Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5001313-12.2026.8.13.0696 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: SIRLEI APARECIDA SANTANA CPF: 829.041.201-06 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SIRLEI APARECIDA SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a conversão do benefício de auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente. A autora narra que, em 29 de julho de 2025, no exercício de sua atividade laboral para a empresa Chocolates Almeida LTDA, sofreu um acidente de trabalho (atropelamento) que resultou em fratura grave do fêmur esquerdo (CID S72). Em virtude do ocorrido, foi-lhe concedido administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária de natureza acidentária (espécie 91, NB 723.879.181-2). Sustenta que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, fazendo jus à conversão do benefício em auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91. O processo foi inicialmente distribuído à Justiça Federal (processo nº 6017495-12.2025.4.06.3803), onde foi realizada perícia médica judicial. O laudo pericial concluiu pela incapacidade temporária da autora, com data de recuperação prevista para 02/06/2026, e confirmou a causa acidentária da lesão. O INSS apresentou proposta de acordo para manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a data sugerida pelo perito, a qual foi recusada pela autora. Reconhecida a natureza acidentária da lide, o Juízo Federal declinou da competência para a Justiça Estadual, sendo os autos redistribuídos a este juízo. Intimadas para alegações finais, a parte autora se manifestou em ID: 10705506437, informando fato novo superveniente, qual seja, a comunicação de indeferimento do pedido de prorrogação do seu benefício, com cessação prevista para 30/06/2026. Em razão da iminente cessação, formulou pedido incidental de tutela de urgência para manutenção do pagamento ou implantação imediata do auxílio-acidente. Reiterou, no mérito, a procedência do pedido de conversão. O INSS, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID: 10709904184). É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se a autora, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, apresenta sequela permanente que implique redução de sua capacidade laborativa, a ensejar a conversão do auxílio por incapacidade temporária em auxílio-acidente. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Para sua concessão, são necessários os seguintes requisitos: a qualidade de segurado à época do acidente, a ocorrência de um acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões, a redução parcial e permanente da capacidade para a atividade laboral habitual e o nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade. No caso em tela, a qualidade de segurada e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos. A própria autarquia previdenciária, ao conceder o benefício NB 723.879.181-2, classificou-o como "AUXILIO DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO" (espécie 91), conforme se depreende da Carta de Concessão (ID 10705508079), corroborando a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) anexada aos autos (Evento 1, PROCADM7, p. 3). Ademais, a competência para o julgamento da causa foi firmada neste Juízo Estadual justamente em razão da natureza acidentária da demanda. Resta, portanto, analisar a existência de sequela consolidada e a consequente redução da capacidade laborativa. O laudo pericial judicial, produzido sob o crivo do contraditório (Evento 22), embora tenha concluído pela incapacidade "temporária", descreveu de forma detalhada o quadro clínico e funcional da autora. No exame físico, o perito constatou: "Marcha claudicante. Deambula com auxílio de muleta. Dificuldade para levantar-se, sentar-se e deitar-se. Presença de cicatriz em face lateral de coxa esquerda. Edema em membro inferior esquerdo. Dor referida à mobilização passiva de quadril esquerdo à flexão, rotação interna, externa, adução e abdução, com redução de amplitude de movimento em todos os sentidos. Dor referida à movimentação ativa e passiva de joelho esquerdo à flexão e extensão, com crepitações e redução de amplitude de movimento à flexão. Força muscular reduzida à extensão, grau III". O perito foi categórico ao afirmar que a autora "APRESENTA LIMITAÇÕES FUNCIONAIS PARA DEAMBULAÇÃO E ORTOSTATISMO PROLONGADOS, REALIZAR ESFORÇO FÍSICO, SUBIR E DESCER ESCADAS, AGACHAR REPETIDAMENTE E SUSTENTAR PESO EXTRA-CORPORAL". Tais limitações são diretamente relevantes para a atividade habitual da autora como "Auxiliar de Serviços Gerais", que, segundo o próprio laudo, exige exatamente essas funções. O fato de o perito ter fixado uma data para a recuperação da capacidade (02/06/2026) refere-se à capacidade para o trabalho de forma geral, ou seja, à superação da incapacidade total que justificava o auxílio-doença. Contudo, as sequelas físicas descritas — marcha claudicante, uso de muleta, redução de mobilidade e força — são compatíveis com um quadro permanente de redução da capacidade para a função específica que exercia, que demanda plena aptidão física. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dos autos, e os achados fáticos do exame pericial são robustos em demonstrar a existência de uma sequela consolidada. Corrobora essa conclusão o fato novo trazido pela autora (Evento 10705506437): a cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária em 30/06/2026, sob o fundamento de "não constatação da incapacidade laborativa". Ora, a cessação do benefício que pressupunha incapacidade total marca, para fins legais, a consolidação das lesões. Se, após essa consolidação, persistem as limitações funcionais atestadas em perícia judicial, que dificultam ou impedem o desempenho da atividade habitual nas mesmas condições de antes, resta configurado o direito ao auxílio-acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 416), já pacificou o entendimento de que "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o que será devido ainda que mínima a lesão". Portanto, preenchidos todos os requisitos legais, a conversão do benefício é medida que se impõe. A Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente deve ser fixada no dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme dispõe o art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ou seja, 01/07/2026. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência incidental, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito está consubstanciada em toda a fundamentação acima. O perigo de dano é evidente, pois a autora terá sua única fonte de renda cessada em 30/06/2026, possuindo o benefício nítido caráter alimentar. Dessa forma, a antecipação dos efeitos da tutela é medida necessária para assegurar o resultado útil do processo e a dignidade da segurada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implantar em favor da autora, SIRLEI APARECIDA SANTANA, o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE (espécie 94), com Renda Mensal Inicial (RMI) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário de benefício, a contar de 01 de julho de 2026 (DIB), dia seguinte à data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (NB 723.879.181-2). b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (01/07/2026) até a efetiva implantação do benefício, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos definidos pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. c) CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio-acidente no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). d) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isento de custas, por força de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Tupaciguara