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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001746-53.2026.5.02.0078

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001746-53.2026.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001746-53.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: VITOR SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CIVILMON CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a9449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 1.492,42 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), em parcela única, põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em parcela única, com vencimento conforme estipulado pelas partes no termo entabulado. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 29,85 e rateadas em partes iguais para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 14,93) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001746-53.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: VITOR SILVA RIBEIRO RECLAMADO: CIVILMON CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00a9449 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vistos, etc. HOMOLOGO o acordo apresentado, tão somente com relação ao crédito líquido da parte reclamante, para que surta seus efeitos e para, se devidamente cumprido, nada mais reclamar em face da parte reclamada no que for objeto desta ação e do extinto contrato de trabalho correlato. Fica estabelecido que o acordo, entabulado no valor de R$ 1.492,42 (um mil, quatrocentos e noventa e dois reais e quarenta e dois centavos), em parcela única, põe fim ao objeto desta demanda, bem como a qualquer relação jurídica havida entre as partes. O valor será pago em parcela única, com vencimento conforme estipulado pelas partes no termo entabulado. Em caso de inadimplemento ou pagamento com atraso superior a 10 (dez) dias corridos, haverá vencimento antecipado das parcelas e incidência da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor em aberto e também sobre o valor da parcela paga em atraso. Por razoabilidade, se houver pagamento com atraso de até 10 (dez) dias corridos, a multa incidirá somente sobre o valor da parcela paga em atraso, sem vencimento antecipado das demais, que vencerão em seu prazo original. Neste caso, a parte devedora deverá quitar o valor da multa juntamente com a próxima parcela ou, não havendo, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da intimação para tanto. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias úteis (contados do vencimento de cada parcela) sem notícia de inadimplemento, haverá presunção de regular pagamento. Considerando o valor do acordo e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47 de 7 de julho de 2023, dispensa-se a intimação da União. Nos termos do artigo 789, I e § 3º, da CLT, as custas ficam fixadas em R$ 29,85 e rateadas em partes iguais para cada uma das partes, sendo a parte reclamante isenta, pois lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita. Por conseguinte a parte reclamada deverá comprovar o recolhimento da sua cota parte (R$ 14,93) através de GRU (código 18740-2), em até 30 (trinta) dias (contados da ciência desta decisão), sob pena de execução. Caso não comprovados os recolhimentos, cumpram-se as providências de praxe para fixar o valor devido e iniciar fase de execução. A fim de respeitar os procedimentos consignados no Ofício Circular TST.CGJT nº 9/2023, registre-se o trânsito em julgado, movimente-se o processo para a fase de liquidação e, ato contínuo, para o controle de acordo, com registro das obrigações de pagamento e respectivos prazos. Caso vencido o prazo sem notícia de inadimplemento do acordo e comprovados os recolhimentos, profira-se a decisão de extinção e arquive-se em definitivo. Intime-se. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR SILVA RIBEIRO