Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de ressarcimento de despesas médicas, nos termos do art. 485, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.569,00), no importe de R$ 851,38 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da parte autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS