Ementa
Diante do exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento, na forma da fundamentação; Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por PALOMA FERREIRA LOPES CORTES para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: → adicional por acúmulo de função de 10% sobre o salário contratual, de 01/10/2022 até 22/12/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e depósitos do FGTS; → adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/10/2022 a 22/12/2025, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; → obrigação de fazer consistente na retificação e envio das informações pertinentes no eSocial (eventos de SST), com o registro da exposição ao agente físico frio em grau médio no interregno de 01/10/2022 a 22/12/2025, no prazo de dez dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em proveito da parte autora, restando dispensada a entrega física do documento em razão do acesso direto disponibilizado pelo aplicativo "Meu INSS"; Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Todas as obrigações pertinentes aos valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, nos termos do Tema de Repercussão Geral e Precedente Vinculante Repetitivo do C. TST (Tema nº 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes no percentual de 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça deferida à reclamante. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigos 291 a 293 do CPC e artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58 e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos exatos parâmetros da fundamentação. Observe-se a natureza indenizatória dos juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme O
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1000785-13.2026.5.02.0402 RECLAMANTE: PALOMA FERREIRA LOPES CORTES RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e48cd1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro prescritas e extingo com resolução do mérito as pretensões condenatórias cuja exigibilidade teve início antes do quinquídio que antecedeu o ajuizamento, na forma da fundamentação; Rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação ajuizada por PALOMA FERREIRA LOPES CORTES para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ao cumprimento das seguintes obrigações, no prazo de oito dias, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação supra, que é parte integrante deste dispositivo: → adicional por acúmulo de função de 10% sobre o salário contratual, de 01/10/2022 até 22/12/2025, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e depósitos do FGTS; → adicional de insalubridade em grau médio (20%), no período de 01/10/2022 a 22/12/2025, calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS; → obrigação de fazer consistente na retificação e envio das informações pertinentes no eSocial (eventos de SST), com o registro da exposição ao agente físico frio em grau médio no interregno de 01/10/2022 a 22/12/2025, no prazo de dez dias após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, em proveito da parte autora, restando dispensada a entrega física do documento em razão do acesso direto disponibilizado pelo aplicativo "Meu INSS"; Autoriza-se a dedução de valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos ao longo do contrato de trabalho, por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Todas as obrigações pertinentes aos valores deferidos a título de FGTS deverão ser recolhidas diretamente na conta vinculada da reclamante, vedado o pagamento direto, nos termos do Tema de Repercussão Geral e Precedente Vinculante Repetitivo do C. TST (Tema nº 68 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Honorários periciais no valor de R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios sucumbenciais por ambas as partes no percentual de 5%, na forma da fundamentação, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade de justiça deferida à reclamante. Demais pedidos julgados improcedentes. Liquidação por simples cálculos (art. 879 da CLT). O valor atribuído à causa é meramente estimativo e não limita a execução (artigo 840, § 1º, da CLT c/c artigos 291 a 293 do CPC e artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST). Juros e correção monetária conforme decidido pelo E. STF na ADC nº 58 e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024, nos exatos parâmetros da fundamentação. Observe-se a natureza indenizatória dos juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1 do TST). Base de cálculo dos honorários advocatícios conforme OJ nº 348 da SBDI-1 do C. TST. A atualização do FGTS segue os mesmos parâmetros (OJ nº 302 da SBDI-1 do TST). Contribuições fiscais e previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do C. TST e artigos 22 e 43 da Lei nº 8.212/1991, a cargo da reclamada, autorizada a dedução da quota-parte obreira. IRPF retido consoante artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014. Para fins do artigo 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial todas as condenações de pagar impostas, à exceção das previstas no artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991. Custas de R$ 600,00 ao final, pela executada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação (artigo 789, inciso I, da CLT). Intimem-se as partes e a União. Nada mais. TIAGO MACEDO COELHO LUZ ROCHA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA FERREIRA LOPES CORTES