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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5090737-93.2016.8.13.0024

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5090737-93.2016.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) afastar a pretensão de restituição dos valores pagos mediante boletos fraudados, reconhecendo a ausência de responsabilidade do réu Banco do Brasil S.A. pela fraude perpetrada por terceiro. (II) afastar a pretensão de condenação da ré Ticket Serviços S/A ao pagamento de multa contratual, reconhecendo a legitimidade da rescisão por inadimplemento. (III) revogar a tutela antecipada concedida, autorizando a ré Ticket Serviços S.A. a proceder à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5090737-93.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento] AUTOR: CCM-CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA CPF: 23.998.438/0001-06 RÉU: TICKET SERVICOS SA CPF: 47.866.934/0001-74 e outros SENTENÇA 1 – RELATÓRIO CCM – CONSTRUTORA CENTRO MINAS LTDA., qualificada nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de TICKET SERVIÇOS S.A., BANCO DO BRASIL S.A. e ITAÚ UNIBANCO S.A., igualmente qualificados, pretendendo, em sede de tutela de urgência, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. No mérito, requer a condenação do réu Banco do Brasil S.A. à restituição do valor de R$ 19.994,22 e a condenação da ré Ticket Serviços S.A. ao pagamento de multa contratual por rescisão sem prévia notificação. Quanto aos fatos narrou, em síntese, que celebrou com a ré Ticket Serviços S.A. contrato de prestação de serviços para fornecimento de ticket restaurante aos seus empregados, vigente há mais de 15 anos. Afirmou que a ré Ticket Serviços S.A. rescindiu o contrato unilateralmente, alegando inadimplemento de três boletos vencidos em fevereiro de 2015, nos valores de R$ 5.892,42, R$ 6.100,78 e R$ 8.001,02. Alegou que realizou o pagamento dos referidos boletos, mas que os valores foram desviados para conta diversa da credora, em razão de vírus instalado no computador do emissor do boleto que alterou a linha digitável no momento de sua geração. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, requerendo a restituição dos valores pelo réu Banco do Brasil S.A. e o pagamento de multa contratual pela ré Ticket Serviços S.A. em razão da rescisão sem notificação prévia. Por essas razões, requereu a procedência dos pedidos acima formulados. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.994,22 (dezenove mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e dois centavos). Comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 11904686). Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (id. 31496212). Regularmente citado, o réu Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (id. 37906083). Em sede de preliminar, arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, alegando ser mero mandatário da cobrança. No mérito, em síntese, defendeu a culpa exclusiva de terceiro e a ausência de falha na prestação do serviço. O réu Banco Itaú Unibanco S.A. também apresentou contestação (id. 38483614), alegando sua ilegitimidade passiva, sustentando que atuou apenas como meio de pagamento, sem qualquer relação com a fraude. Por fim, a ré Ticket Serviços S.A. apresentou contestação (id. 92713219). Em sede de preliminar, arguiu preliminar de incompetência territorial em razão de cláusula de eleição de foro. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora e de terceiro, a legitimidade da rescisão por inadimplemento e a inaplicabilidade do CDC. Impugnações às contestações (ids. 63193915 e 97824274). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (id. 110589147), a autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 114813476), enquanto os réus Banco do Brasil S.A. e Banco Itaú Unibanco S.A. informaram que não possuem outras provas além das já produzidas (ids. 112370857 e 114084467). Decisão de saneamento e organização do processo (id. 539585028), oportunidade em que foi reconhecida a inépcia parcial da inicial em relação ao réu Itaú Unibanco S.A., extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este réu. Na mesma ocasião, foram rejeitadas as preliminares de incompetência e ilegitimidade do réu Banco do Brasil S.A. e foi determinado o aguardo da instrução do processo conexo nº 6134600-19.2015.8.13.0024. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória, via da qual a autora pretende que os réus se abstenham de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, bem como condenação do réu Banco do Brasil S.A. à restituição do valor de R$ 19.994,22 e a condenação da ré Ticket Serviços S.A. ao pagamento de multa contratual por rescisão sem prévia notificação. O processo encontra-se em ordem, inexistindo qualquer nulidade e tendo sido respeitados os princípios processuais aplicáveis, pelo que se passa ao exame do mérito. A controvérsia central da lide reside na responsabilidade pela fraude dos boletos bancários e na legitimidade da rescisão contratual operada pela ré Ticket Serviços S.A.. Pois bem. Da responsabilidade do réu Banco do Brasil S.A. A autora sustenta que o réu Banco do Brasil S.A. teria agido com negligência ao creditar os valores pagos em conta diversa da credora, sem conferir os dados pertinentes à transação bancária. No caso sub judice, é fato incontroverso que a fraude ocorreu por meio de vírus instalado no computador da própria autora, que alterou a linha digitável dos boletos no momento de sua geração, desviando os pagamentos para conta de terceiro estranho à relação contratual. A prova documental produzida nos autos conexos (processo nº 6134600-19.2015.8.13.0024) demonstrou que os valores foram efetivamente creditados em conta mantida junto ao Banco do Brasil, de titularidade de "TCI PROJETO IMOBIL PREMIER L'ALL", agência 3388-X, conta nº 6766-0, e não em favor da credora ré Ticket Serviços S.A.. Ocorre que a responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros é afastada quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. A fraude perpetrada mediante adulteração de boleto bancário por vírus instalado no computador do emitente configura fortuito externo, alheio à esfera de controle da instituição financeira, que apenas processou o pagamento conforme os dados constantes do título apresentado. A própria autora reconheceu que os boletos originais emitidos pela ré Ticket Serviços S.A. eram do Banco Itaú S.A. (código 341-7), enquanto os boletos fraudados constavam como emitidos pelo Banco do Brasil (código 001-9), conforme demonstrado na contestação da ré Ticket Serviços S.A. (id. 92713219, p. 4 e 5). Tal discrepância era facilmente perceptível mediante simples conferência visual, o que evidencia a negligência da autora ao não verificar a autenticidade dos títulos antes de efetuar os pagamentos. Ademais, a adulteração do boleto ocorreu fora do ambiente digital da instituição financeira, antes mesmo de sua apresentação para pagamento, não havendo que se falar em fortuito interno ou falha na prestação do serviço bancário. A autora, pessoa jurídica de expressivo porte econômico, tinha o dever de cautela ao realizar pagamentos de vultosas quantias, mormente quando dispunha de meios para verificar a autenticidade dos boletos mediante comparação com títulos anteriormente recebidos. Portanto, ausente defeito na prestação do serviço bancário e configurada a culpa exclusiva da vítima e de terceiro, impõe-se a improcedência do pedido de restituição formulado em face do réu Banco do Brasil S.A.. Da responsabilidade da Ticket Serviços S.A. e da rescisão contratual A autora pretende a condenação da ré Ticket Serviços S.A. ao pagamento de multa contratual, sob o argumento de que a rescisão do contrato ocorreu sem a devida notificação prévia de 60 dias, prevista nas cláusulas 8ª e 9ª do instrumento contratual. Contudo, a pretensão não merece prosperar. A prova dos autos demonstra que a rescisão contratual operou-se em razão do inadimplemento da autora, que deixou de efetuar o pagamento dos boletos vencidos em fevereiro de 2015, no valor total de R$ 19.994,22. Conforme alegado pela ré Ticket Serviços S.A. em sua contestação (id. 92713219, p. 8 e 9), a cláusula 11.2 do contrato previa a rescisão automática e independente de notificação nos casos de inadimplemento. O fato de a autora ter realizado o pagamento dos boletos fraudados não elide o inadimplemento perante a credora, uma vez que os valores foram desviados para conta de terceiro estranho à relação contratual, não ingressando no patrimônio da ré Ticket Serviços S.A.. O pagamento, para ter eficácia liberatória, deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, nos termos do art. 308 do CC. O pagamento realizado a terceiro não credor não produz o efeito de extinguir a obrigação, salvo se ratificado pelo credor ou se reverter em seu proveito. No caso em exame, a ré Ticket Serviços S.A. não recebeu os valores pagos pela autora, não havendo que se falar em quitação da obrigação. A circunstância de a autora ter sido vítima de fraude não transfere à credora o ônus do inadimplemento. Assim, legítima a rescisão contratual por inadimplemento, nos termos da cláusula contratual invocada pela ré, não havendo obrigação de notificação prévia ou pagamento de multa rescisória. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Ainda que se reconheça a incidência do CDC à relação entre a autora e as instituições financeiras, o que se admite apenas para argumentação, a responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, II, do diploma consumerista. No caso em exame, conforme exaustivamente fundamentado, a fraude ocorreu por culpa exclusiva da autora, que não observou os deveres mínimos de cautela ao efetuar os pagamentos, e de terceiro fraudador que adulterou os boletos mediante vírus instalado em seu computador. Da tutela antecipada A tutela antecipada foi concedida para determinar que as rés se abstivessem de inscrever o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito. Contudo, reconhecida a legitimidade do débito e a ausência de responsabilidade das rés pela fraude, impõe-se a revogação da medida, com o consequente reconhecimento do direito da credora de proceder à negativação do nome da devedora inadimplente. A ré Ticket Serviços S.A. comprovou o cumprimento da decisão liminar, procedendo à exclusão do apontamento negativo (id. 92713219, p. 13). Todavia, diante da improcedência dos pedidos autorais, deve ser revogada a tutela antecipada, autorizando-se a reinscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. 3 – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, para: (I) afastar a pretensão de restituição dos valores pagos mediante boletos fraudados, reconhecendo a ausência de responsabilidade do réu Banco do Brasil S.A. pela fraude perpetrada por terceiro. (II) afastar a pretensão de condenação da ré Ticket Serviços S/A ao pagamento de multa contratual, reconhecendo a legitimidade da rescisão por inadimplemento. (III) revogar a tutela antecipada concedida, autorizando a ré Ticket Serviços S.A. a proceder à inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme arts. 85, §2º e 86 do CPC. Com o trânsito em julgado, em mais nada sendo requerido, ao arquivo, com baixa. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte