Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5012264-56.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar] AUTOR: MARIA RITA DA CRUZ CPF: 047.425.706-18 RÉU: MATHEUS CARDOSO TELLES 15426056790 CPF: 28.447.070/0001-01 e outros SENTENÇA Vistos, etc. MARIA RITA DA CRUZ ajuizou ação de restituição cumulada com indenização por danos morais em face de MATHEUS CARDOSO TELLES 15426056790 e JONATTHAN LEANDRO DE LIMA, alegando, em síntese, que, após tomar conhecimento de anúncio relacionado à venda e instalação de equipamentos de segurança, manteve contato com suposto funcionário vinculado à empresa ré, ocasião em que lhe foi solicitado o pagamento inicial de R$ 500,00 para liberação da compra, valor depositado em conta bancária de titularidade de JONATTHAN LEANDRO DE LIMA. Sustentou que, posteriormente, diante de sucessivas justificativas para a não entrega dos produtos, realizou novo pagamento, no importe de R$ 998,91, também destinado à mesma conta, sem que os equipamentos fossem entregues ou os valores restituídos. Afirmou que, apesar das diversas tentativas extrajudiciais de solução, permaneceu sem os produtos e sem o ressarcimento, razão pela qual requereu a restituição de R$ 1.498,91, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, conversas mantidas com o interlocutor que negociou a venda, dados da conta bancária indicada para depósito, comprovantes de pagamento e boletim de ocorrência. O réu JONATTHAN LEANDRO DE LIMA foi citado pessoalmente e não apresentou contestação. A empresa ré MATHEUS CARDOSO TELLES 15426056790, após tentativas infrutíferas de localização, foi citada por edital. Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada curadora especial, tendo a Defensoria Pública apresentado contestação por negativa geral. A parte autora impugnou a defesa. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a Curadoria Especial informou não possuir interesse na produção de outras provas. É a síntese do essencial. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é predominantemente documental, e as partes, intimadas para especificação probatória, não indicaram prova útil e necessária à solução da causa. Quanto ao réu JONATTHAN LEANDRO DE LIMA, regularmente citado de forma pessoal, a ausência de contestação autoriza o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Essa presunção, no caso concreto, é ainda corroborada pela prova documental juntada aos autos, especialmente pelos comprovantes de pagamento em conta de sua titularidade e pelas conversas que indicam a vinculação dos depósitos à negociação descrita pela autora. Quanto à ré MATHEUS CARDOSO TELLES 15426056790, citada por edital e representada pela Curadoria Especial, a contestação por negativa geral é admissível, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e afasta a incidência automática dos efeitos materiais da revelia. Isso, contudo, não significa que a defesa genérica possua aptidão para neutralizar prova documental idônea, nem dispensa o julgador de valorar o conjunto probatório efetivamente produzido. A negativa geral apenas mantém controvertidos os fatos e preserva o ônus da parte autora de demonstrar os elementos constitutivos de seu direito, ônus que, no caso, foi suficientemente cumprido. A autora comprovou documentalmente a relação negocial, a indicação de conta bancária de titularidade do corréu Jonatthan Leandro de Lima, a realização dos pagamentos de R$ 500,00 e R$ 998,91, bem como a ausência de entrega dos produtos contratados e as sucessivas tentativas de solução extrajudicial. As conversas anexadas revelam tratativas concretas para aquisição de equipamentos de segurança, promessa de entrega, alteração de justificativas para o não cumprimento da obrigação e posterior frustração da consumidora. Os comprovantes bancários demonstram o efetivo desembolso. O boletim de ocorrência, embora unilateral, harmoniza-se com os demais elementos e reforça a cronologia narrada. Os réus, por sua vez, não apresentaram qualquer documento capaz de demonstrar a entrega dos produtos, a restituição dos valores, a inexistência da contratação, a ilegitimidade da conta indicada ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A hipótese revela falha na prestação do serviço e retenção indevida de valores pagos por consumidora, atraindo a responsabilidade civil dos réus. A empresa ré responde pela negociação realizada em seu nome, no contexto de oferta de equipamentos de segurança. O corréu Jonatthan Leandro de Lima, por sua vez, responde porque recebeu diretamente os valores destinados à contratação e não demonstrou causa jurídica legítima para sua retenção. A responsabilidade é solidária, seja pela incidência das normas protetivas do consumidor, seja pela participação convergente no evento danoso, à luz dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como dos arts. 186, 187, 884 e 942 do Código Civil. É devida, portanto, a restituição integral de R$ 1.498,91, correspondente aos valores comprovadamente desembolsados pela autora. Também se mostra cabível a compensação por dano moral. O caso não se limita a mero inadimplemento contratual. A autora foi induzida a realizar pagamentos em contexto de aparente contratação de produto de segurança residencial, recebeu sucessivas promessas de entrega, não obteve os bens adquiridos, não foi reembolsada e precisou acionar autoridade policial e o Poder Judiciário para buscar a reparação mínima. A conduta descrita excede o aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de tranquilidade, confiança e segurança da consumidora, especialmente diante da frustração deliberada da legítima expectativa contratual e da retenção indevida de quantia relevante à sua realidade econômica. Na fixação do quantum, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização e a função pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar solidariamente os réus MATHEUS CARDOSO TELLES 15426056790 e JONATTHAN LEANDRO DE LIMA a restituírem à autora MARIA RITA DA CRUZ a quantia de R$ 1.498,91, corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde cada desembolso e acrescida de juros moratórios legais a partir da citação de cada réu. Condeno, ainda, os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, que fixo em R$ 2.000,00, valor que deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais a partir desta sentença e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação de cada réu. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a Defensoria Pública, pessoalmente, em razão da curadoria especial exercida nos autos. Poços de Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas