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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5049713-12.2021.8.13.0024

Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
5049713-12.2021.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças vsc

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5049713-12.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALEXANDRE GUILHERME CHAGAS JACINTO CPF: 066.836.196-46 RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS CPF: 15.145.811/0001-58 SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes informam, em petição de ID 10695405951, que firmaram acordo nos presentes autos. Diante disso, pleiteiam que a transação seja homologada. Posto isso, homologo a transação celebrada e, por consequência, determino a suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, nos termos do art.922 do CPC. Na hipótese de cumprimento integral, fica automaticamente extinta a execução, conforme disposto no art.924,II do CPC, e as custas e honorários deverão ficar conforme acordado. Não havendo manifestação em sentido contrário nos termos do acordo, proceda a Secretaria à baixa/cancelamento de eventuais restrições lançadas nos autos. Em caso de impossibilidade de baixa/cancelamento por meio dos sistemas conveniados, havendo necessidade de expedição de ofício para este fim, CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, excetuados aqueles destinados às autoridades, na forma do art. 61, III, do Provimento nº355/2018. Caberá à própria parte extrair cópia desta decisão, cuja autenticidade pode ser conferida no sistema PJE, instruí-la com documentos necessários e levá-la ao destinatário, diligenciando para que lhe seja dado o efetivo cumprimento. Custas pela parte executada, salvo se acordado de forma diversa, ficando suspensa a exigibilidade se estiver sob pálio da A.J.G. Se não forem pagas, expeça-se CNPDP. Por fim, caso haja descumprimento, pontuo que o feito deverá prosseguir pela via eletrônica. Arquive-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças vsc