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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001742-04.2025.5.02.0061

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 28/10/2026
Número único (CNJ)
1001742-04.2025.5.02.0061
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-04.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c337301 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VERIDIANI NERY CORSINI DIAS S E N T E N Ç A HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados entre partes (ID ac32450), a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante, a importância líquida de R$ 10.000,00, nas condições, prazos e dados de depósitos, constantes na petição de acordo Dispensada a ratificação pessoal da reclamante uma vez que o/a patrono/a tem poderes específicos para este ato (ID bc9eb08) Acolho a discriminação das verbas apontadas no acordo. As partes ficam cientes que eventuais problemas com compensação bancária não serão imputadas à reclamada desde que o depósito tenha sido realizado no dia acordado. A reclamada desde já sai citada para o pagamento da dívida, autorizando a execução imediata em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 883 da CLT. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as vincendas. Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o inadimplemento após 10 dias do vencimento da última ou única parcela. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Custas quitadas id. 8facc69. Dispensada intimação do INSS. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para devolução do depósito recursal à reclamada (id. e570b15). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 61ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001742-04.2025.5.02.0061 RECLAMANTE: GABRIELA DE ALMEIDA BARBOSA RECLAMADO: UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c337301 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 61ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. VERIDIANI NERY CORSINI DIAS S E N T E N Ç A HOMOLOGO O ACORDO, nos termos avençados entre partes (ID ac32450), a fim de que se produzam os efeitos jurídicos legais. A reclamada compromete-se a pagar ao reclamante, a importância líquida de R$ 10.000,00, nas condições, prazos e dados de depósitos, constantes na petição de acordo Dispensada a ratificação pessoal da reclamante uma vez que o/a patrono/a tem poderes específicos para este ato (ID bc9eb08) Acolho a discriminação das verbas apontadas no acordo. As partes ficam cientes que eventuais problemas com compensação bancária não serão imputadas à reclamada desde que o depósito tenha sido realizado no dia acordado. A reclamada desde já sai citada para o pagamento da dívida, autorizando a execução imediata em caso de descumprimento do acordo, nos termos do artigo 883 da CLT. Multa de 50% sobre o valor em aberto, em caso de inadimplemento, sem prejuízo de juros e correção monetária, sobre as parcelas vencidas e não honradas e sobre as vincendas. Considerar-se-á quitada a avença se não denunciado o inadimplemento após 10 dias do vencimento da última ou única parcela. Cumprido o acordo, o reclamante dará plena quitação do objeto do processo e do extinto contrato de trabalho, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Custas quitadas id. 8facc69. Dispensada intimação do INSS. Cumprido o acordo, venham os autos conclusos para devolução do depósito recursal à reclamada (id. e570b15). Após, nada mais havendo, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de outubro de 2026. JULIA GARCIA BAPTISTUTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - UOL CURSOS TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA.