Ementa
Ante o exposto, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, bem como de cerceamento de defesa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e da ADI 5766 do STF. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao TRT da 2ª Região em razão da gratuidade concedida ao autor, nos termos da Resolução do CSJT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5.123,30, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 256.164,84, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes.