Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5036624-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: VINICIUS COUTINHO SAHID CHEQUER CPF: 093.936.396-80 RÉU: GET & GO SERVICOS EIRELI - ME CPF: 20.522.695/0001-89 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, proposta por Vinicius Coutinho Sahid Chequer em face de Get & Go Serviços Eireli-ME, Pedro Paulo Oliveira Zucchi, Leonardo de Oliveira Manzini e Thiago Toshio Mori Xavier. Narrativa inicial aponta que, em 13.11.2020, o autor contratou com a primeira ré a aquisição de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) mediante o pagamento de R$9.255,00 (nove mil, duzentos e cinquenta e cinco reais), transferidos em 16.11.2020. A entrega da moeda estrangeira estava prevista para 15.01.2021, mediante retirada na sede da empresa em São Paulo. Contudo, na data aprazada, o autor foi impedido de adentrar no estabelecimento, sendo informado por um dos sócios que a quantia seria entregue em seu domicílio até 22.01.2021, o que não ocorreu. Em 05.02.2021, o autor retornou a São Paulo e recebeu apenas €500,00 (quinhentos euros), sendo-lhe prometida a entrega do restante (€1.000,00) até 20.02.2021, promessa igualmente descumprida. O autor sustenta que a empresa ré não possui autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, configurando atividade clandestina. Requer, portanto: (i) a rescisão contratual; (ii) a restituição de €1.000,00 convertidos em R$6.373,50 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos); (iii) indenização por danos materiais no valor de R$542,79 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) referente a despesas com viagens; (iv) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); e (v) a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização solidária dos sócios. A decisão de ID 2843621395 deferiu parcialmente a tutela de urgência para bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Os réus Pedro Paulo Oliveira Zucchi (ID 8785517993), Thiago Toshio Mori Xavier (ID 9513668419) e Leonardo de Oliveira Manzini (ID 10229234722) foram devidamente citados. A ré Get & Go Serviços Eireli-ME foi citada por edital (ID 10476883134), tendo a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, apresentado contestação por negativa geral (ID 10644182578). O réu Thiago Toshio Mori Xavier não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia (ID 10687442725). O autor apresentou réplica (ID 10660978858) e especificou provas (ID 10678576628), juntando cotação do euro expedida pelo Banco Central. É o relatório. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistindo preliminares a serem apreciadas e não se vislumbrando a presença de irregularidades a serem sanadas na presente fase processual, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como de consumo. O autor, pessoa física, contratou serviço de câmbio como destinatário final, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. A empresa ré, por sua vez, desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, ainda que de forma irregular, caracterizando-se como fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do CDC é inafastável, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078 de 90. Restou incontroverso que a ré Get & Go Serviços Eireli-ME não possui autorização do Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, conforme demonstram as pesquisas realizadas pelo autor e anexadas aos autos (ID 2795641518 e 2795641519). A comercialização de moeda estrangeira sem a devida autorização configura ilícito civil e penal, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.492 de 86, que tipifica como crime contra o sistema financeiro nacional a operação de câmbio não autorizada. No âmbito cível, a celebração de negócio jurídico com objeto ilícito enseja sua nulidade, nos termos do art. 166, II, do Código Civil. Contudo, a invalidade do negócio não exime os responsáveis da obrigação de restituir os valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa. A desconsideração da personalidade jurídica encontra amparo no art. 50 do Código Civil, que permite a extensão dos efeitos das obrigações aos bens particulares de administradores ou sócios em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em exame, restou demonstrado que a empresa ré exercia atividade clandestina, sem autorização do Banco Central, configurando desvio de finalidade. A utilização da pessoa jurídica para a prática de atividade ilícita, lesando credores e consumidores, autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica. Ademais, a aplicação da teoria menor da desconsideração, prevista no art. 28, §5º, do CDC, é plenamente cabível nas relações de consumo, bastando que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores. Os documentos acostados aos autos demonstram que os réus Pedro Paulo Oliveira Zucchi, Leonardo de Oliveira Manzini e Thiago Toshio Mori Xavier figuram como sócios e administradores da empresa ré (ID 2795641518), tendo participação direta na gestão do empreendimento ilícito. Portanto, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da ré Get & Go Serviços Eireli-ME para estender os efeitos da condenação aos bens particulares dos sócios Pedro Paulo Oliveira Zucchi, Leonardo de Oliveira Manzini e Thiago Toshio Mori Xavier, que responderão solidariamente pelas obrigações decorrentes desta sentença. O autor comprovou o pagamento de R$9.255,00 (nove mil duzentos e cinquenta e cinco reais) em 16.11.2020 (ID 2795641505), tendo recebido apenas €500,00, restando pendente a entrega de €1.000,00. A cotação do euro na data do vencimento da obrigação (15.01.2021), conforme documento expedido pelo Banco Central do Brasil e juntado aos autos (ID 10678542803), era de R$6,3735 para compra. Assim, o valor a ser restituído corresponde a €1.000,00 × R$6,3735 = R$6.373,50 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), acrescido de multa contratual de 10% e juros de 1% ao mês, conforme previsão do contrato (ID 2795641507). O autor comprovou as despesas com viagens a São Paulo para buscar a moeda estrangeira não entregue: a) Viagem de 15.01.2021: passagens aéreas no valor de R$212,99 (ID 2795641512); b) Viagem de 04.02.2021: passagens rodoviárias no valor de R$329,80 (ID 2795641516). Total das despesas: R$542,79 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos). Tais despesas decorrem diretamente do inadimplemento contratual da ré, devendo ser ressarcidas integralmente. A situação vivenciada pelo autor extrapola o mero dissabor cotidiano. A contratação de serviço de câmbio com empresa clandestina, o pagamento antecipado de valor expressivo, as viagens infrutíferas a outro estado e a frustração das legítimas expectativas configuram violação aos direitos da personalidade. O autor confiou na aparência de regularidade da empresa, que possuía estabelecimento comercial, site eletrônico e estrutura que transmitia credibilidade. A descoberta da clandestinidade e a impossibilidade de reaver os valores pagos causaram angústia, frustração e abalo psíquico indenizáveis. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e a extensão do dano, fixo a indenização por danos morais em R$8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a rescisão do contrato de câmbio celebrado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) Condenar os réus, solidariamente, à restituição ao autor do valor de R$6.373,50 (seis mil, trezentos e setenta e três reais e cinquenta centavos), correspondente a €1.000,00 convertidos pela cotação de 15.01.2021, acrescido de multa contratual de 10%. Sobre o montante devido deverão incidir os seguintes encargos legais: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC a contar da data de cada desembolso (16.11.2020), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), da qual deverá ser deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Caso o resultado dessa dedução seja negativo, a taxa de juros a ser considerada será equivalente a zero, em estrita observância ao art. 406, §1º e §3º, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). c) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$542,79 (quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos) a título de danos materiais. Sobre o montante devido deverão incidir os seguintes encargos legais: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo/desembolso de cada despesa, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o índice de atualização monetária (IPCA). Sendo o resultado negativo, a taxa de juros será fixada em zero, nos termos do art. 406, §1º e §3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). d) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre o valor arbitrado deverão incidir os seguintes encargos legais: Até 29/08/2024: Correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405 do CC). A partir de 30/08/2024: Correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), procedendo-se à dedução do índice de atualização monetária (IPCA). Existindo resultado negativo após a dedução, a taxa de juros será equivalente a zero, conforme art. 406, §1º e §3º, do Código Civil (Lei nº 14.905/2024). e) Desconsiderar a personalidade jurídica da ré Get & Go Serviços Eireli-ME para estender os efeitos desta condenação aos bens particulares dos sócios Pedro Paulo Oliveira Zucchi, Leonardo de Oliveira Manzini e Thiago Toshio Mori Xavier. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N