terceira fase, conforme já dito, o acusado não faz jus ao tráfico privilegiado, logo, torno a pena-base a pena final. 3.2) Do regime inicial de cumprimento de pena Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a vida pregressa do acusado (primário e de bons antecedentes), observando também o quantum de pena final, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. 3.3) Da impossibilidade de aplicar o artigo 44 e 77, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal, não há base de substituição por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. 3.4) Da ausência de detração Deixo de realizar, hic et nunc, a detração, eis que, conforme entendimento consolidado pelo E. TJMG: (i) “O pedido de detração deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal” (TJMG - Apelação Criminal 1.0245.20.004652-3/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2021, publicação da súmula em 17/08/2021 ); e (ii) “O Juízo da Execução detém melhores condições de conceder ao acusado os benefícios decorrentes da detração penal, porque não basta mero cálculo aritmético para efetivar a medida, revelando-se necessário averiguar o mérito, as condições e a conduta pessoal do apenado” (TJMG - Apelação Criminal 1.0718.20.000237-3/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 13/08/2021). 3.5) Da dosimetria do tráfico cometido pela acusada Raíssa Na primeira fase, examinam-se, isoladamente, com observância à teoria mista ou unificadora e ao princípio constitucional de individualização da pena, as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, com as preponderantes do artigo 42 da Lei n. 11.343/06, precisamente nos seguintes termos: A culpabilidade, consistente no juízo de reprovabilidade (censura) que recai sobre o responsável pela prática do delito, in casu, é neutra. Os antecedentes, por sua vez, são neutros, conforme CAC de ID 10708022322. A conduta social, concernente ao estilo de vida, se correto ou inadequado perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades ou vizinhança, a meu ver, é neutra. A personalidade do agente, calcada no perfil subjetivo do réu, quer no aspecto psicológico ou moral, aqui, é neutra. Os motivos do crime, por sua vez, escapam à compreensão, nos autos, posto que, dissociados do elemento subjetivo específico, não encontram espelho nos elementos de prova. As circunstâncias, data máxima vênia, vertidas nos dados acidentais da infração penal, integrando, pois, a sua estrutura, são ínsitas à gravidade abstrata do delito. Já as consequências, data máxima vênia, não transcendem ao resultado típico perpetrado, até porque a quantidade de droga apreendida, conforme fundamentação exarada nesta sentença, foi elemento utilizado para impedir a concessão do tráfico privilegiado. Por fim, o comportamento da vítima, aqui, é neutro. Considerando, assim, que as circunstâncias judiciais postaram-se neutras, reputo que a pena-base deve ficar no mínimo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Agora, na segunda fase da dosimetria, são analisadas as agravantes e atenuantes insertas nos artigos 61 à 65, todos do Código Penal. In casu, não há a incidência dos institutos em apreço de modo que a pena intermediária deve permanecer no mínimo legal. Na terceira fase, conforme já dito, a acusada não faz jus ao tráfico privilegiado, logo, torno a pena-base a pena final. 3.6) Do regime inicial de cumprimento de pena Sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a vida pregressa do acusado (primário e de bons antecedentes), observando também o quantum de pena final, fixo o regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal. 3.7) Da impossibilidade de aplicar o artigo 44 e 77, ambos do Código Penal. Ausentes os requisitos dos artigos 44, inciso I, e 77, caput, do Código Penal, não há base de substituição por restritiva de direitos ou aplicação da suspensão condicional da pena. 3.8) Da Pena de Multa A pena de multa corresponderá a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizada pelo índice de correção monetária constante da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. 3.9) Do dano moral coletivo Em que pese pedido o pedido contido na inicial sobre a fixação de montante relativo ao dano moral coletivo, tendo em vista que não houve instrução probatória específica, deixo de fixar eventual quantum indenizatório, não podendo ser considerado como dano in re ipsa. Sobre o tema é o entendimento majoritário do TJMG: “Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público na denúncia, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas, uma vez que não houve instrução probatória específica, impedindo a comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". (TJMG- Apelação Criminal 1.0000.25.429528-0/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026)”. 4) DISPOSIÇÕES FINAIS Custas pelos réus, devendo ser expedida a devida guia a partir do trânsito em julgado, uma vez que cabe ao juízo da execução a análise da hipossuficiência do acusado. Concedo à ré Raissa o direito de recorrer em liberdade, porquanto não se encontra segregada cautelarmente e inexistem elementos supervenientes que justifiquem a decretação de sua prisão preventiva neste momento processual. Diversamente, em relação ao réu, indefiro o pedido de recorrer em liberdade. Isso porque permanecem hígidos, e ainda mais robustecidos em razão da presente condenação, os fundamentos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva. Com efeito, a prova produzida ao longo da instrução, aliada aos elementos delineados nesta sentença condenatória, reforça a presença do requisito da garantia da ordem pública, notadamente diante da habitualidade delitiva evidenciada nos autos e do concreto risco de reiteração criminosa, caso lhe seja restituída a liberdade neste momento. Ademais, adoto, por economia processual, os fundamentos constantes das decisões pretéritas que decretaram e mantiveram a prisão preventiva, as quais demonstraram, de forma exauriente, a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, inexistindo fato superveniente apto a infirmá-los. Ressalto, contudo, que a custódia cautelar deverá observar o regime inicial de cumprimento da pena ora fixado, impondo-se a adequação da natureza da segregação ao regime prisional estabelecido nesta sentença. Nos termos do art. 63, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006, determino o perdimento dos bens, direitos e valores apreendidos, uma vez que não foi comprovada a licitude de sua origem, sendo evidente o proveito auferido com a prática criminosa ou sua utilização para o tráfico de drogas, especialmente em relação ao veículo do acusado Vitor. Por fim, transitado em julgado, determino: (a) lançamento do nome do réu no rol dos culpados; (b) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CRFB/88); (c) expedição da guia definitiva; e (d) destinação das drogas e bens apreendidos, observadas as cautelas de praxe, devendo os valores apreendidos serem destinados à FUNAD. (e) Em relação as substâncias apreendidas neste feito, determino a incineração das mesmas. Publique. Intime-se, Cumpra-se. Barroso, data da assinatura eletrônica. KARINE LOYOLA SANTOS Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Barroso