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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001589-47.2026.8.13.0394

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
1001589-47.2026.8.13.0394
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) - DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a ré no tocante à abertura de conta e emissão de cartão, reconhecendo a nulidade absoluta do respectivo liame e de quaisquer encargos civis ou financeiros dele derivados; b) - CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, e DETERMINAR que a ré mantenha o cancelamento definitivo do cartão Bulla nº 543299******2002 e da conta de depósitos/pagamento indevidamente vinculada ao CPF da autora (nº 125.678.596-24), bem como se abstenha de proceder a qualquer cobrança, taxa ou desconto em folha de pagamento decorrente de tal relacionamento; c) - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1001589-47.2026.8.13.0394/MG RÉU : BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO MIRISOLA SODA (OAB SP257750) SENTENÇA Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) - DECLARAR a inexistência de negócio jurídico entre a autora e a ré no tocante à abertura de conta e emissão de cartão, reconhecendo a nulidade absoluta do respectivo liame e de quaisquer encargos civis ou financeiros dele derivados; b) - CONFIRMAR e tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, e DETERMINAR que a ré mantenha o cancelamento definitivo do cartão Bulla nº 543299******2002 e da conta de depósitos/pagamento indevidamente vinculada ao CPF da autora (nº 125.678.596-24), bem como se abstenha de proceder a qualquer cobrança, taxa ou desconto em folha de pagamento decorrente de tal relacionamento; c) - CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).