Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Juiz de Paz José de Lemos, 537, Vila Bretas, Governador Valadares - MG - CEP: 35030-260 PROCESSO Nº: 5022617-65.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Averbação / Contagem de Tempo Especial, Abono de Permanência] AUTOR: ELIEL RODRIGUES MOURA CPF: 708.281.566-20 RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE GOV. VALADARES CPF: 86.813.953/0001-94 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Compulsando detidamente os autos, acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo ente requerido, uma vez que este Juizado Especial não é competente para o julgamento da presente lide, em virtude da necessidade de produção de prova pericial complexa, a fim de constatar o alegado direito do autor ao reconhecimento do tempo laborado como tempo especial, sob a alegação de trabalhar em condições insalubres. Com a edição da lei nº 12.153/09, autorizou-se a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, como órgãos da justiça comum e integrantes do sistema dos Juizados Especiais, competentes para a conciliação e julgamento das causas cíveis de interesse dos Estados, Distrito Federal e Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. A legislação específica regradora da Fazenda Pública passa a integrar o microssistema dos Juizados Especiais, impondo-se, nesta seara, uma interpretação harmonizante das normas respectivas, sem prescindir da observância quanto à relação de subsidiariedade estabelecida entre elas, nos termos do art. 27, da lei nº 12.153/2009. E, nesse viés, considerando-se os princípios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente o que disciplina o art. 2º da lei nº 9.099/95, o pedido se mostra incompatível com o rito adotado na Legislação Especial, porquanto a necessidade de realização de perícia especializada para a aferição do trabalho realizado sob condições insalubres, mostra-se medida flagrantemente complexa aos fins colimados pela norma. Sem olvidar da ressalva expressamente mencionada pelo legislador no art. 10, da lei 12.153/09, na hipótese vergastada, a análise da matéria objeto do pedido demandaria avaliação específica por perito judicial através de laudo técnico elaborado nos parâmetros legais para a constatação da insalubridade alegada, o que se mostra inconciliável com o rito simples, célere e informal característico dos Juizados Especiais. Frise-se que o “exame técnico necessário à conciliação ou julgamento da causa”, autorizado no art. 10, supra mencionado, dirige-se à prova de fácil constatação, cuja produção seja simplificada, nos moldes do acervo principiológico e normativo dos Juizados Especiais, repelindo-se a prova pericial complexa, que inviabilize a dilatação do exíguo rito correspondente. Sob tal prisma, diante do que restou consignado no julgamento do IRDR nº1.0000.17.016595-5/001, “a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas.” (Des. Wilson Benevides). Ademais, em casos similares nos quais foram proferidas decisões de declínio de competência pela Justiça Comum, este Juízo tem suscitado conflito negativo de competência, com fundamento nas razões acima expostas, que tem sido acolhido pelo e. TJMG como, por exemplo, nos autos nº 5008956-92.2019.8.13.0105, conforme ementa abaixo colacionada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO ORDINÁRIA - VALOR DA CAUSA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA - COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AFASTADA - ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE JULGAMENTO DE IRDR. A Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, como a dos autos, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 2º, caput). Por sua vez, o Código de Processo Civil determina que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (artigo 291). Lado outro, a 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal de Justiça firmou tese segundo a qual "a necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade" (IRDR n. 1.0000.17.016595-5/001). As especificidades do caso concreto evidenciam a necessidade de produção de prova pericial complexa, que não se coaduna com a sistemática dos Juizados Especiais, razão pela qual deve a ação ser processada no Juízo Comum. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.21.039575-2/000, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da súmula em 19/04/2021) Destarte, outra solução não há senão extinguir-se o processo, sem apreciar-lhe o mérito, deixando ainda de remetê-lo ao juízo cível competente, tendo em vista a incompatibilidade entre os ritos do Código de Processo Civil e aquele estabelecido pela Lei 9.099/95. Isso posto, incabível o processamento do feito nesse Juizado, em face da complexidade da matéria, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei 9.099/95. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares