Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000703-49.2026.5.02.0024

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000703-49.2026.5.02.0024
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, por não observado o gozo do descanso semanal remunerado quinzenalmente, na forma do artigo 386 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro de um domingo a cada dois domingos efetivamente trabalhados (conforme o que se apurar em fase de liquidação) de forma consecutiva, durante todo o período contratual, nos termos do artigo 386 da CLT. Reconheço o direito da reclamante ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados que excederam o limite legal de 15 dias sem descanso dominical, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. Por consequência, devidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + multa de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (VERPARINVEST S.A. / CARREFOUR PROPERTY), argumentando que, embora contratada pela primeira reclamada (INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), prestou serviços em benefício daquela nas dependências do Shopping Pamplona. A segunda reclamada, em defesa, confirmou manter contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas buscou eximir-se de responsabilidade. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST. Referida regra assegura que o tomador assuma os ônus da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais (culpa in vigilando, art. 186 e 927 do Código Civil). Em audiência, a prova oral foi clara para o deslinde do feito. A depoente afirmou que a reclamante "trabalhou inicialmente na Protege, até 04 de abril; depois foi para o Shopping Pamplona; sempre trabalhou em favor do Carrefour". O laudo pericial constante nos autos também ratificou a prestação de serviços nas dependências da tomadora no endereço citado. Embora a depoente tenha afirmado não conhecer a empresa "VERPARINVEST", os próprios atos constitutivos e a defesa confirmam tratar-se da administradora do Shopping Pamplona, inserida no grupo econômico do Carrefour, restando superada qualquer divergência quanto à nomenclatura empresarial. Contudo, a própria prova oral impõe uma limitação temporal fundamental. Restou comprovado que a reclamante prestou serviços à tomadora apenas a partir de abril. Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (VERPARINVEST S.A.), delimitando, contudo, a sua responsabilização estritamente ao período a partir de 01 de abril de 2024, momento em que a prova documental e a própria defesa confirmam que passou a se beneficiar dos serviços prestados pela obreira. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação relativas a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000703-49.2026.5.02.0024 RECLAMANTE: PAMELA FERNANDES DE SIQUEIRA RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 601f5e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I. RELATÓRIO Trata-se de Reclamação Trabalhista proposta por Pâmela Fernandes de Siqueira em face de Inovação e Lapidarte Construções e Serviços Ltda. e Verparinvest S.A. De acordo com o que se depreende da peça inicial, a parte autora pretende o reconhecimento da rescisão indireta, o pagamento de adicional de insalubridade e a remuneração em dobro dos domingos trabalhados, dentre outros. A parte demandante postula os títulos discriminados na petição inicial, atribuindo ao feito o valor de R$ 65.844,62. Inconciliados. A parte reclamada, em defesa, irresigna-se contra todos os fatos e argumentos narrados na peça inicial, pugnando pela declaração de improcedência do pedido. Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e foram dispensados os depoimentos pessoais dos prepostos. Foi determinada produção de prova pericial. Réplica no id. 6625094. Razões finais no id. 22583d3. Sem outras provas, encerra-se a instrução processual. Malograda a última proposta conciliatória. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Processo do Trabalho é regido pelos princípios da simplicidade e oralidade, com requisitos simples para a petição inicial (art. 840, § 1º, da CLT). A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, e não houve prejuízo à defesa. Eventual ausência de direito será analisada no mérito da sentença. (arts. 794 e 796 da CLT). Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia arguida pela ré, ressaltando não haver nulidade diante da inexistência de prejuízo (Art. 794, da CLT). ILEGITIMIDADE PASSIVA A ilegitimidade deve ser analisada em consonância com a teoria da asserção (segundo a qual as condições da ação são verificadas com base no que o autor afirmou na petição inicial), segundo a qual, apontadas as reclamadas como devedoras, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, se houver o mínimo de logicidade e coerência na imputação dos fatos à parte contrária, ainda que de forma abstrata, considera-se legítima a sua inclusão no polo passivo da ação. No caso, presente a pertinência subjetiva, já que a parte autora aponta a segunda parte ré como devedora subsidiária de créditos trabalhistas inadimplidos pela primeira. Não se pode confundir aspectos de mérito nesta fase de análise processual. Rejeito. ADOÇÃO DO JUÍZO 100 % DIGITAL O juízo 100% digital, estabelecido pela Resolução nº 345/2020 do CNJ, consiste em sistema que permite que todos os atos processuais, como as audiências e as sessões de julgamento, sejam praticados exclusivamente por meio eletrônico. O objetivo é que o cidadão possa ter acesso à justiça, mesmo sem comparecer fisicamente aos fóruns. No entanto, o modelo não é obrigatório, sendo de escolha facultativa da parte demandante no momento da distribuição da ação. Por outro lado, a parte demandada pode opor-se a essa opção em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. (Art. 3º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e 7º do Ato GP 20/2021 do TRT da 2ª Região). Considerando que as partes foram citadas para comparecimento presencial à audiência, rejeito a preliminar. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Considerando que da parte autora não houve oposição quanto ao pedido da parte ré de retificação do polo passivo, determino à secretaria da vara a retificação do polo passivo para que passe a figurar a razão social da VERPARINVEST S.A., CNPJ sob o nº01.327.875/0001-65. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Tendo em vista que o contrato de trabalho teve início em 19/10/2022 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2026, não há parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal (marco temporal em 29/04/2021), nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT. Rejeito. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Requer a parte autora a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como reflexos. Com efeito, a qualificação do ambiente insalubre ou perigoso demanda análise por quem detém conhecimentos específicos acerca do tema (art. 195 da CLT), de modo que é inafastável que o perito forneça ao Juízo os elementos necessários para a solução da demanda. Constou do laudo (id. cdd9e80) que a parte não laborou em condições insalubres, destacando o perito que as atividades da reclamante consistiam na limpeza de pisos, varrição de calçada, áreas de circulação, praça de alimentação, balcões de devolução de bandejas, área pet e refeitório. Especificamente quanto aos banheiros, o laudo apurou que a autora não realizava a higienização das instalações sanitárias, visto que o shopping possuía "banheiristas" fixos responsáveis por essa atribuição. A atuação da reclamante limitava-se a transportar os sacos de lixo já previamente retirados e acondicionados pelos banheiristas e deixados na porta dos sanitários. A perícia técnica, corroborada em sede de esclarecimentos, concluiu fundamentadamente que o recolhimento e o transporte interno de sacos de resíduos previamente acondicionados, bem como a limpeza de praça de alimentação e áreas comuns, não se equiparam à atividade de coleta e industrialização de lixo urbano, não havendo enquadramento legal nas hipóteses taxativas do Anexo 14 da NR-15. Assim, tendo em vista que o laudo pericial é claro no sentido de que a parte autora, durante o seu trabalho, não esteve exposta a condições insalubres, acolho o laudo técnico na sua integralidade quanto à inexistência de insalubridade no ambiente laboral, nos termos do art. 479 do CPC. Por tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO O cerne da presente demanda reside no pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho fundamentado na ausência e irregularidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A reclamante alega que a empregadora não efetuou os depósitos fundiários de forma correta ao longo do pacto laboral. A primeira reclamada, em sua defesa, tentou minimizar a gravidade da conduta afirmando que haveria apenas poucas competências em aberto. No entanto, a análise do extrato da conta vinculada revela atrasos contumazes e meses inteiros sem qualquer depósito. A obrigação de depositar o FGTS é um dever legal imperativo do empregador, dotado de natureza salarial diferida e finalidade de proteção social. Incumbia à reclamada o ônus de comprovar a regularidade de todos os recolhimentos, conforme o entendimento pacificado na Súmula 461 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse ônus a empresa não se desincumbiu, limitando-se a apresentar uma defesa genérica que foi corroborada pela ausência de provas documentais de quitação nos autos, caracterizando confissão quanto ao inadimplemento narrado. A inobservância dessa obrigação tipifica falta grave patronal que autoriza o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador. Aplico ao caso o precedente vinculante firmado pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 70 dos Recursos Repetitivos (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032). A tese fixada estabelece que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, alínea d, da CLT, sendo suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O mesmo precedente afasta expressamente o requisito da imediatidade, de modo que a tolerância da trabalhadora com os atrasos para manter seu sustento não configura perdão tácito. Embora a petição inicial narre outros motivos para a extinção do contrato, como o labor aos domingos e o pedido de insalubridade, o reconhecimento da rescisão indireta alicerça-se de forma insuperável e autônoma na irregularidade dos depósitos fundiários, matéria fática exaustivamente comprovada e juridicamente suficiente para o reconhecimento da rescisão indireta. Reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho. Fixo a data do ajuizamento da ação, 29 de abril de 2026, como o marco inicial para a projeção do aviso prévio (data do ajuizamento da ação). A reclamante possui mais de três anos de serviço, fazendo jus a 39 dias de aviso prévio indenizado. Projetando-se esse período no tempo, estabeleço a data de encerramento do vínculo empregatício em 07 de junho de 2026, devendo a reclamada proceder à respectiva baixa na CTPS da obreira. Condeno a primeira reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso prévio indenizado de 39 dias; saldo de salário (26 dias de abril de 2026, nos estritos limites da lide); 13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); férias vencidas relativas ao período aquisitivo 2024/2025 (integrais) e férias proporcionais do período aquisitivo 2025/2026 (6/12 avos, nos estritos limites do pedido inicial), ambas acrescidas do terço constitucional; e o recolhimento de todo o FGTS do período contratual que se encontra em aberto. Condeno ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS para determinar que ela incide de forma abrangente sobre a totalidade dos valores que deveriam ter sido depositados durante o contrato, inclusive sobre as competências já pagas em atraso e sobre as verbas rescisórias de natureza salarial deferidas nesta sentença, notadamente o aviso prévio indenizado, saldo de salário e o 13º salário proporcional. Diante do reconhecimento da rescisão indireta, condeno a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, com amparo na tese jurídica fixada no Tema Repetitivo nº 52 do TST, que padronizou o entendimento de que a referida penalidade é devida mesmo quando o encerramento do vínculo por culpa do empregador é reconhecido apenas em juízo. Autorizo a dedução das parcelas que já foram comprovadamente quitadas pela empresa sob o mesmo título e idêntico fundamento nos contracheques e recibos juntados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da reclamante e a duplicidade de pagamentos. Adicionalmente, autorizo o desconto dos dias em que a reclamante tenha faltado ao serviço sem justificativa legal ao longo do contrato, observados os registros dos cartões de pontos quanto aos dias efetivamente trabalhados. Para a apuração dos valores devidos em regular liquidação de sentença, deverá ser observada a estrita evolução salarial da parte autora, conforme recibos de pagamento acostados aos autos. Na ausência de contracheque para determinado mês, adotar-se-á a remuneração do mês imediatamente anterior. Para o cálculo das verbas rescisórias e projeções do aviso prévio, fixa-se como base de cálculo a última remuneração mensal incontroversa no importe de R$ 1.878,05, nos estritos termos do art. 477 da CLT e da Súmula 264 do TST. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ASTREINTES A 1ª Reclamada deverá fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação pessoal para cumprimento (Súmula 410, STJ). Pelo descumprimento, fica cominada multa diária de R$ 100,00 por obrigação descumprida, a ser revertida em favor da reclamante, até que a obrigação seja cumprida, sem prejuízo da expedição de alvarás substitutivos pela Secretaria da Vara e da conversão em indenização equivalente caso se comprove culpa da ré pelo não recebimento do benefício. Para a percepção do seguro-desemprego, deverá a parte reclamante comprovar o preenchimento dos demais requisitos junto ao órgão competente, devendo os valores e a quantidade de parcelas obedecer aos critérios estabelecidos pelo CODEFAT sem prejuízo do pagamento de indenização substitutiva na hipótese de impossibilidade de levantamento do benefício por culpa patronal. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. TRABALHO AOS DOMINGOS O art. 386 da CLT estabelece expressamente que: "Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical". Trata-se de norma protetiva ao trabalho da mulher, com fundamento constitucional no art. 7º, XV e XX, da CF/88, conforme já reconhecido pelo STF no julgamento do ARE-AgR 140.3904 Nesse sentido, é o entendimento do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS DO RECLAMANTE - INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos os trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. Embargos conhecidos e providos." (TST - E-ED-ED-RR: 00005555820175120035, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 27/04/2023, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 05/05/2023 - grifo nosso) "AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Aplicação do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Agravo a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. TRABALHO DA MULHER. ART. 386 DA CLT. COMÉRCIO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A SbDI-1 desta Corte Superior firmou tese no sentido de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, prevista no artigo 386 da CLT, deve prevalecer sobre o disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, segundo o qual a escala de revezamento deve coincidir com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00017643920165120054, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 19/10/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2022 - grifo nosso) A inobservância do disposto no art. 386 da CLT implica remuneração em dobro dos domingos trabalhados que deveriam ser objeto de folga semanal, ainda que tenha sido concedida folga em outro dia. Isso porque a norma celetista se consubstancia em medida protetiva do trabalho da mulher, além de ter por finalidade a saúde e a segurança da trabalhadora (art. 7º, XX, da CF/88). Por todo o exposto, por não observado o gozo do descanso semanal remunerado quinzenalmente, na forma do artigo 386 da CLT, julgo procedente o pedido de pagamento em dobro de um domingo a cada dois domingos efetivamente trabalhados (conforme o que se apurar em fase de liquidação) de forma consecutiva, durante todo o período contratual, nos termos do artigo 386 da CLT. Reconheço o direito da reclamante ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados que excederam o limite legal de 15 dias sem descanso dominical, nos termos do artigo 9º da Lei 605/49 e da Súmula 146 do TST. Por consequência, devidos os reflexos sobre aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + multa de 40%. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (VERPARINVEST S.A. / CARREFOUR PROPERTY), argumentando que, embora contratada pela primeira reclamada (INOVAÇÃO E LAPIDARTE CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA.), prestou serviços em benefício daquela nas dependências do Shopping Pamplona. A segunda reclamada, em defesa, confirmou manter contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada, mas buscou eximir-se de responsabilidade. Independentemente de a terceirização ser lícita, o tomador de serviços responde de forma subsidiária por todas as verbas trabalhistas do período em que se beneficiou da força de trabalho do empregado, nos termos do art. 5º-A, §5º, da Lei nº 6.019/74 e da Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST. Referida regra assegura que o tomador assuma os ônus da má escolha da empresa prestadora (culpa in eligendo) e da sua omissão quanto ao acompanhamento e fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais (culpa in vigilando, art. 186 e 927 do Código Civil). Em audiência, a prova oral foi clara para o deslinde do feito. A depoente afirmou que a reclamante "trabalhou inicialmente na Protege, até 04 de abril; depois foi para o Shopping Pamplona; sempre trabalhou em favor do Carrefour". O laudo pericial constante nos autos também ratificou a prestação de serviços nas dependências da tomadora no endereço citado. Embora a depoente tenha afirmado não conhecer a empresa "VERPARINVEST", os próprios atos constitutivos e a defesa confirmam tratar-se da administradora do Shopping Pamplona, inserida no grupo econômico do Carrefour, restando superada qualquer divergência quanto à nomenclatura empresarial. Contudo, a própria prova oral impõe uma limitação temporal fundamental. Restou comprovado que a reclamante prestou serviços à tomadora apenas a partir de abril. Destarte, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada (VERPARINVEST S.A.), delimitando, contudo, a sua responsabilização estritamente ao período a partir de 01 de abril de 2024, momento em que a prova documental e a própria defesa confirmam que passou a se beneficiar dos serviços prestados pela obreira. A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas objeto da condenação relativas a este período, incluindo parcelas rescisórias, multas e recolhimentos, conforme inteligência do item VI da Súmula nº 331 do TST. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte ré alega que a parte autora agiu de má-fé, tendo em vista a alegada manifesta improcedência quanto aos pedidos postulados. Para que a parte seja considerada litigante de má-fé, deve ser comprovado o dolo em sua conduta, bem como a prática de um dos atos previstos no art. 793-B da CLT. No caso dos autos, não ficou demonstrado o dolo das partes com o objetivo de lesar a parte contrária ou induzir este juízo a erro, tendo aquele atuado dentro dos limites do exercício do direito de ação que lhe é assegurado (art. 5º, XXXV, da CF/88). Indefiro. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE A determinação de indicação dos valores correspondentes aos pedidos na petição inicial, constante no art. 840, § 1º, da CLT, não limita a execução oriunda do rito ordinário. O valor indicado na petição inicial é meramente estimativo, nos termos do art. 12, § 2º, da IN nº 41/2018 do C. TST. Ademais, destaco que o art. 492 do CPC veda a condenação em quantidade superior ao postulado e não em valor superior, por se tratarem de grandezas distintas. Portanto, não há falar em limitação da execução aos valores liquidados pela parte na ação. JUSTIÇA GRATUITA O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 21 (Processo Inc Julg RREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), no sentido de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, sob as penas da lei, reveste-se de validade para comprovar a insuficiência de recursos para o acesso à justiça gratuita, consoante entendimento já exarado no item I da Súmula nº 463 da mais alta Corte Trabalhista. Portanto, tendo a parte autora juntado aos autos a referida declaração, defiro à parte o benefício da justiça gratuita. Consequentemente, rejeito a impugnação realizada pela parte ré. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS No caso dos autos, diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do § 2º do art. 791-A da CLT, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na petição inicial e julgados improcedentes na íntegra, bem como os que tenham sido extintos (princípios da causalidade e da sucumbência processual; Súmula nº 326 do C. STJ). Referida condenação possui exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida (art. 791-A, § 4º, da CLT; ADI 5766). Assim, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. Ressalte-se que é vedada a compensação entre honorários (art. 791-A, § 3º, da CLT). Quanto à base de cálculo dos honorários de sucumbência, aplica-se o entendimento contido na OJ nº 348 da SDI-I do TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Com relação à perícia técnica, sendo a parte reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia, deveria arcar com os honorários periciais, ainda que beneficiário da justiça gratuita (art. 790-B da CLT). Contudo, o §4º do art. 790-B da CLT afronta aos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF/88), pois exige do hipossuficiente o custeio do acesso ao Judiciário, inibindo a busca pelos seus direitos, assim como o priva do recebimento da integralidade de crédito de natureza alimentar. Nesse sentido foi a decisão do STF na ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade do referido dispositivo celetista. Dessa forma, com fulcro no art. 927, I, do CPC, afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (nos termos da portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026 e do ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR nº 96 e nº 97, de 11 de novembro de 2025), para a perita que atuou nos autos Sra. Priscila Cerri de Souza, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C.TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei nº 8.212/91 e Súmula nº 368 do C. TST), arcando cada parte com sua cota. Os recolhimentos fiscais também serão realizados pela parte reclamada (art. 46 da Lei nº 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador (Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 400 da SBDI-1 do C. TST). Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei nº 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Para atualização da dívida objeto da presente condenação, devem ser observados os índices definidos no julgamento das ADCs n° 58/59 pelo E. STF, com as atualizações resultantes da aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do CC, ou seja: Na fase extrajudicial, a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (Súmula nº 381 do C. TST) até a distribuição da ação: IPCA-E + juros TRD simples - art. 39 da Lei n. 8.177/91 (Rcl 53.940/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 49.470/SO, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 50.017/RS Rel. Min. Carmem Lúcia). A partir do ajuizamento da ação, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, deverá ser aplicado o índice IPCA para correção monetária e a Taxa Legal (resultante da taxa Selic, subtraído o IPCA) para apuração dos juros de mora, admitindo-se a apuração igual a zero, mas não negativa (E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029). DEDUÇÃO Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Consideram-se, para tanto, comprovantes já constantes nos autos até a publicação da sentença (OJ nº 415 da SDI-I do C. TST e art. 884 do CC). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Eventuais ofícios serão expedidos após o trânsito em julgado, a critério do Juízo. Destaco não haver impedimento para que a própria parte noticie diretamente aos órgãos públicos o que entender pertinente. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O pedido de inversão do ônus da prova, na forma do art. 818, §1º, da CLT, não foi reiterado em audiência, tampouco houve determinação do Juízo nesse sentido, tampouco foi comprovada a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de produção das provas pelo autor. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Esclareço que a penalidade do art. 400 do CPC somente incidirá em caso de descumprimento de ordem judicial de juntada de documentos, e jamais em razão de mero requerimento da parte. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS Resta consignar que a interposição de Embargos Declaratórios pelas partes, com o objetivo de mero reexame de fatos e provas, bem como para revisão do mérito da decisão, ensejará o reconhecimento de seu caráter protelatório, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC, sendo que “na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa” (art. 1.026, § 3º, do CPC). III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, rejeito as preliminares; determino a retificação do polo passivo; decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por Pâmela Fernandes de Siqueira em face de Inovação e Lapidarte Construções e Serviços Ltda. e Verparinvest S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de: -Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, estabelecendo como termo final o dia 07/06/2026; -Condenar a primeira reclamada e, subsidiariamente, a segunda reclamada (esta restrita estritamente ao período a partir de 01/04/2024), a pagarem à parte reclamante as seguintes parcelas: -aviso prévio indenizado (39 dias); -Saldo de salário (26 dias de abril de 2026); -13º salário proporcional de 2026 (5/12 avos); -Férias vencidas (período aquisitivo 2024/2025) e férias proporcionais (8/12 avos referentes a 2025/2026), ambas acrescidas do terço constitucional; -recolhimento de todo o FGTS do período contratual em aberto, bem como a multa de 40% incidente de forma abrangente sobre a totalidade dos valores (incluindo competências atrasadas e verbas rescisórias de natureza salarial aqui deferidas); -Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT; -Pagamento em dobro de um domingo a cada dois domingos efetivamente trabalhados de forma consecutiva, durante o período contratual (excluído o período de licença-maternidade), com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS + multa de 40%, autorizando-se o desconto de dias de faltas injustificadas registradas nos cartões de ponto. Conforme fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação (art. 879 da CLT). Obrigação de fazer: deverá a primeira reclamada proceder à baixa na CTPS obreira fazendo constar a data de saída em 07/06/2026, além de fornecer a chave de conectividade para saque do FGTS e as guias para habilitação no seguro-desemprego. Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado do processo, mediante intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de cem reais por cada obrigação descumprida, revertida à parte autora (art. 537 do CPC). Em caso de inércia, a Secretaria da Vara providenciará as anotações e a expedição de alvarás substitutivos. Esclareço que as multas diárias têm natureza coercitiva e visam garantir a eficácia da decisão. Eventual alegação de valor excessivo ou a necessidade de fixação de um limite deverão ser analisadas exclusivamente pelo juízo da execução, conforme dispõe o art. 537, §1º, do CPC, não cabendo tal discussão nesta fase de conhecimento. Defiro a gratuidade de justiça à parte reclamante. Em observância ao quanto disposto no § 3º do art. 832 da CLT, indico que possuem natureza salarial as verbas assim definidas pelo art. 28 da Lei 8.212/91. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula nº 368 do C. TST e OJ nº 363 da SBDI-I do C. TST, com os parâmetros da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários de sucumbência ao advogado da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A da CLT e da OJ 348 da SDI-I do TST. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das partes reclamadas, no importe total de 10% do valor atualizado dos pedidos elencados na exordial, no que tange àqueles julgados improcedentes na íntegra. Considerando que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, nos exatos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme decidido na ADI 5766. A execução somente poderá ocorrer se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a parte reclamada demonstrar que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Afasto a aplicabilidade do §4º do art. 790-B da CLT e fixo os honorários periciais no valor de mil reais, para a perita que atuou nos autos Sra. Priscila Cerri de Souza, devendo ser pagos pela União Federal (Súmula nº 457 do C. TST). Expeça-se a respectiva requisição após o trânsito em julgado. Com o escopo de evitar o enriquecimento sem causa da parte reclamante, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento, nos termos do art. 884 do CC. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela parte reclamada no valor provisório de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 50.000,00 complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Intime-se as partes, com observância aos requerimentos de notificação exclusiva (Súmula nº 427 do C. TST), bem como a União na fase de liquidação, se for o caso. Intime-se pessoalmente a empresa para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do STJ. Cumpra-se. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA FERNANDES DE SIQUEIRA