Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001233-63.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: HERMES DE SOUZA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470a03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, converte-se, de ofício, o rito sumaríssimo em ordinário, rejeitam-se as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERMES DE SOUZA NETO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para declarar o direito do reclamante à gratificação de férias de 70% da remuneração de férias, inclusive sobre os dez dias convertidos em abono pecuniário, e condenar a reclamada: - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes ao complemento de 36,67% sobre a remuneração das férias usufruídas no período imprescrito, a partir das férias de janeiro de 2021, até a efetiva reinclusão em folha de pagamento, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, inclusive em agosto de 2026 (R$ 1.412,74); - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes à gratificação de 70% sobre a remuneração dos dez dias convertidos em abono pecuniário nas férias de janeiro de 2021, outubro de 2021, abril de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2024, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; - a reincluir em folha de pagamento a parcela "Gratificação de Férias Complemento", de 36,67% da remuneração de férias, nas férias futuras, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; - a observar o cômputo da gratificação de férias de 70% sobre os dez dias de abono pecuniário nas futuras conversões de férias requeridas pelo reclamante, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Improcedentes os demais pedidos, especialmente os de reflexos, de recolhimento de contribuições à previdência complementar e de homologação dos cálculos da inicial. Prescritas as pretensões relativas às férias cujo período concessivo se encerrou antes de 17/08/2021. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças do complemento da gra
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001233-63.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: HERMES DE SOUZA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470a03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, converte-se, de ofício, o rito sumaríssimo em ordinário, rejeitam-se as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERMES DE SOUZA NETO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para declarar o direito do reclamante à gratificação de férias de 70% da remuneração de férias, inclusive sobre os dez dias convertidos em abono pecuniário, e condenar a reclamada: - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes ao complemento de 36,67% sobre a remuneração das férias usufruídas no período imprescrito, a partir das férias de janeiro de 2021, até a efetiva reinclusão em folha de pagamento, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, inclusive em agosto de 2026 (R$ 1.412,74); - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes à gratificação de 70% sobre a remuneração dos dez dias convertidos em abono pecuniário nas férias de janeiro de 2021, outubro de 2021, abril de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2024, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; - a reincluir em folha de pagamento a parcela "Gratificação de Férias Complemento", de 36,67% da remuneração de férias, nas férias futuras, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; - a observar o cômputo da gratificação de férias de 70% sobre os dez dias de abono pecuniário nas futuras conversões de férias requeridas pelo reclamante, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Improcedentes os demais pedidos, especialmente os de reflexos, de recolhimento de contribuições à previdência complementar e de homologação dos cálculos da inicial. Prescritas as pretensões relativas às férias cujo período concessivo se encerrou antes de 17/08/2021. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças do complemento da gratificação de férias (Tema 985 do STF e Tema 881 do STJ), autorizada a dedução da cota previdenciária do reclamante e a retenção do imposto de renda. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Asseguradas à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, de cujo recolhimento fica isenta (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HERMES DE SOUZA NETO