Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5013234-56.2025.8.13.0290

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5013234-56.2025.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa"( REsp n. 1.710.652/ES). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.333580-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) Desse modo, tendo em vista o desinteresse latente da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 485, III do CPC. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Vespasiano / Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano RUA SÃO PAULO, 1225, CÉLVIA - CONTÍGUA, Vespasiano - MG - CEP: 33200-608 PROCESSO Nº: 5013234-56.2025.8.13.0290 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ALINE DE ALMEIDA SOARES DE ASSIS CPF: 085.849.886-37 RÉU: GRACILEI SILVA BRAZ CPF: 018.840.476-70 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95. A parte promovente foi intimada para fornecer novo endereço da parte ré ou requerer o que entender de direito (ID 10683530170), no prazo de 05 (cinco) dias, mas, apesar de devidamente intimada, não o fez, conforme certidão de ID 10713626030. É princípio basilar em direito que a adoção de providências necessárias ao regular andamento do processo é ônus que recai sobre as partes, não se justificando a paralisação indevida do curso processual por inércia injustificada, muito menos o abandono processual. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA - PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR MEIO ELETRÔNICO - OBSERVÂNCIA - REQUERIMENTO DO RÉU - DISPENSA - PRECEDENTES DO STJ. - Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, na hipótese em que, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias. - A extinção do processo por abandono deve ser precedida de intimação pessoal, conforme estatuído no §1º, do art.485 do CPC, que pode ser realizado por meio eletrônico (art. 183, §1º, do CPC). - Em observância à Lei Federal n. 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, a intimação por meio eletrônico, inclusive da Fazenda Pública, se equipara à intimação pessoal. - Consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ vem firmando entendimento sobre a possibilidade de extinguir o feito sem resolução do mérito ex officio, por abandono do polo ativo, quando se mantiver a parte inerte, independentemente de requerimento da parte adversa"( REsp n. 1.710.652/ES). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.333580-1/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 16/02/2024) Desse modo, tendo em vista o desinteresse latente da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma estabelecida pelo artigo 485, III do CPC. Desconstituo eventual penhora/restrição sobre os bens das partes. Revogo eventual liminar. Recolha-se eventual mandado. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se, dando baixa nos registros. Intimações e providências necessárias. Vespasiano, data da assinatura eletrônica. RICKY BERT BIGLIONNE GUIMARAES Juiz(íza) de Direito 03 Unidade Jurisdicional da Comarca de Vespasiano