Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Embargos à Execução 1001029-12.2026.8.13.0134

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001029-12.2026.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a quitação integral dos débitos referentes ao ISS dos exercícios de 2020, 2021 e 2022; II) DECLARAR extinta a execução fiscal nº 5015038-42.2025.8.13.0134 em razão da quitação integral dos créditos executados, decorrente do pagamento do ISS dos exercícios de 2020 a 2022 e da conversão em renda do depósito judicial relativo às Taxas de Fiscalização e Localização dos exercícios de 2023 e 2024; III) DETERMINAR, nos autos da execução fiscal, a conversão em renda do depósito judicial de R$ 812,91 em favor do Município, nos termos do art. 156, VI, do CTN; IV) DETERMINAR o cancelamento dos protestos incidentes sobre as CDAs nº 0000230163 e 0000230172. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1001029-12.2026.8.13.0134/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015038-42.2025.8.13.0134/MG EMBARGANTE : ATLAS TOPOGRAFIA E GEODESIA LTDA ADVOGADO(A) : MARCIA IMACULADA LIMA JACOME (OAB MG210180) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a quitação integral dos débitos referentes ao ISS dos exercícios de 2020, 2021 e 2022; II) DECLARAR extinta a execução fiscal nº 5015038-42.2025.8.13.0134 em razão da quitação integral dos créditos executados, decorrente do pagamento do ISS dos exercícios de 2020 a 2022 e da conversão em renda do depósito judicial relativo às Taxas de Fiscalização e Localização dos exercícios de 2023 e 2024; III) DETERMINAR, nos autos da execução fiscal, a conversão em renda do depósito judicial de R$ 812,91 em favor do Município, nos termos do art. 156, VI, do CTN; IV) DETERMINAR o cancelamento dos protestos incidentes sobre as CDAs nº 0000230163 e 0000230172. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.