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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001337-26.2026.5.02.0386

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1001337-26.2026.5.02.0386
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, bem como de cerceamento de defesa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e da ADI 5766 do STF. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao TRT da 2ª Região em razão da gratuidade concedida ao autor, nos termos da Resolução do CSJT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5.123,30, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 256.164,84, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001337-26.2026.5.02.0386 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f389712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada, bem como de cerceamento de defesa. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES em face de ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. e AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins legais. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC e da ADI 5766 do STF. Fixo os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a serem requisitados ao TRT da 2ª Região em razão da gratuidade concedida ao autor, nos termos da Resolução do CSJT e da decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pelo reclamante, no valor de R$ 5.123,30, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 256.164,84, das quais fica isento, na forma da lei. Intimem-se as partes. PATRICIA PINHEIRO SILVA VELLOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS BATISTA RODRIGUES