Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 1000472-59.2025.8.13.0134

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1000472-59.2025.8.13.0134
Inteiro teor

Ementa

ONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e §1º do CC, a contar da data da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000472-59.2025.8.13.0134/MG AUTOR : NICOLLE DE LANA GULARTE ADVOGADO(A) : ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLÁVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC) a partir da data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo que, na hipótese de a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero), nos termos do art. 406, caput e §1º do CC, a contar da data da citação (art. 405 do CC). Por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.