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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001246-33.2024.8.13.0303

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5001246-33.2024.8.13.0303
Inteiro teor

Ementa

SE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: DEVANIR CORREA DE JESUS CPF: 076.799.826-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Devanir Correa de Jesus em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme alvará expedido ao ID 10668942250. Posto isto, amparado no art. 924, inc. II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente ação de execução. Caso exista alguma restrição em bens do executado, inclusive ativos financeiros, determino a imediata baixa e cancelamento. Após, o trânsito em julgado da sentença e não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iguatama / Juizado Especial da Comarca de Iguatama Rua 52, 153, Centro, Iguatama - MG - CEP: 38910-000 PROCESSO Nº: 5001246-33.2024.8.13.0303 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: DEVANIR CORREA DE JESUS CPF: 076.799.826-00 RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CPF: 07.207.996/0001-50 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Devanir Correa de Jesus em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando-se os autos, verifica-se que a obrigação foi integralmente satisfeita, conforme alvará expedido ao ID 10668942250. Posto isto, amparado no art. 924, inc. II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao art. 52, caput, da Lei n. 9.099/95, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, a presente ação de execução. Caso exista alguma restrição em bens do executado, inclusive ativos financeiros, determino a imediata baixa e cancelamento. Após, o trânsito em julgado da sentença e não havendo diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Iguatama, data da assinatura eletrônica. LEONARDO FONSECA ROCHA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Iguatama