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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001820-95.2026.8.13.0290

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001820-95.2026.8.13.0290
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o cumprimento da decisão/sentença atacada.

Intimações e providências necessárias. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001820-95.2026.8.13.0290/MG RÉU : CEMIG DISTRIBUICAO S.A SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença de evento 29, DOC1, aos argumentos de que esta teria sido omissa/obscura/contraditória, sob a alegação de que deixou de observar os critérios de atualização monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024, requerendo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a incidência dos juros de mora a partir da citação. É o relatório, em síntese. Não percebo contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. Leia-se o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Isso porque a decisão atacada apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento da demanda, fixando expressamente os consectários legais da condenação. No tocante à indenização por danos morais, determinou a incidência de correção monetária pelos índices da CGJ/MG a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie. O embargante sustenta que deveria ser aplicada a Lei nº 14.905/2024, com utilização do IPCA como índice de correção monetária e incidência dos juros moratórios a partir da citação. Todavia, a alteração legislativa invocada refere-se aos consectários das obrigações decorrentes do inadimplemento contratual, não afastando a sistemática adotada para a indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil, cuja correção monetária incide desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Desse modo, inexiste a alegada omissão, uma vez que a sentença enfrentou a matéria e adotou entendimento jurídico expresso acerca dos consectários legais da condenação. A pretensão da embargante consiste, em verdade, na modificação do critério adotado pelo Juízo, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Percebe-se, pois, mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, de modo que o presente recurso não é o cabível para a pretensão autoral. Caso entenda necessário, poderá ingressar o recurso pertinente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, determinando o cumprimento da decisão/sentença atacada. Intimações e providências necessárias. Cumpra-se. Vespasiano, data da assinatura eletrônica.