Ementa
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000497-31.2025.8.13.0180/MG
AUTOR : DILERMANDO DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A) : CLEIDE HENRIQUE DAS MERCÊS MAGALHÃES (OAB MG157468)
ADVOGADO(A) : BARBARA ELLEN MIRANDA GONÇALVES (OAB MG225913)
ADVOGADO(A) : TATIELE CRISTINA DAS DORES DOS REIS (OAB MG223163)
ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDES BACHAREL (OAB MG245964)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada inicialmente em face de duas partes. Conforme decisão proferida no evento processual correspondente, o feito já foi extinto em relação à corré ARGAMASSAS GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA., prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de MARCELO HENRIQUE SIMÕES FREITAS.
Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu remanescente. Expedida Carta Precatória para a Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o Oficial de Justiça certificou que o réu não foi localizado no endereço fornecido na inicial, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus procuradores cadastrados, para fornecer o atual endereço do réu no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Contudo, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito e inviabilizando a angularização da relação processual.
Cumpre ressaltar que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos ditames do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo o réu encontrado e não tendo o autor promovido os meios adequados para a sua escorreita citação, o processo não reúne pressupostos de desenvolvimento válido e regular, impondo-se a sua extinção, consoante dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução de mérito impõe a revogação da tutela de urgência deferida liminarmente, visto que sua eficácia dependia da efetiva citação da parte contrária e do seguimento da marcha processual.
Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica.
FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES
Juiz de Direito