Ementa
Do exposto, rejeito as impugnações arguidas pela ré, e, no mais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS CESAR DE OLIVEIRA contra SOLUÇÕES SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SP. Tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Tendo em vista a sucumbência, condeno o autor a pagar, a título de honorários sucumbenciais em favor do patrono do primeiro réu, o percentual de 5% a incidir sobre o montante da sucumbência, observados os valores indicados na petição inicial. Além disso, com base no art. 85, § 8º, do CPC, e considerando que o pedido subsidiário contra o segundo réu tem valor inestimável, fixo os honorários em favor do segundo réu em R$ 500,00. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e não poderão ser deduzidas do crédito, nos termos do julgamento proferido pelo STF na ADI 5.766. Custas pelo autor, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre R$ 65.000,00, valor atribuído à causa. Isento, na forma da lei. Intimem-se.