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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5002767-48.2025.8.13.0086

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5002767-48.2025.8.13.0086
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR o direito do autor à progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 1.591/2002, determinando o seu enquadramento sucessivo nos graus correspondentes até o Grau I, com o reflexo de 16% (dezesseis por cento) sobre o seu vencimento base; b) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do enquadramento do autor no Grau I em sua folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o Município de Brasília de Minas ao pagamento das diferenças salariais reflexas decorrentes da não implementação das progressões horizontais (Graus B a I), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 6 de agosto de 2020, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de promoção vertical. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5002767-48.2025.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)c ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ANDRE ALVES RAPOSO CPF: 088.504.006-67 RÉU: MUNICIPIO DE BRASILIA DE MINAS CPF: 18.017.442/0001-06 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a um breve resumo do feito. Trata-se de Ação de Cobrança com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDRE ALVES RAPOSO, em face do MUNICÍPIO DE BRASÍLIA DE MINAS, todos qualificados. Narrou o demandante, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, desde 2008. Sustenta que, embora tenha completado os requisitos temporais previstos na Lei Municipal nº 1.591, de 20 de junho de 2002, o réu não implementou as progressões horizontais devidas na folha de pagamento. Pleiteia a declaração do direito à progressão horizontal acumulada no percentual de 16% (dezesseis por cento), correspondente a oito progressões sucessivas, com a consequente incorporação ao vencimento base e o pagamento das diferenças salariais retroativas, além de promoção funcional. Com a inicial, juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida em ID 10525426430. Citado, o réu apresentou contestação ao ID 10561692429, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir, ausência de documentação idônea e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou que No mérito, sustentou que a progressão funcional não ocorre de forma automática, dependendo do preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre os quais a avaliação periódica de desempenho, cuja ausência obsta a concessão do benefício. Subsidiariamente, invocou o princípio da reserva do possível, as vedações de aumento de despesa com pessoal previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições orçamentárias estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 4.357, de 8 de julho de 2025. Impugnação à contestação apresentada ao ID 10619842642. Instadas, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas (IDs 10658770811 e 10659643439). Vieram os autos conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Das preliminares A preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo não merece prosperar. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, não se exige o esgotamento nem o prévio ingresso na via administrativa como pré-requisito para a postulação judicial de direitos funcionais de servidores públicos. Ademais, a própria resistência de mérito oferecida pelo Município na contestação evidencia a pretensão resistida e a utilidade do provimento jurisdicional buscado. Rejeito, pois, a preliminar. A alegação de ausência de documentação idônea também deve ser afastada. A petição inicial veio devidamente instruída com o termo de posse (ID 10511368847), as fichas financeiras (ID 10511361000) e a legislação municipal de regência (ID 10511332390 e ID 10511365001), documentos aptos a demonstrar a relação jurídica e a embasar a pretensão deduzida. Eventuais dados funcionais complementares estão sob a guarda exclusiva da própria Administração Pública Municipal, que detém o dever de registro e controle funcional de seus servidores, sendo-lhe perfeitamente possível coligi-los aos autos caso pretendesse demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Indefiro a preliminar. Quanto ao alegado erro no valor da causa, verifica-se que o demandante estimou o valor da demanda com base nas diferenças salariais que entende devidas, acrescidas de doze parcelas vincendas, em estrita observância ao disposto no artigo 292, incisos I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil (ID 10511359205). A exatidão dos cálculos matemáticos e a eventual divergência de valores constituem matéria atinente ao mérito da demanda ou à fase de liquidação do julgado, não ensejando a extinção do processo ou a retificação do valor nesta fase processual. Portanto, afasto a preliminar arguida. Não existindo outras preliminares suscitadas ou questões a serem reconhecidas de ofício, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito do autor, servidor público municipal ocupante do cargo de Ajudante de Serviços Gerais, exercendo as funções de Vigia, à progressão horizontal acumulada e ao recebimento das diferenças salariais decorrentes. Do Direito à progressão horizontal acumulada A progressão horizontal encontra-se disciplinada no artigo 28 da Lei Municipal nº 1.591 de 2002, o qual estabelece que a progressão consiste na passagem de um grau para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, condicionada à permanência no grau anterior pelo prazo mínimo de 730 dias (dois anos) e à análise de desempenho (ID 10511332390 – Pág.9). Ademais, o artigo 71, § 1º, da mesma norma estabelece o marco inicial para o enquadramento temporal dos servidores: "§ 1º- Para efeito de enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis na progressão horizontal, será considerado o tempo de serviço, a partir da data de admissão na Prefeitura Municipal de Brasília de Minas." Observa-se que o autor tomou posse e entrou em efetivo exercício em 22 de janeiro de 2008, conforme comprova o Termo de Posse de ID 10511368847. A partir dessa data, iniciou-se a contagem do interstício de dois anos para cada progressão horizontal sucessiva, nos termos da legislação local. O cálculo dos interstícios acumulados de forma sucessiva, considerando o tempo de efetivo exercício sem interrupções registradas, apresenta-se da seguinte forma: a) 1ª Progressão (Grau B): interstício de 22/01/2008 a 22/01/2010; b) 2ª Progressão (Grau C): interstício de 22/01/2010 a 22/01/2012; c) 3ª Progressão (Grau D): interstício de 22/01/2012 a 22/01/2014; d) 4ª Progressão (Grau E): interstício de 22/01/2014 a 22/01/2016; e) 5ª Progressão (Grau F): interstício de 22/01/2016 a 22/01/2018; f) 6ª Progressão (Grau G): interstício de 22/01/2018 a 22/01/2020; g) 7ª Progressão (Grau H): interstício de 22/01/2020 a 22/01/2022; h) 8ª Progressão (Grau I): interstício de 22/01/2022 a 22/01/2024. Dessa forma, em 22 de janeiro de 2024, o requerente completou o interstício necessário para alcançar o Grau I da carreira, o que representa um percentual acumulado de 16% (dezesseis por cento) de acréscimo sobre o vencimento base, considerando o percentual de 2% (dois por cento) por cada mudança de grau, conforme previsto na estrutura remuneratória da Lei Municipal nº 1.591/2002. Importante salientar que as fichas financeiras colacionadas aos autos (ID 10511361000) demonstram que o Município réu não procedeu à implementação de nenhuma dessas progressões, mantendo o autor no padrão remuneratório inicial (Grau A) durante todo o período, o que evidencia o inadimplemento da obrigação legal. No que pertine a alegação do ente municipal que a progressão horizontal não é automática, pois depende de avaliação de desempenho, requisito este que não teria sido comprovado pelo servidor, tal argumento não se sustenta perante a jurisprudência pátria. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a omissão exclusiva da administração pública em regulamentar ou realizar as avaliações de desempenho não pode obstaculizar o direito do servidor à progressão funcional. Uma vez preenchido o requisito temporal, a aptidão do servidor é presumida (pro forma), sob pena de se permitir que a inércia do administrador anule direitos subjetivos expressamente previstos em lei. A propósito, veja-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a matéria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CLARAVAL - PROGRESSÃO HORIZONTAL - LEI Nº 974/2003 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL. - A progressão vertical (promoção) constitui modalidade de provimento pela qual o servidor passa para cargo de maior grau, gerando vacância. A promoção horizontal ou progressão funcional ocorre sem mudar o cargo, alterando-se, apenas, as condições de tratamento e a referência do servidor. - A omissão do ente público na realização da avaliação de desempenho não impede o reconhecimento judicial da progressão horizontal. - Quando a Administração Pública não promove a avaliação de desempenho exigida em Lei, o requisito é dispensado para ser concedida a progressão aos servidores (IRDR nº 1.0332.14.001772-1/002 - Relator: Des. Corrêa Junior, 1ª Seção Cível, julgamento em 18/04/2018, publicação da súmula em 26/04/2018). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.287252-5/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2023, publicação da súmula em 11/04/2023) Desse modo, a ausência de avaliação de desempenho por omissão exclusiva do Município de Brasília de Minas não constitui óbice ao reconhecimento das progressões horizontais, restando presumido o desempenho satisfatório do servidor. Quanto à alegação do Município referente às restrições orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal e às disposições do Decreto Municipal nº 4.357/2025 para justificar o inadimplemento das progressões, verifica-se que tais argumentos não encontram amparo jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 1075, consolidou o entendimento de que os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal não se aplicam às progressões funcionais, uma vez que estas constituem direito subjetivo do servidor decorrente de expressa determinação legal, enquadrando-se na exceção do artigo 22, parágrafo único, inciso I, da Lei Complementar nº 101 de 2000. A propósito, cita-se a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1075: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1075 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. — Paradigma: REsp 1878849/TO Desse modo, o Decreto Municipal nº 4.357 de 2025 e a alegação de estouro do limite prudencial de gastos com pessoal não possuem o condão de suspender ou suprimir o direito do servidor à progressão funcional horizontal, por se tratar de despesa expressamente ressalvada pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Do Pedido de Promoção Vertical A promoção, nos termos dos artigos 29 a 31 da Lei Municipal nº 1.591/2002 (ID 10511332390 – Pág.9), constitui modalidade de evolução funcional vertical, caracterizada pela passagem do servidor para cargo de classe imediatamente superior dentro da mesma carreira. Diferentemente da progressão horizontal, a promoção vertical não decorre do mero decurso do tempo associado à presunção de desempenho favorável. Ela exige o preenchimento cumulativo de requisitos específicos e complexos, tais como a existência de vaga na classe superior, a comprovação de titulação ou qualificação profissional específica e a participação em cursos de capacitação. Nota-se que, o autor não coligiu aos autos qualquer início de prova documental que demonstrasse o preenchimento dos requisitos específicos para a promoção vertical, como a existência de vaga ou a qualificação necessária para a ascensão de classe. Trata-se de ônus da prova que competia exclusivamente ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiu. Assim, o pedido de promoção deve ser julgado improcedente. Análise da Prescrição Quinquenal A pretensão de cobrança de valores contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/1932. Em se tratando de uma relação de trato sucessivo, na qual a lesão ao direito se renova mensalmente, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. A presente ação foi ajuizada em 06 de agosto de 2025. Portanto, estão prescritas as parcelas vencidas antes de 06 de agosto de 2020. A parte autora faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir desta data, decorrentes das progressões que já deveriam ter sido implementadas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR o direito do autor à progressão horizontal, prevista na Lei Municipal nº 1.591/2002, determinando o seu enquadramento sucessivo nos graus correspondentes até o Grau I, com o reflexo de 16% (dezesseis por cento) sobre o seu vencimento base; b) DETERMINAR que o réu proceda à implementação do enquadramento do autor no Grau I em sua folha de pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença; c) CONDENAR o Município de Brasília de Minas ao pagamento das diferenças salariais reflexas decorrentes da não implementação das progressões horizontais (Graus B a I), observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 6 de agosto de 2020, cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; Sobre o montante da condenação, incidirão juros de mora, de acordo com os índices de caderneta de poupança, e correção monetária, de acordo com o IPCA, ambos (juros e correção), desde a data do vencimento de cada pagamento; após a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º, incidirão juros de mora e correção monetária pela SELIC, desde a data do vencimento de cada pagamento. A partir da EC nº 136/2025, a atualização monetária será feita pelo IPCA, com juros de mora limitados a 2% ao ano, simples, vedada a incidência de juros compensatórios. e) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de promoção vertical. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153 de 2009. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Brasília de Minas, data da assinatura eletrônica. PRISCILA DE FATIMA BARBOSA PINTO Juíza de Direito 1º Juizado Especial da Comarca de Brasília de Minas