Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000992-19.2025.8.13.0231/MG
EXEQUENTE : ODONTOLOGIA ALLIANCE LTDA
ADVOGADO(A) : SIMONE CRISTINA TORREZAN (OAB SP364321)
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Odontologia Alliance Ltda. em face de Kennedy Matheus Santos Lopes, visando ao recebimento da quantia de R$ 1.212,31.
A exequente sustenta que as partes celebraram, em 18/02/2025, o contrato de prestação de serviços odontológicos nº 10707031, inicialmente fixado no valor de R$ 2.269,94, a ser pago em dez parcelas mensais. Afirma que o executado realizou apenas parte do tratamento, correspondente ao montante de R$ 1.134,97, sem efetuar o pagamento das parcelas respectivas, razão pela qual promoveu a presente execução, instruída com o contrato particular, o termo de conclusão parcial dos procedimentos e o demonstrativo atualizado do débito.
Após a regularização documental da parte exequente, foi admitido o processamento da execução e expedida carta de citação ao executado.
No curso do feito, antes da conclusão da diligência citatória, as partes apresentaram, no evento 13, termo de transação, pelo qual resolveram encerrar a controvérsia mediante o pagamento da quantia total de R$ 1.270,00.
Conforme a avença, o executado comprometeu-se a pagar uma entrada de R$ 270,00, com vencimento em 04/03/2026, e o saldo remanescente em cinco parcelas mensais e sucessivas de R$ 200,00, vencendo-se a primeira em 04/04/2026 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a quitação integral.
Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito na conta bancária indicada no instrumento, de titularidade da sociedade de advogados que representa a exequente, com o encaminhamento mensal dos respectivos comprovantes.
As partes consignaram que o acordo é irretratável e irrevogável, abrange o contrato de prestação de serviços odontológicos descrito na inicial e obriga as partes e seus sucessores ao fiel cumprimento. O instrumento foi subscrito pessoalmente pelo executado e pela procuradora da exequente.
É o necessário. Decido.
A conciliação constitui objetivo fundamental do microssistema dos Juizados Especiais, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Nos termos do art. 57 da Lei nº 9.099/1995, o acordo extrajudicial poderá ser homologado pelo juízo competente. A transação homologada judicialmente constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil, e autoriza a resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma.
No caso concreto, as partes são capazes, o objeto da composição envolve direito patrimonial disponível e as condições convencionadas não afrontam norma de ordem pública.
A exequente encontra-se representada por procuradora munida de poderes especiais para transigir, firmar acordos, receber valores e dar quitação. O executado, por sua vez, subscreveu pessoalmente a avença, manifestando concordância expressa com seus termos.
Embora o instrumento tenha consignado que a juntada do acordo supriria a citação, em razão do comparecimento espontâneo, verifico que posteriormente também foi juntado o comprovante de entrega da carta expedida ao endereço informado. De toda forma, o comparecimento espontâneo do executado, mediante assinatura e apresentação do acordo, supre eventual ausência ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
O parcelamento da obrigação não impede a homologação nem exige que o processo permaneça ativo até a quitação integral. A manutenção dos autos em tramitação apenas para acompanhamento do pagamento das prestações contrariaria os princípios da economia processual e da celeridade que regem os Juizados Especiais.
A solução adequada consiste, portanto, na homologação da transação e no encerramento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento e retomada da atividade executiva caso haja descumprimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre Odontologia Alliance Ltda. e Kennedy Matheus Santos Lopes no evento 13, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/1995.
As partes deverão cumprir integralmente as condições estabelecidas no termo de acordo, que passa a integrar esta sentença para todos os fins.
Arquivem-se os autos com baixa.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte exequente requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, mediante apresentação de memória atualizada do débito, com o abatimento das parcelas eventualmente pagas e observância das condições convencionadas.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.