Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002082-91.2025.5.02.0078

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
1002082-91.2025.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de ressarcimento de despesas médicas, nos termos do art. 485, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.569,00), no importe de R$ 851,38 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da parte autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002082-91.2025.5.02.0078 RECLAMANTE: ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a02fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de ressarcimento de despesas médicas, nos termos do art. 485, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS, reclamante, em relação a(s) reclamada(s) CLAREOU SERVICOS TERCEIRIZADOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, CONVIVA SERVICOS E GESTAO DE MAO DE OBRA LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 42.569,00), no importe de R$ 851,38 a cargo da parte reclamante, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Os honorários periciais são de responsabilidade da parte sucumbente no pedido, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo ofício requisitório. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da parte autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELISABETE VIEIRA DOS SANTOS