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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Agravo de Instrumento 2008501-61.2026.8.13.0000

Órgão julgador
13ª Câmara Cível
Julgamento
09/07/2026
Publicação
DJEN 17/07/2026
Número único (CNJ)
2008501-61.2026.8.13.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA. ENFERMAGEM 24 HORAS. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar a manutenção de tratamento domiciliar em regime de home care integral, com suporte multiprofissional e enfermagem 24 horas, bem como limitou a coparticipação contratual, diante da gravidade do quadro clínico e da necessidade de continuidade do tratamento médico prescrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Consiste em: (i) definir se o recurso deve ser conhecido diante da ausência de aditamento das razões recursais após o acolhimento de embargos de declaração com efeitos modificativos; (ii) estabelecer se houve violação ao princípio da dialeticidade; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para manutenção do tratamento domiciliar integral; e (iv) verificar a legitimidade da limitação judicial da coparticipação contratual incidente sobre a internação domiciliar substitutiva..

III. RAZÕES DE DECIDIR

A ausência de aditamento das razões recursais não conduz ao não conhecimento do agravo quando subsistem utilidade recursal e controvérsia devolvida ao Tribunal.

O princípio da dialeticidade resta observado quando a parte impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão recorrida, ainda que reproduza argumentos anteriormente deduzidos.

A documentação médica evidencia quadro clínico grave e vulnerável, apto a justificar internação domiciliar contínua, com suporte multiprofissional e acompanhamento permanente.

O relatório do médico assistente prescreve expressamente home care 24 horas, circunstância que prevalece, em juízo de cognição sumária, sobre auditoria unilateral produzida pela operadora do plano de saúde.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o home care como desdobramento da internação hospitalar contratualmente coberta, reputando abusiva a negativa de cobertura quando indicado como medida substitutiva da hospitalização convencional.

A limitação da coparticipação mostra-se adequada diante da natureza substitutiva da internação domiciliar em relação à hospitalar, incidindo as restrições previstas nos arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98.

A cobrança de coparticipação em percentual ou em valores aptos a inviabilizar economicamente o tratamento domiciliar revela-se abusiva, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

A preservação da vida e da saúde do paciente hipervulnerável deve prevalecer, em sede de cognição sumária, sobre discussões contratuais relacionadas à extensão da cobertura securitária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prescrição emitida pelo médico assistente possui prevalência, em juízo de cognição sumária, sobre auditoria unilateral da operadora do plano de saúde quanto à necessidade de home care integral.

2. O home care indicado como substitutivo da internação hospitalar integra a cobertura contratual do plano de saúde.

3. É abusiva a cobrança de coparticipação apta a inviabilizar economicamente a continuidade de internação domiciliar substitutiva da hospitalar.

4. A tutela provisória deve ser mantida quando demonstrados risco concreto à saúde e plausibilidade do direito à continuidade do tratamento médico prescrito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e § 3º. Resolução CONSU nº 8/98, arts. 2º, VIII, e 4º, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.775.385/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.08.2021, DJe 13.08.2021. STJ, AgInt no AREsp nº 1.725.002/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 19.04.2021, DJe 23.04.2021. STJ, REsp nº 1.947.036/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 24.02.2022.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.