Ementa
Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 30/03/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE CASSIANO DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada entregar ao reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00, revertida em favor do autor. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional convencional de 60%, salvo com relação aos domingos e feriados trabalhados, de acordo com a jornada acima fixada, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - horas laboradas em domingos e em feriados, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional de 100%, de acordo com a jornada acima fixada, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia laborado, de forma indenizada, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, de acordo com a jornada acima fixada, com o adicional legal de 50%; - horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT, de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, de acordo com a jornada anotada nos espelhos de ponto juntados com a defesa para o período contratual imprescrito até 01/01/2025, e de acordo com a jornada acima fixada para o período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Honorários periciais da insalubridade, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbênc
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000738-21.2026.5.02.0602 RECLAMANTE: FELIPE CASSIANO DE OLIVEIRA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 57bbb73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 30/03/2021, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por FELIPE CASSIANO DE OLIVEIRA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, para, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, condenar a reclamada em: OBRIGAÇÃO DE FAZER / PROVIDÊNCIAS: Após o trânsito em julgado da presente, deverá a reclamada entregar ao reclamante o PPP, em conformidade com o presente julgado, no prazo de 15 dias após sua intimação específica para tanto, sob pena de multa no importe de R$ 10.000,00, revertida em favor do autor. OBRIGAÇÃO DE PAGAR: condenar a reclamada a pagar ao reclamante: - adicional de insalubridade, no importe de 20% sobre o salário-mínimo nacional, com relação a todo o período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários, horas extras pagas, FGTS e multa de 40%; - horas extras, assim consideradas as excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, de modo que as horas computadas para o módulo diário não o sejam para o semanal, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional convencional de 60%, salvo com relação aos domingos e feriados trabalhados, de acordo com a jornada acima fixada, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - horas laboradas em domingos e em feriados, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional de 100%, de acordo com a jornada acima fixada, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%; - 30 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia laborado, de forma indenizada, com relação ao período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, de acordo com a jornada acima fixada, com o adicional legal de 50%; - horas extras relativas ao intervalo do art. 253 da CLT, de 20 minutos a cada 1h40 de trabalho, de acordo com a jornada anotada nos espelhos de ponto juntados com a defesa para o período contratual imprescrito até 01/01/2025, e de acordo com a jornada acima fixada para o período compreendido entre 02/01/2025 a 02/03/2026, com adicional de 50%, e reflexos em DSRs, aviso prévio indenizado proporcional, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. As verbas serão apuradas em liquidação, observados os termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 80.000,00. Honorários periciais da insalubridade, pela ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00, cujo valor líquido será atualizado até a data do efetivo pagamento. Honorários advocatícios de sucumbência, pela reclamada, em favor do advogado do autor, no importe de 5% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT, a ser calculado após regular liquidação da sentença. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A