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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001233-63.2026.5.02.0441

Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001233-63.2026.5.02.0441
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001233-63.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: HERMES DE SOUZA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470a03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, converte-se, de ofício, o rito sumaríssimo em ordinário, rejeitam-se as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERMES DE SOUZA NETO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para declarar o direito do reclamante à gratificação de férias de 70% da remuneração de férias, inclusive sobre os dez dias convertidos em abono pecuniário, e condenar a reclamada: - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes ao complemento de 36,67% sobre a remuneração das férias usufruídas no período imprescrito, a partir das férias de janeiro de 2021, até a efetiva reinclusão em folha de pagamento, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, inclusive em agosto de 2026 (R$ 1.412,74); - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes à gratificação de 70% sobre a remuneração dos dez dias convertidos em abono pecuniário nas férias de janeiro de 2021, outubro de 2021, abril de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2024, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; - a reincluir em folha de pagamento a parcela "Gratificação de Férias Complemento", de 36,67% da remuneração de férias, nas férias futuras, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; - a observar o cômputo da gratificação de férias de 70% sobre os dez dias de abono pecuniário nas futuras conversões de férias requeridas pelo reclamante, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Improcedentes os demais pedidos, especialmente os de reflexos, de recolhimento de contribuições à previdência complementar e de homologação dos cálculos da inicial. Prescritas as pretensões relativas às férias cujo período concessivo se encerrou antes de 17/08/2021. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças do complemento da gra

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001233-63.2026.5.02.0441 RECLAMANTE: HERMES DE SOUZA NETO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 470a03a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, converte-se, de ofício, o rito sumaríssimo em ordinário, rejeitam-se as preliminares de incompetência e de ilegitimidade ativa e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por HERMES DE SOUZA NETO contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS para declarar o direito do reclamante à gratificação de férias de 70% da remuneração de férias, inclusive sobre os dez dias convertidos em abono pecuniário, e condenar a reclamada: - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes ao complemento de 36,67% sobre a remuneração das férias usufruídas no período imprescrito, a partir das férias de janeiro de 2021, até a efetiva reinclusão em folha de pagamento, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título, inclusive em agosto de 2026 (R$ 1.412,74); - a pagar ao reclamante as diferenças correspondentes à gratificação de 70% sobre a remuneração dos dez dias convertidos em abono pecuniário nas férias de janeiro de 2021, outubro de 2021, abril de 2023, outubro de 2023 e novembro de 2024, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título; - a reincluir em folha de pagamento a parcela "Gratificação de Férias Complemento", de 36,67% da remuneração de férias, nas férias futuras, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias; - a observar o cômputo da gratificação de férias de 70% sobre os dez dias de abono pecuniário nas futuras conversões de férias requeridas pelo reclamante, caso ainda não o tenha feito em caráter definitivo, no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado e da intimação pessoal para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias. Improcedentes os demais pedidos, especialmente os de reflexos, de recolhimento de contribuições à previdência complementar e de homologação dos cálculos da inicial. Prescritas as pretensões relativas às férias cujo período concessivo se encerrou antes de 17/08/2021. As referidas verbas deverão ser apuradas em liquidação, nos termos da fundamentação, que é parte integrante desse dispositivo. Autorizada a compensação de verbas pagas sob o mesmo título, desde que os documentos comprobatórios de pagamento já constem dos autos, não sendo admitida a juntada de novos recibos. Quanto à natureza das verbas deferidas, deve-se aplicar ao caso o quanto disposto no art. 28 da Lei 8.212/91. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação, incidindo contribuição previdenciária e imposto de renda sobre as diferenças do complemento da gratificação de férias (Tema 985 do STF e Tema 881 do STJ), autorizada a dedução da cota previdenciária do reclamante e a retenção do imposto de renda. Honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) na forma da fundamentação. Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Asseguradas à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos da fundamentação. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Custas processuais pela reclamada, no valor de R$ 360,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, de cujo recolhimento fica isenta (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com intuito de revisão do julgado ou de prequestionamento será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tais efeitos, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências da CLT, art. 832, caput, e da CF, art. 93, IX, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769 c.c. art. 1013, §1º do NCPC, Súmula 393 do TST). Intimem-se. Nada mais. RENATA SIMOES LOUREIRO FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HERMES DE SOUZA NETO