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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000185-60.2015.5.02.0601

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1000185-60.2015.5.02.0601
Inteiro teor

Ementa

prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Também intimado a se manifestar sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, não houve apontamento. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000185-60.2015.5.02.0601 RECLAMANTE: EVERTON SOUZA LIMA RECLAMADO: VMAC ESQUADRIAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83b069f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O art. 11-A da CLT expressamente consigna a ocorrência da prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. Ainda, os parágrafos do referido artigo fixam que a fluência do prazo inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Tal lapso temporal, por óbvio, tem por objetivo evitar a perpetuação da execução e já estava previsto no art. 884 da CLT, ao tratar que, nos embargos à execução, a prescrição da dívida poderia ser suscitada como matéria de defesa. Por outro lado, a declaração da prescrição pode ocorrer por requerimento da parte ou pelo Juízo ex officio em qualquer grau de jurisdição. No presente caso, conquanto intimado, o exequente deixou de promover atos de sua exclusiva responsabilidade para a satisfação da execução. Também intimado a se manifestar sobre a existência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente, não houve apontamento. Assim, uma vez ultrapassado o prazo de dois anos previsto no art. 11-A da CLT, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a execução nos termos dos artigos 487, inciso II, 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil e, em especial, art. 11-A, § 1º e 2º da CLT. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais restrições efetuadas e arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON SOUZA LIMA