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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001636-13.2026.5.02.0027

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001636-13.2026.5.02.0027
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001636-13.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: MIRIAN AMARA DE OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, e6fe3fa e b347cde: HOMOLOGO o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento nos autos, presumindo-se cumprido se não informado em contrário no prazo de até dez dias após o pagamento da(s) parcela(s). Cumprido, dará o(a) reclamante a mais ampla e geral quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Custas processuais no valor de R$ 663,20 calculadas sobre o valor do acordo, R$ 33.160,00, de cujo recolhimento o(a) reclamante fica isento(a). Descumprido o acordo, considera-se a reclamada citada para os efeitos 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do GP/CR 1/2014, Portaria MF 582. 11/12/2013 e art. 20A da Lei 10.522/2002. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e soerguimento do seguro desemprego. Registre-se, que a liberação do FGTS se dará desde que cumpridas as exigências da Caixa Econômica Federal (como não opção pelo saque aniversário).

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001636-13.2026.5.02.0027 RECLAMANTE: MIRIAN AMARA DE OLIVEIRA CARDOSO RECLAMADO: SERVIZI BRASIL TERCEIRIZACAO EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1e27c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, e6fe3fa e b347cde: HOMOLOGO o acordo noticiado para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ficando as partes dispensadas de informarem o cumprimento nos autos, presumindo-se cumprido se não informado em contrário no prazo de até dez dias após o pagamento da(s) parcela(s). Cumprido, dará o(a) reclamante a mais ampla e geral quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho. Custas processuais no valor de R$ 663,20 calculadas sobre o valor do acordo, R$ 33.160,00, de cujo recolhimento o(a) reclamante fica isento(a). Descumprido o acordo, considera-se a reclamada citada para os efeitos 880 da CLT, observados os termos do ajuste ora homologado. Desnecessária a ciência ao INSS, nos termos do GP/CR 1/2014, Portaria MF 582. 11/12/2013 e art. 20A da Lei 10.522/2002. Expeçam-se alvarás para saque do FGTS e soerguimento do seguro desemprego. Registre-se, que a liberação do FGTS se dará desde que cumpridas as exigências da Caixa Econômica Federal (como não opção pelo saque aniversário). Quanto ao seguro desemprego, compete aos órgãos e entidades autorizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego aferir o preenchimento dos requisitos indispensáveis à habilitação e à reclamada as corretas anotações no e-social. No mais, retire-se o feito de pauta e, integralmente cumprido o acordo, arquive-se o processo em definitivo. Intime-se. Nada mais. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN AMARA DE OLIVEIRA CARDOSO