Ementa
Isto posto, no processo nº 1000422-03.2025.5.02.0033, proposto por LUCAS DE QUEIROZ CORRAL em face de FERNANDES COSTA CUIDADORES DE PESSOAS LTDA e ESTEFANIA DOS SANTOS, considerando a fundamentação que integra esse dispositivo, decido: I - Rejeitar as preliminares; II - No mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos; III - Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. IV - Condeno o reclamante em honorários advocatícios de sucumbência aos advogados apenas da primeira reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado. Todavia, aplico a decisão do STF, proferida na ADIn 5.766, mantendo a condição suspensiva. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 5.280,15 calculadas sobre o valor atribuído à causa, R$ 264.007,31, das quais é isento. Intimem-se o reclamante e primeira reclamada pelo DEJN, uma vez que esta decisão foi publicada em data anterior aquela indicada na Ata de Audiência de Id.