Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001636-13.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: MIRIAN AMARA DE OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, e6fe3fa e b347cde: HOMOLOGO o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento nos autos, presumindo-se cumprido se não informado em contrário no prazo de até dez dias após o pagamento da(s) parcela(s). Cumprido, dará o(a) reclamante a mais ampla e geral quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Custas processuais no valor de R$ 663,20 calculadas sobre o valor do acordo, R$ 33.160,00, de cujo recolhimento o(a) reclamante fica isento(a). Descumprido o acordo, considera-se a reclamada citada para os efeitos 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do GP/CR 1/2014, Portaria MF 582. 11/12/2013 e art. 20A da Lei 10.522/2002. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e soerguimento do seguro desemprego. Registre-se, que a liberação do FGTS se dará desde que cumpridas as exigências da Caixa Econômica Federal (como não opção pelo saque aniversário).