Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5001664-25.2026.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: VINICIUS TRIVELATO DIAMANTINO CPF: 015.614.066-78 e outros RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 SENTENÇA I. HISTÓRICO Trivellato Viagens e Turismo Eireli - ME e Vinicius Trivellato Diamantino ajuizaram a presente ação de repetição de indébito em face de GOL Linhas Aéreas S.A. Os autores alegam que a primeira requerente intermediou a venda de um pacote turístico para terceiros no valor de R$ 17.180,44, mas, por um equívoco operacional interno, emitiu as passagens aéreas originais para março de 2026, quando o período correto pretendido pelos clientes era fevereiro de 2026. Afirmam que, ao constatarem o erro, solicitaram a alteração ou o cancelamento das passagens, o que foi negado pela requerida sob a justificativa de regras tarifárias restritivas. Aduzem que, para assegurar o embarque dos clientes, adquiriram novas passagens, no valor de R$ 11.438,04, pagas com o cartão de crédito pessoal do sócio Vinicius. Diante disso, requereram a condenação da ré à restituição do valor do contrato original de R$ 17.180,44, autorizando-se a retenção de, no máximo, 5% prevista no art. 740, § 3º, do Código Civil (ID n. 10633666098)). A ré apresentou contestação (ID n. 10664001479), arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do sócio Vinicius Trivellato Diamantino, sob o argumento de que a relação contratual foi estabelecida exclusivamente com a pessoa jurídica. No mérito, sustentou a culpa exclusiva da agência de viagens pelo erro operacional na emissão dos bilhetes e defendeu a validade das regras tarifárias da "Família Light", que não admitem reembolso. Argumentou que o valor de R$ 17.180,44 cobrado na inicial refere-se ao pacote turístico completo (incluindo hospedagem em resort de luxo e comissões) e não apenas às passagens aéreas, cujo valor recebido pela GOL foi de R$ 1.043,10 por passageiro (totalizando R$ 4.172,40). Pugnou pela improcedência total dos pedidos. Os autores apresentaram impugnação à contestação (ID n. 10667709853), reiterando os termos da petição inicial e rebatendo as teses defensivas. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela requerida não merece acolhimento. Embora a relação contratual originária referente à emissão das passagens tenha sido estabelecida entre a companhia aérea e a pessoa jurídica Trivellato Viagens e Turismo Eireli - ME, o segundo autor, Vinicius Trivellato Diamantino, demonstrou possuir interesse jurídico direto na demanda. Isso porque os documentos acostados aos autos evidenciam que, em razão da negativa de alteração ou cancelamento das passagens originalmente emitidas, o segundo autor utilizou seu cartão de crédito pessoal para adquirir novas passagens aéreas destinadas aos clientes da agência, desembolsando a quantia de R$ 11.438,04. Desse modo, suportou pessoalmente os prejuízos cuja reparação é buscada nesta ação. Assim, ainda que o vínculo contratual inicial tenha sido firmado em nome da pessoa jurídica, há demonstração de que o sócio experimentou, em tese, dano patrimonial próprio decorrente dos fatos narrados, o que lhe confere legitimidade para integrar o polo ativo da demanda, nos termos da teoria da asserção e da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, a controvérsia cinge-se a analisar a responsabilidade pela falha na emissão das passagens aéreas, a legalidade da retenção integral dos valores pagos pelas passagens originais e a extensão do dano material a ser reparado. A autora Trivellato Viagens e Turismo Eireli - ME confessa na petição inicial que cometeu um erro operacional exclusivo ao emitir os bilhetes aéreos dos passageiros para o mês de março de 2026, quando o correto pretendido era fevereiro de 2026. Diante disso, resta evidente que a companhia aérea requerida não concorreu para o equívoco inicial, tendo apenas processado a reserva nos exatos termos solicitados pela agência de turismo. Nesse diapasão, a necessidade de aquisição de novas passagens aéreas (localizador FLFUGO) para o mês de fevereiro de 2026, no valor de R$ 11.438,04, decorreu de culpa exclusiva da própria autora. A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. não praticou qualquer ato ilícito na emissão original, agindo no estrito cumprimento das instruções recebidas de seu parceiro comercial. Por outro lado, a questão relativa à retenção integral do valor pago pelas passagens aéreas originais (localizador NFIYGA) merece solução distinta. Os documentos dos autos demonstram que a autora solicitou o cancelamento das passagens aéreas originais em 20 de fevereiro de 2026 (ID n. 10633671503). Como os voos originais estavam agendados para o dia 19 de março de 2026 (ID n. 10633671501), constata-se que a comunicação do cancelamento ocorreu com exatos 30 dias de antecedência. O art. 740, caput, do Código Civil assegura ao passageiro o direito de rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, garantindo-lhe a restituição do valor pago, desde que a comunicação seja feita em tempo hábil para a renegociação do bilhete. O § 3º do mesmo dispositivo legal limita a multa compensatória em favor do transportador ao patamar máximo de 5% sobre a importância a ser restituída. A requerida sustenta que a retenção integral das tarifas aéreas é legítima por se tratar de bilhetes adquiridos sob a tarifa promocional "Família Light", cujas regras contratuais preveem a impossibilidade de reembolso. Contudo, tal argumento não se sustenta perante o ordenamento jurídico. As regras tarifárias estabelecidas pelas companhias aéreas ou por agências reguladoras não podem se sobrepor às normas cogentes de ordem pública do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. A imposição de perda integral dos valores pagos ou a cobrança de multas contratuais abusivas e confiscatórias que anulem o direito de reembolso violam a boa-fé objetiva e colocam o contratante em desvantagem exagerada, configurando enriquecimento sem causa da transportadora, conforme os artigos 422 e 884, do Código Civil e o artigo 51, incisos II e IV, do CDC. Havendo antecedência de 30 dias entre o pedido de cancelamento e a data do voo, resta evidente que a companhia aérea dispôs de tempo suficiente para renegociar os assentos na aeronave, mitigando qualquer prejuízo administrativo. A retenção total dos valores das tarifas aéreas, sob o pretexto de aplicação de regra tarifária restritiva, configura prática comercial abusiva e enriquecimento ilícito da requerida, que aufere lucro duplo sobre a mesma logística de transporte. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais possui entendimento consolidado no sentido de que o passageiro tem direito à restituição dos valores pagos, observada a razoabilidade da multa compensatória, quando a comunicação do cancelamento ocorre em tempo hábil para a renegociação, consagrando a aplicação do artigo 740 do Código Civil ao transporte aéreo: APELAÇÃO CÍVEL – PROCEDIMENTO COMUM – AÇÃO DE COBRANÇA – COMPANHIA DE TRANSPORTE AÉREO – NÃO COMPARECIMENTO PARA EMBARQUE (NO-SHOW) DE IDA – CANCELAMENTO DAS PASSAGENS DE IDA E VOLTA – ABUSIVIDADE – REEMBOLSO DEVIDO. "O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada" (art. 740 do Código Civil). "Por ser uma conduta abusiva, configura ato ilícito causador de danos morais o cancelamento unilateral da passagem de volta, em razão do não comparecimento para embarque no trecho de ida (no-show), porquanto essa prática é rechaçada pelo Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no REsp n. 1.906.573/DF). (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.151688-1/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 12ª Câmara Cível, julgamento em 22/03/2024, publicação da súmula em 02/04/2024). Dessa forma, a requerida tem o direito de reter apenas o percentual de 5% sobre o valor das tarifas aéreas originais a título de multa compensatória, devendo restituir à parte autora o percentual remanescente de 95%. Resta definir a base de cálculo para a restituição dos valores. A parte autora postula a condenação da requerida à devolução do valor de R$ 17.180,44, correspondente ao montante total do contrato de intermediação turística (ID n. 10633666098). Todavia, os próprios documentos apresentados com a petição inicial revelam que o contrato de intermediação turística de R$ 17.180,44 engloba o pacote de viagens completo vendido aos passageiros, o qual inclui, além do transporte aéreo, 4 diárias de hospedagem em apartamento quádruplo no resort Grand Palladium Imbassaí Resort e Spa, em regime all-inclusive, bem como as comissões de intermediação da operadora CVC e da própria agência autora (ID n. 10633671501). A requerida GOL Linhas Aéreas S.A. prestou unicamente o serviço de transporte aéreo, tendo recebido exclusivamente os valores correspondentes às tarifas aéreas originais (localizador NFIYGA). Não participou da prestação dos serviços de hotelaria de luxo, tampouco auferiu qualquer receita decorrente das diárias do resort ou das comissões de intermediação terrestre. Por conseguinte, condenar a companhia aérea a restituir o valor total do pacote turístico (R$ 17.180,44) importaria em manifesto enriquecimento sem causa da autora, que receberia da requerida valores relativos a serviços prestados por terceiros e comissões que a própria agência faturou. A restituição deve ficar estritamente adstrita aos valores das tarifas aéreas efetivamente recebidos pela GOL Linhas Aéreas S.A. no contrato original cancelado. A documentação acostada aos autos não permite identificar, de forma individualizada, o valor correspondente às passagens aéreas no montante global de R$ 17.180,44, uma vez que o contrato celebrado pela autora engloba diversos serviços turísticos, como transporte aéreo, hospedagem e comissões de intermediação. Cumpre destacar que a própria autora, responsável pela elaboração e comercialização do pacote turístico, detinha plenas condições de discriminar o valor atribuído a cada um dos serviços contratados, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a sustentar que a ré deveria restituir a integralidade do preço do pacote. Diante da ausência de qualquer elemento probatório que permita concluir pela adoção de base de cálculo diversa, reputa-se adequado utilizar o valor das tarifas aéreas indicado pela requerida, correspondente a R$ 1.043,10 por passageiro, totalizando R$ 4.172,40 para os quatro passageiros. Ademais, a ré informou ter procedido ao reembolso das taxas de embarque, no valor de R$ 86,28 por passageiro. Assim, considerando que tais valores não integram mais o montante a ser restituído, a base de cálculo para a incidência da multa compensatória deve corresponder às tarifas aéreas, no importe de R$ 4.172,40. Aplicando-se o limite de retenção de 5% previsto no art. 740, § 3º, do Código Civil, a ré faz jus à retenção de R$ 208,62, devendo restituir à autora o montante de R$ 3.963,78. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré GOL Linhas Aéreas S.A. a restituir à parte autora o valor de R$ 3.963,78, correspondente ao valor das tarifas aéreas originais, deduzida a multa compensatória de 5%. O valor deverá ser atualizado pelo IPCA a partir do desembolso e acrescido de juros de mora pela Taxa Legal, desde a citação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. DAYSE MARA SILVEIRA BALTAZAR Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova