Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 1107934-17.2025.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1107934-17.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

Sem custas e honorários.

Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 1107934-17.2025.8.13.0024/MG SUSCITANTE : ALIETE BATISTA DE MORAIS ADVOGADO(A) : LEILA DA SILVA REIS (OAB MG177149) ADVOGADO(A) : MARINA MESQUITA TEIXEIRA COSTA (OAB MG109100) ADVOGADO(A) : ELISANGELA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB MG153805) SUSCITADO : MARILISA MORAN GARCIA ADVOGADO(A) : MARCIO NOVELLINO (OAB SP220324) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei Federal n° 9.099 de 1995, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. I - BREVE RELATO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica interposto por ALIETE BATISTA DE MORAIS em desfavor de MARILISA MORAN GARCIA e ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, nos termos da exordial. Sustenta, em síntese, que a Sentença do processo de conhecimento julgou parcialmente a demanda, condenando a parte Requerida ao pagamento de R$ 1.440,00 a título de danos materiais, mas embora devidamente intimada para cumprimento da obrigação, a devedora se manteve silente e inerte, destacando que as tentativas de atingimento do patrimônio via SISBAJUD teimosinha foram frustradas, assim como o RENAJUD. Assim, requer a parte Suscitante o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica para que a presidente da entidade Executada, ora Suscitada, seja incluída no polo passivo da execução, respondendo pelo crédito exequendo. Contestação da parte Suscitada Marilisa Garcia Moran em Evento nº 24. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte Demandada Marilisa Garcia Moran sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não praticou qualquer ato fraudulento, tampouco pode responder pelas obrigações assumidas pela Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, especialmente por se tratar de associação civil sem fins lucrativos. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui procedimento próprio, disciplinado pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tendo por finalidade justamente verificar, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, se determinada pessoa física poderá responder pelas obrigações da pessoa jurídica em razão da configuração das hipóteses previstas no artigo 50 do Código Civil. Desse modo, a legitimidade passiva, no âmbito do incidente, decorre da indicação da pessoa em face da qual se pretende a extensão dos efeitos da obrigação, sendo imprescindível sua participação na relação processual para que possa exercer plenamente o direito de defesa. Nos presentes autos, verifica-se que a própria Suscitada juntou ao feito a Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/02/2024, DOC 5 da Contestação de Evento nº 24, documento que comprova sua eleição para o cargo de Presidente da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos – AMBEC, condição que motivou sua indicação pela parte Suscitante para integrar o presente incidente. Dessarte, a circunstância de ocupar a presidência da associação revela pertinência subjetiva para integrar o polo passivo do incidente, uma vez que é precisamente sua eventual responsabilidade patrimonial que se pretende apurar. Ressalte-se que o reconhecimento de sua legitimidade passiva não importa, por si só, na sua responsabilidade pessoal pelas obrigações da associação, tampouco significa afirmar estarem presentes os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Na realidade, a alegação de inexistência de abuso da personalidade jurídica, de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial constitui matéria diretamente relacionada ao mérito do incidente, confundindo-se com a própria análise acerca da possibilidade de extensão da responsabilidade patrimonial à dirigente da pessoa jurídica. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Revelia da parte Suscitada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Sobre a revelia, dispõe o artigo 344, do CPC: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Este é o caso dos presentes autos, vez que a associação Suscitada, embora regularmente citada, AR de Evento nº 56, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de defesa, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvando-se que seus efeitos não implicam presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, especialmente diante da natureza da matéria controvertida. Sobre o tema, registre-se que mesmo ocorrendo a revelia, cabe ao magistrado a análise das alegações formuladas pela parte Demandante em confronto com todas as provas carreadas aos autos para formar o seu convencimento. A presunção de veracidade, nesse caso, se aplica somente em relação aos fatos e não exime o Requerente de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, transcrevo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ÍNDICE DE CORREÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - TABELA DA CGJ- LEGALIDADE - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - INVIÁVEL APRESENTAÇÃO POSTERIOR. 1. A correção monetária tem o objetivo exclusivo de recompor as perdas inflacionárias do capital. 2. Quando não houver pactuação entre as partes, é admitida a utilização da Tabela da Corregedoria Geral de Justiça como índice de correção monetária de débitos judiciais. 3. A revelia não implica procedência automática do pedido autoral, havendo apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, conforme inteligência do art. 319, do CPC. 4. Em ação de cobrança, incumbe ao Autor trazer, com a petição inicial, elementos de prova da dívida, de forma a vincular a si e ao Réu as posições de credor e devedor, respectivamente. 5. Não é cabível a produção de prova pré-constituída pelo autor, após a petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011475-5/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2022, publicação da súmula em 01/06/2022) Desse modo, reconheço a revelia da parte Suscitada ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC. Do mérito A respeito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, discorrendo sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald observam, inicialmente, que o "[...] consectário natural da personalização das pessoas jurídicas é o reconhecimento de sua autonomia patrimonial em relação aos seus instituidores,...[...]" (Direito Civil - Teoria Geral, Lumen Juris Editora, 5ª edição, p. 276). Ressaltam os mesmos Autores que: [...] com os crescentes abusos praticados por sócios sem escrúpulos, que utilizavam a estrutura autônoma e independente da pessoa jurídica para a prática de negócios fraudulentos e desvinculados da finalidade desta, afastando-se da responsabilidade, a jurisprudência e a doutrina começaram a perceber a necessidade de buscar mecanismos ágeis de atingir o patrimônio do sócio, em favor dos prejudicados de boa-ré, inibindo a utilização da pessoa jurídica como escudo para a prática de atos ilícitos ou abusos (op. e loc. citados). Estes mecanismos, previstos no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, foram posteriormente normatizados no artigo 50 do Código Civil atual, que transcrevo: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. Os mesmos civilistas Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, ao examinarem a norma legal transcrita, ressaltam que: [...] de acordo com o art. 50 do Código Civil, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito caracterizado por i) desvio de finalidade ou ii) confusão patrimonial, deixando antever uma formulação objetiva do conceito, por não perquirir de elementos subjetivos (não se discute o grau de intenção fraudulenta dos sócios). (op. cit., p. 281 e 282). Assim, a desconsideração da personalidade jurídica só se aplica "[...] quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 176). A desconsideração da personalidade jurídica constitui, portanto, norma de exceção e deve ser acolhida quando o credor comprova, de forma clara, robusta e inequívoca, a presença de um dos requisitos previstos em Lei. Nesse sentido, transcrevo: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. ELEMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE . NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CCB . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1 .022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos que não se presumem em casos de mera insolvência. Precedentes . 3. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1699542 MG 2017/0243755-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022) (destaquei) ********************** EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - REQUISITOS PREVISTOS NO ART.50 DO CÓDIGO CÍVIL- DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL- NÃO COMPROVAÇÃO- INDEFERIMENTO DO PEDIDO- DECISÃO MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Precedentes. (AgInt no REsp 1776605/RS -Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; Órgão Julgador: Terceira Turma do STJ; Data do julgamento: 01/07/2019; Data da publicação: DJe 02/08/2019.) 2- Os indícios de encerramento irregular da empresa devedora e a não localização de seus bens não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, em razão da ausência de previsão legal. 3- Não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no art. 50 do código civil, é de rigor a manutenção do indeferimento do pedido. 4- Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.08.410170-2/006, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 05/02/2020) (destaquei) Cumpre observar, ainda, que a Executada possui natureza jurídica de associação civil sem fins lucrativos, circunstância que, por si só, não impede a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Não se trata, portanto, de hipótese de impossibilidade jurídica de instauração do incidente em face de associação civil, mas de necessidade de observância dos rigorosos pressupostos previstos no artigo 50 do Código Civil. Com efeito, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos também se submetem, em tese, ao disposto no artigo 50 do Código Civil, desde que efetivamente demonstrados o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nesse sentido dispõe o Enunciado nº 284 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual: "As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica." Todavia, justamente em razão do caráter excepcional da medida, permanece imprescindível a demonstração concreta dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. A propósito, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DEFERIDO - ASSOCIAÇÃO - PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS - ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL - AUSENTES - DECISÃO REFORMADA. 1. O art. 50, do Código Civil, permite a desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso, que se caracteriza pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 2. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica. Enunciado 284 da IV Jornada de Direito Civil. 3. A mera inadimplência e a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constitui motivo suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação dos mencionados requisitos, o que, contudo, não restou evidenciado nos autos.4. Recurso conhecido e provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.10.287547-3/004, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2021, publicação da súmula em 18/08/2021) No mesmo sentido, cita-se entendimento do e.TJSP: EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – APLICABILIDADE DA TEORIA MAIOR PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE ADMINISTRADOR DE ASSOCIAÇÃO CIVIL – AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE – Agravante que defende a aplicabilidade da teoria maior da desconsideração e a ausência de prova do abuso da personalidade jurídica – Acolhimento – Responsabilização pessoal de administrador de associação civil que se rege pela teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil – Inexistência de alegação ou demonstração de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial – Insolvência da associação que, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2259208-23.2025.8.26.0000, Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, julgamento em 30/09/2025). Destarte, embora seja juridicamente possível a desconsideração da personalidade jurídica de associações civis sem fins lucrativos, tal medida permanece subordinada à demonstração dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente a mera insolvência da entidade ou a inexistência de bens passíveis de penhora para justificar a responsabilização pessoal de seus administradores ou dirigentes. No caso concreto, a parte Suscitante fundamenta o pedido exclusivamente na inexistência de bens passíveis de penhora, em razão da frustração das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Contudo, a mera inexistência de patrimônio suficiente para satisfação do crédito não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica, sendo imprescindível a demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Embora a Suscitada Marilisa Garcia Moran exerça a presidência da associação, conforme Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05/02/2024 por ela própria acostada aos autos, DOC 5 da Contestação, inexiste qualquer elemento probatório capaz de demonstrar que tenha utilizado a pessoa jurídica para lesar credores, ocultar patrimônio, desviar a finalidade institucional da entidade ou promover confusão patrimonial. A respeito, destaca-se que a circunstância de ocupar a presidência da associação revela apenas sua condição de dirigente da pessoa jurídica, não sendo suficiente, isoladamente, para justificar a excepcional extensão da responsabilidade patrimonial. No mesmo sentido, também não prospera a alegação da parte Suscitante de que a simples condição de presidente da associação autorizaria a responsabilização pessoal da Suscitada. Com efeito, a posição ocupada na estrutura administrativa da pessoa jurídica não gera, por si só, responsabilidade patrimonial pelas obrigações da entidade, sendo indispensável a demonstração de que a administradora tenha se beneficiado ou participado de atos caracterizadores do abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em casos semelhantes, já decidiu o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - FASE EXECUTIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - NÃO CABIMENTO. - A tentativa frustrada na localização de bens da empresa executada, por si só, não faz presumir o abuso da personalidade jurídica, o qual exige prova efetiva do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. - Não há que se falar em fixação de honorários advocatícios na decisão que rejeita o incidente processual de desconsideração da personalidade jurídica. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0701.18.023526-2/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 04/02/2020) Desse modo, tratando-se de direito constitutivo da parte Suscitante, incumbia-lhe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, limitou-se a demonstrar o insucesso das diligências executivas, sem produzir qualquer elemento apto a evidenciar abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. À vista disso, ausentes, portanto, os pressupostos autorizadores previstos no artigo 50 do Código Civil, impõe-se a improcedência do incidente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.