Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre o genitor do autor e as rés, em razão do falecimento do contratante; CONDENAR solidariamente as rés L S Moreira Miranda - EPP e Lilian Souto Moreira Miranda à restituição simples do valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). No tocante aos encargos moratórios e de atualização monetária, aplica-se a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, da seguinte forma: Correção monetária: incidência do índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG) desde a data do desembolso de cada parcela até agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, a atualização se dará exclusivamente pela variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Juros de mora: fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação até agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, incidirá a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA) do período, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas a serem rateadas. Honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela requerida. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5013964-65.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE AFONSO GONCALVES SOARES JUNIOR CPF: 074.325.086-90 RÉU: L S MOREIRA MIRANDA - EPP CPF: 19.517.834/0001-05 e outros SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ AFONSO GONÇALVES SOARES JÚNIOR ajuizou a presente Ação de Resolução Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais em desfavor de L S MOREIRA MIRANDA - EPP e LILIAN SOUTO MOREIRA MIRANDA, partes qualificadas nos autos, para tanto, apresentando os seguintes fatos. Narra o autor que seu genitor, José Afonso Gonçalves Soares, contratou tratamento odontológico junto à ré pelo valor de R$ 10.000,00, vindo a falecer em 27/03/2021 sem usufruir de todos os procedimentos previstos. Informa que parte do montante foi custeado por meio de seu próprio cartão de crédito, totalizando R$ 3.960,00 divididos em 12 parcelas de R$ 330,00. Pretende a resolução contratual, a devolução em dobro do montante despendido e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. Citadas, as requeridas não apresentaram contestação. Oportunamente, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. O feito tramitou regularmente e, além da incidência do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada a revelia, operando-se os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Presumem-se, pois, verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial, que se coadunam com o acervo documental carreado aos autos. Nessa esteira, o falecimento do contratante original, Sr. José Afonso Gonçalves Soares, restou comprovado pela certidão de óbito (ID 5404193050) e, em virtude dos reflexos da revelia, tem-se por confirmada a prestação de apenas parte do serviço. Gize-se que caberia às requeridas a demonstração do contrário, ou que o contrato dispunha de óbice ao ressarcimento. Avançando, as notas fiscais, o contrato de prestação de serviços (ID 5404193054 - pág. 5) e os prints (ID 5931218010) corroboram que o tratamento não foi finalizado, tendo sido executado, de acordo com o requerente, cerca de 50% do objeto. Como o autor comprova que arcou com o pagamento de parcela do pactuado por meio de seu cartão de crédito, impõe-se a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa da clínica odontológica. No que tange ao pedido de repetição do indébito em dobro, não merece prosperar. A retenção de valores decorrente da extinção de contrato pelo evento morte não se amolda à hipótese de cobrança judicial de dívida já paga. Assim, a devolução deve ocorrer de forma simples, não se aplicando encargo além dos consectários legais. O dano moral não restou configurado. A recusa ou embaraço da ré na restituição administrativa de valores pagos por serviço interrompido configura mero descumprimento contratual, sem repercussão que extrapole a esfera do mero dissabor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a resolução do contrato de prestação de serviços odontológicos celebrado entre o genitor do autor e as rés, em razão do falecimento do contratante; CONDENAR solidariamente as rés L S Moreira Miranda - EPP e Lilian Souto Moreira Miranda à restituição simples do valor de R$ 3.960,00 (três mil novecentos e sessenta reais). No tocante aos encargos moratórios e de atualização monetária, aplica-se a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, da seguinte forma: Correção monetária: incidência do índice oficial da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/TJMG) desde a data do desembolso de cada parcela até agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, a atualização se dará exclusivamente pela variação do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Juros de mora: fixados à razão de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data de citação até agosto de 2024. A partir de setembro de 2024, incidirá a taxa legal correspondente à taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA) do período, conforme dispõe o artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas a serem rateadas. Honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pela requerida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Adilson Nunes Oliveira Juiz de Direito