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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000497-31.2025.8.13.0180

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
1000497-31.2025.8.13.0180
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000497-31.2025.8.13.0180/MG AUTOR : DILERMANDO DIAS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CLEIDE HENRIQUE DAS MERCÊS MAGALHÃES (OAB MG157468) ADVOGADO(A) : BARBARA ELLEN MIRANDA GONÇALVES (OAB MG225913) ADVOGADO(A) : TATIELE CRISTINA DAS DORES DOS REIS (OAB MG223163) ADVOGADO(A) : BRUNA FERNANDES BACHAREL (OAB MG245964) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada inicialmente em face de duas partes. Conforme decisão proferida no evento processual correspondente, o feito já foi extinto em relação à corré ARGAMASSAS GERAIS INDUSTRIA E COMERCIO DE ARGAMASSAS LTDA., prosseguindo-se o feito exclusivamente em face de MARCELO HENRIQUE SIMÕES FREITAS. Compulsando os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de citação do réu remanescente. Expedida Carta Precatória para a Comarca de Conselheiro Lafaiete/MG, o Oficial de Justiça certificou que o réu não foi localizado no endereço fornecido na inicial, encontrando-se em local incerto e não sabido. Ato contínuo, a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seus procuradores cadastrados, para fornecer o atual endereço do réu no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Contudo, o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação da parte autora, demonstrando desinteresse no prosseguimento do feito e inviabilizando a angularização da relação processual. Cumpre ressaltar que o sistema dos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade, sendo expressamente vedada a citação por edital, nos ditames do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Não sendo o réu encontrado e não tendo o autor promovido os meios adequados para a sua escorreita citação, o processo não reúne pressupostos de desenvolvimento válido e regular, impondo-se a sua extinção, consoante dispõe o art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Por consequência lógica, a extinção do processo sem resolução de mérito impõe a revogação da tutela de urgência deferida liminarmente, visto que sua eficácia dependia da efetiva citação da parte contrária e do seguimento da marcha processual. Ante o exposto, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Congonhas/MG, data da assinatura eletrônica. FELIPE ALEXANDRE VIEIRA RODRIGUES Juiz de Direito