Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-04.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c337301 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VERIDIANI NERY CORSINI DIAS S E N T E N Ç A HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados entre partes (ID ac32450), a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante, a importância líquida de R$ 10.000,00, nas condições, prazos e dados de depósitos, constantes na petição de acordo Dispensada a ratificação pessoal da reclamante uma vez que o/a patrono/a tem poderes específicos para este ato (ID bc9eb08) Acolho a discriminação das verbas apontadas no acordo. As partes ficam cientes que eventuais problemas com compensação bancária não serão imputadas à reclamada desde que o depósito tenha sido realizado no dia acordado. A reclamada desde já sai citada para o pagamento da dívida, autorizando a execução imediata em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 883 da CLT. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as vincendas. Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o inadimplemento após 10 dias do vencimento da última ou única parcela. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Custas quitadas id. 8facc69. Dispensada intimação do INSS. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para devolução do depósito recursal à reclamada (id. e570b15). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.