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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001175-59.2026.5.02.0021

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001175-59.2026.5.02.0021
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré, e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA contra SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do primeiro réu, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Além disso, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e considerando que o pedido subsidiário contra o segundo réu tem valor inestimável, fixo os honorários em favor do segundo réu em R$ 500,00. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas do crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor atribuído à causa. Isento, na forma da lei. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001175-59.2026.5.02.0021 RECLAMANTE: MARCOS CESAR DE OLIVEIRA RECLAMADO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 26c20bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré, e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA contra SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do primeiro réu, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Além disso, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e considerando que o pedido subsidiário contra o segundo réu tem valor inestimável, fixo os honorários em favor do segundo réu em R$ 500,00. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas do crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor atribuído à causa. Isento, na forma da lei. Intimem-se. Nada mais. TANIA BEDE BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CESAR DE OLIVEIRA