Ementa
zes, regularmente representadas, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, razão pela qual se encontram presentes os requisitos necessários à sua homologação. HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o integral cumprimento da obrigação pactuada, nos termos dos comprovantes de pagamento de IDs 10581133135 e 10581118371, e declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa de eventuais restrições lançadas nos autos, bem como ao levantamento de eventuais medidas constritivas ainda vigentes em decorrência desta execução. Em caso de impossibilidade de baixa por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº 355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida no sistema PJe, instruí-la com os documentos necessários e apresentá-la ao destinatário, diligenciando para o seu efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5139485-88.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Bancários] AUTOR: CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES CPF: 670.767.936-87 RÉU: SONIA DE OLIVEIRA REIS CPF: 032.382.266-57 SENTENÇA As partes celebraram acordo, conforme ID 10581125004, tendo sido comprovado o integral cumprimento da obrigação assumida mediante o documento de ID 10581123903, juntado pela exequente. Verifico que o ajuste foi firmado por partes capazes, regularmente representadas, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e não contém cláusulas contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, razão pela qual se encontram presentes os requisitos necessários à sua homologação. HOMOLOGO o acordo formalizado nos autos para que produza seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o procedimento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Reconheço, ainda, o integral cumprimento da obrigação pactuada, nos termos dos comprovantes de pagamento de IDs 10581133135 e 10581118371, e declaro extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa de eventuais restrições lançadas nos autos, bem como ao levantamento de eventuais medidas constritivas ainda vigentes em decorrência desta execução. Em caso de impossibilidade de baixa por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE SENTENÇA, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, inciso III, do Provimento nº 355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta sentença, cuja autenticidade poderá ser conferida no sistema PJe, instruí-la com os documentos necessários e apresentá-la ao destinatário, diligenciando para o seu efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO FRANCISCO GONÇALVES Juiz de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças - PMAP