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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Usucapião 5001756-49.2023.8.13.0378

Publicação
DJEN 16/07/2026
Número único (CNJ)
5001756-49.2023.8.13.0378
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos iniciais e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade porque lhes defiro em definitivo os benefícios da assistência judiciária, posto que não consta dos autos nenhum elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade de sua declaração de miserabilidade. Ao advogado dativo nomeado, Dr. Jorge Ricardo Albino de Almeida, arbitro seus honorários em R$ 1.693,22( Mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Fica o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lambari / Vara Única da Comarca de Lambari Praça Duque de Caxias, 0, Centro, Lambari - MG - CEP: 37480-000 PROCESSO Nº: 5001756-49.2023.8.13.0378 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: JOAO JUSTINO DA SILVA CPF: 033.646.478-95 e outros RÉU: LUIZ DOS REIS NOGUEIRA CPF: não informado e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOÃO JUSTINO DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador da carteira de identidade civil número 8.895.865-6 SSP/MG e inscrito no CPF/MF sob o número 929.443.536-91 (conforme petição inicial) ou número 033.646.478-95 (conforme procuração e declaração de hipossuficiência), e sua esposa MARIA JOSÉ FELIX DA SILVA, brasileira, casada, do lar, portadora da carteira de identidade civil número MG-19.867.880 SSP/MG e inscrita no CPF/MF sob o número 404.945.968-05, ambos residentes e domiciliados na Rua 28 de Dezembro, número 217, Bairro Centro, na cidade de Olímpio Noronha/MG, CEP 37488-000, representados pela advogada Dra. Janaína Aparecida de Melo Santos, OAB/MG 210.841, ajuizaram a presente Ação de Usucapião em face de LUIZ DOS REIS NOGUEIRA, industrial, portador do C.G.C.I 25.642.976/0001-99, e de sua esposa IZOLINA PARENTI NOGUEIRA, ambos em local incerto e não sabido. Alegam os demandantes que adquiriram o imóvel situado na Rua 28 de novembro, número 217, Centro, na cidade de Olímpio Noronha/MG, no ano de 1993, por meio de uma escritura de compra e venda devidamente registrada no cartório de registro de Olímpio Noronha. Sustentam que o imóvel se encontra matriculado em nome dos demandados no Cartório de Registro de Imóveis da comarca de Lambari, no livro número 2-AF, fls. 128, sob o número 1/7.193, possuindo as seguintes confrontações: pela frente com a Rua 28 de dezembro, por uma extensão de 25,00 metros; pelo lado direito confrontando com a Rua 21 de abril, por extensão de 18,25 metros; pelo lado esquerdo confrontando com Alzira Bernadina da Silva Neta, por uma extensão de 20,90 metros; e pelos fundos confrontando com Luiz dos Reis Crizel e Roberto Crizel, por uma extensão de 27,35 metros. Afirmam que residem no imóvel há aproximadamente trinta anos, exercendo a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição e com inequívoco ânimo de donos, custeando todas as despesas de energia elétrica e IPTU. Argumentam que preenchem os requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva extraordinária e ordinária, razão pela qual requereram a procedência da ação para que lhes seja declarado o domínio sobre o bem. 1.2. Pedidos da Inicial Os demandantes formularam os seguintes requerimentos na petição inicial: a) Ordenar a Citação, via oficial de justiça dos confrontantes (ART.246,§3º): ALZIRA B. DA SILVA NETA, residentes e domiciliados na Rua 28 de dezembro, nº 217, Centro, na Cidade de Olímpio Noronha/MG, e de ROBERTO CRIZEL E ESPOSA, residente na rua 21 de abril, nº 163, bairro centro , na Cidade de Olímpio Noronha/MG; b) O município de Olímpio Noronha, na pessoa do Prefeito Municipal, para no caso de querer contestar o feito no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão; c) Ordenar a intimação dos representantes legais, da fazenda pública da União, Estado e Município, para que manifeste sobre a causa, acostando a respectiva intimação uma cópia da memória descritivo da situação do imóvel; d) Que seja intimado o Ministério Publico para acompanhá-la e intervir em todos os termos até o final do feito e sua decisão; e) Finalmente a requerente requer a Total Procedência da demanda em todos os seus termos e requisições, para o fim especial de, reconhecer e declarar por sentença o seu domínio a propriedade, que seja expedido o competente mandado para sua transcrição e matricula ao Órgão competente conferindo a propriedade do imóvel usucapido no nome dos requerentes; f) Que seja deferida a ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, posto que a requerente, não se encontra em situação financeira favorável para arcar com a as despesas processuais, editais, pericia, honorários advocatícios e verbas afins, nos termos do art. 98 do CPC e demais dispositivos atinentes, sem o prejuízo de seus próprios sustentos e de sua família. 1.3. Eventos Processuais Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos aos demandantes no despacho de ID 10146280364. Não houve pedido de tutela de urgência. Os demandados Luiz dos Reis Nogueira e Izolina Parenti Nogueira foram regularmente citados por edital (ID 10174104182), tendo a publicação sido devidamente comprovada nos autos (ID 10184731318). Diante do transcurso do prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial aos demandados citados fictamente, o qual apresentou contestação por negativa geral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais diante da ausência de provas constitutivas do direito alegado (ID 10240301830). Os demandantes apresentaram réplica à contestação, reiteração dos termos da inicial e argumentação sobre o preenchimento dos requisitos legais para a usucapião (ID 10260496346). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Curador Especial informou não ter provas a produzir (ID 10262539404). Os demandantes manifestaram expressamente a dispensa de produção de outras provas, inclusive testemunhal, depoimento pessoal ou perícia, requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda com base nos documentos já acostados aos autos (ID 10505148165). O Ministério Público apresentou manifestação declinando de intervir no feito, sob o fundamento de que a demanda envolve direito disponível de partes maiores e capazes, inexistindo interesse público ou social que justifique a atuação do órgão ministerial (ID 10442529947). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (ID 10564913748). 2. FUNDAMENTAÇÃO Constato que o processo tramitou regularmente, atendendo às regras processuais respectivas, mormente aos princípios da ampla defesa e contraditório, não havendo qualquer nulidade a ser declarada, ao que passo à análise das questões. 2.1. Preliminares e Questões Prévias Inexistindo preliminares pendentes de julgamento, cumpre examinar a regularidade das citações e notificações exigidas pelo rito especial da usucapião, conforme determinação legal e em atenção às especificidades da lide. Verifica-se que todos os atos de cientificação e integração processual foram devidamente realizados, conforme certificado pela secretaria judicial (ID 10318963828): a) Os demandados proprietários do imóvel, Luiz dos Reis Nogueira e Izolina Parenti Nogueira, foram citados por edital expedido em conformidade com as regras processuais (ID 10174104182), cuja publicação no Diário do Judiciário Eletrônico foi devidamente comprovada (ID 10184731318). Diante de sua inércia, a defesa técnica foi validamente exercida por Curador Especial nomeado pelo juízo (ID 10231332200), garantindo-se o contraditório; b) Os confinantes indicados na inicial foram devidamente integrados ao feito. A confrontante Alzira B. da Silva Neta foi regularmente citada, conforme mandado cumprido juntado aos autos (ID 10197092091). O confrontante Roberto Crizel, embora não localizado pessoalmente pelo oficial de justiça (ID 10177762619), compareceu espontaneamente aos autos por meio de manifestação escrita declarando expressamente a ausência de interesse no feito (ID 10457425563 e ID 10457419926), o que supre a necessidade de citação pessoal nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil; c) As Fazendas Públicas foram devidamente cientificadas e manifestaram desinteresse na lide. A União informou expressamente que o imóvel usucapiendo não pertence ao seu domínio, declinando de intervir no feito (ID 10238591883). O Estado de Minas Gerais noticiou que o imóvel não está cadastrado como próprio estadual e não confronta com bem público do Estado, manifestando ausência de interesse (ID 10203090482). O Município de Olímpio Noronha, citado pessoalmente (ID 10176776469), apresentou manifestação escrita informando que não possui interesse no feito (ID 10186876687); d) O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou a desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de direito disponível de partes maiores e capazes (ID 10442529947). Desse modo, constata-se a perfeita regularidade formal do processo, estando todos os sujeitos processuais necessários devidamente citados, notificados e integrados à relação processual. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que as partes dispensaram expressamente a produção de outras provas (ID 10505148165), restando a matéria fática pendente de análise exclusivamente com base no acervo documental constante dos autos. 2.2. Do Mérito e da Análise Probatória No mérito, a pretensão autoral cinge-se à declaração de propriedade do imóvel descrito na petição inicial por meio da usucapião, tendo os demandantes invocado as modalidades extraordinária (art. 1.238 do Código Civil) e ordinária (art. 1.242 do Código Civil). A usucapião consiste em modo originário de aquisição da propriedade pelo exercício da posse qualificada pelo decurso do tempo fixado em lei. Para a configuração de qualquer modalidade de usucapião, exige-se a concorrência dos requisitos da posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e exercida com inequívoco ânimo de dono (animus domini). Tratando-se de usucapião extraordinária, o art. 1.238, caput, do Código Civil estabelece o prazo de quinze anos de posse qualificada, independentemente de justo título e boa-fé, o qual é reduzido para dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. Por sua vez, a usucapião ordinária, prevista no art. 1.242 do Código Civil, exige a posse contínua e incontestada pelo prazo de dez anos, acrescida dos requisitos cumulativos do justo título e da boa-fé. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito, consistente na demonstração inequívoca do exercício da posse qualificada pelo lapso temporal exigido por lei, incumbe exclusivamente à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que os demandantes não se desincumbiram de tal ônus probatório. Os demandantes instruíram a petição inicial com uma escritura pública de compra e venda datada de 1993, a qual foi declarada ilegível pela secretaria em sede de triagem inicial (ID 9853394685). Intimados a apresentar o documento original ou cópia legível, limitaram-se a justificar que a falta de legibilidade decorria do decurso do tempo (ID 10096561469). Ainda que superada a questão da ilegibilidade da escritura, é cediço que a escritura pública de compra e venda não registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente não é apta, por si só, a comprovar o exercício efetivo da posse fática sobre o bem. A posse é um estado de fato, cuja demonstração exige a comprovação de atos possessórios contínuos, ostensivos e ininterruptos com ânimo de dono durante o lapso temporal legalmente exigido. A existência de um título de transmissão de direitos, isoladamente, não induz à presunção de que os adquirentes tenham efetivamente exercido a posse fática qualificada sobre o imóvel pelo prazo de quinze ou dez anos. Do mesmo modo, a juntada de comprovantes de pagamento de IPTU e faturas de energia elétrica, embora demonstre o cumprimento de obrigações tributárias e administrativas acessórias, constitui mero indício de posse, sendo insuficiente para, de forma isolada e sem o amparo de outros elementos probatórios, atestar o exercício da posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal. Nesse contexto, a prova testemunhal assume papel de extrema relevância e indispensabilidade nas ações de usucapião, por ser o meio processual idôneo para demonstrar a situação fática da posse qualificada, o comportamento dos possuidores perante a comunidade local, a ausência de oposição ou interrupção e o decurso do tempo. Contudo, ao serem intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, os demandantes dispensaram expressamente a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas, bem como a produção de qualquer outra prova, requerendo o julgamento antecipado do mérito da demanda com base apenas nos documentos já acostados (ID 10505148165). Ao optarem pela dispensa da instrução probatória oral, os demandantes assumiram o risco processual decorrente da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito, impossibilitando este juízo de aferir o preenchimento dos requisitos cumulativos indispensáveis para o reconhecimento da usucapião extraordinária ou ordinária. Nesse sentido, colhe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais sobre a indispensabilidade da prova testemunhal e o ônus probatório do autor na ação de usucapião extraordinária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE SUPERIOR A 15 ANOS - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - PAGAMENTO DE TRIBUTOS - DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR ANIMUS DOMINI - PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA POR CULPA DA PARTE - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. A usucapião extraordinária, prevista no art. 1.238 do Código Civil, exige, além da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, o exercício da posse com animus domini, ou seja, como se proprietário fosse, independentemente de justo título ou boa-fé. O pagamento de tributos e a ocupação prolongada do imóvel são elementos que, isoladamente, não demonstram o animus domini, sendo necessária prova robusta do exercício da posse com intenção de domínio exclusivo. A ausência injustificada da parte autora em audiência de instrução acarreta preclusão da prova testemunhal, especialmente quando previamente requerida como indispensável à demonstração da posse qualificada. Não se desincumbindo a parte autora do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência da ação de usucapião. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.124434-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 18/06/2025, publicação da súmula em 26/06/2025) A dispensa de produção de prova testemunhal pelos demandantes impede a comprovação da posse qualificada e do decurso do tempo, restando preclusa a oportunidade de demonstrar os fatos alegados na inicial. Não há como acolher a pretensão de usucapião com base exclusivamente em documentos que não atestam, de forma segura e indubitável, a continuidade e a mansidão da posse pelo prazo legal. Some-se a tudo isso o fato de que os Requerentes sequer juntaram a matrícula do imóvel para comprovar a propriedade registral. Portanto, diante da absoluta insuficiência de provas quanto ao exercício da posse qualificada com animus domini pelo lapso temporal legal exigido, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito os pedidos iniciais e julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os demandantes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade porque lhes defiro em definitivo os benefícios da assistência judiciária, posto que não consta dos autos nenhum elemento capaz de ilidir a presunção de veracidade de sua declaração de miserabilidade. Ao advogado dativo nomeado, Dr. Jorge Ricardo Albino de Almeida, arbitro seus honorários em R$ 1.693,22( Mil seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos), devendo ser expedida a respectiva certidão após o trânsito em julgado. Fica o feito extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lambari, data da assinatura eletrônica. Flávio Branquinho da Costa Dias Juiz de Direito Cooperador